DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Loteum Incorporações S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2.001-2.024):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PLEITO VISANDO AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INDISCUTÍVEL LEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA, QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO. IMISSÃO NA POSSE EFETIVADA APROXIMADAMENTE 4 ANOS E 7 MESES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. MORA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE FATO QUE CONFIGURE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. TEORIA DO RISCO DO EMPREEDIMENTO. DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DA PARTE AUTORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA CUJO PERCENTUAL (0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS) CORRESPONDE AO LOCATIVO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. TEMA 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CADA PARCELA A SER PAGA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO DA 2ª RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA PARTE AUTORA E DA 1ª RÉ.<br>Os embargos de declaração opostos pela ERBE INCORPORADORA 001 S.A. (atual denominação da TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S.A.) e pela Loteum Incorporações S.A. foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 926, 927 e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os arts. 112, 113, 393 e 406 do Código Civil e o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta caso fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, com ofensa dos arts. 112, 113 e 393 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando a ERBE é a responsável por eventuais danos causados aos Recorridos em decorrência do alegado atraso na entrega do imóvel adquirido, o que excluiria sua responsabilidade solidária.<br>Defende sucumbência recíproca e necessidade de arbitramento de honorários em seu favor, com base nos arts. 85, §§ 2º e 11, e 86 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão acolheu apenas o pedido subsidiário de cláusula penal e afastou danos emergentes.<br>Aduz negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, apontando omissões quanto à aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros de 1% fixados desde a citação.<br>Postula a aplicação da Taxa Selic, por força do art. 406 do Código Civil, e invoca os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil para sustentar observância de precedentes sobre o tema.<br>Em suas contrarrazões a parte autora pugna pela inadmissibilidade/desprovimento do especial (Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF), afirma a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das rés com fundamento nos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 30 do Código de Defesa do Consumidor, e sustentam a manutenção dos juros de 1% ao mês conforme previsão contratual. A ERBE não apresentou contrarrazões.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Terceira Vice-Presidência, inadmitiu o apelo por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, assinalando que a revisão das conclusões do colegiado exigiria reexame de provas e interpretação da relação negocial e do contrato, e prejudicou a análise de dissídio.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 2.672-2.696.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso deve prosperar em parte.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por Reginaldo Correia Loureiro e Cynthia Zeni Czarneski em face de Loteum Incorporações S.A. e Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S.A. (atual ERBE Incorporadora 001 S.A.), visando condenação solidária ao pagamento de lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor atualizado dos imóveis adquiridos no empreendimento Grand Hyatt Residences e ressarcimento de despesas com armazenamento e seguro de mobiliário; subsidiariamente, requereram cláusula penal moratória de 0,5% ao mês prevista nas cláusulas 5.3 e 5.4 da escritura, além da declaração de nulidade da cláusula compromissória arbitral por tratar-se de contrato de adesão em relação de consumo.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, a apurar em liquidação, relativos ao período de mora (junho/2016 a janeiro/2021), com correção monetária a partir de cada mês devido e juros de 1% ao mês desde a citação; e determinou a devolução simples dos valores pagos pelo depósito de mobiliário após o prazo de tolerância (junho/2016), com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação. Embargos de declaração da Loteum foram rejeitados.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações da parte autora e da Loteum e negou provimento à apelação da ERBE, para fixar a indenização por inadimplemento parcial segundo a cláusula penal moratória de 0,5% ao mês sobre os valores atualizados dos imóveis, durante o período de atraso (1/7/2016 a 26/1/2021), dispensando a liquidação por arbitramento; excluir da condenação os danos emergentes; manter juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária mensal a partir de quando exigível cada pagamento; e afirmar a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das rés na cadeia de consumo, afastando fortuito externo e aplicando a teoria do risco do empreendimento. Embargos de declaração opostos por ambas as rés foram rejeitados, com expressa afirmação de ausência de omissão, contradição ou erro material, e ratificação dos fundamentos sobre legitimidade, juros e correção.<br>De início, a preliminar de pendencia de julgamento do AREsp 2.398.965 considerando a interposição de RESP em contra a decisão interlocutória de saneamento observo que já houve julgamento, pela QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Constando no sistema baixa definitiva ao TJRJ em 11/10/2024.<br>No que concerne a alegação de omissão do Tribunal de origem, assim dispôs o Tribunal de origem acerca da controvérsia (fls. 2009 e 2018):<br>Por conseguinte, resta caracterizada também a legitimidade e a responsabilidade solidária da 1ª Ré (Loteum), que atuou como incorporadora e promitente vendedora da unidade imobiliária, consoante se observa da escritura de compra e venda indexada à pasta 42.<br>(..)<br>No que se refere aos consectários da mora, sem razão às Rés em relação à aplicação da taxa SELIC.<br>Assim porque, no que diz respeito aos juros de mora, o r. Juízo de origem decidiu exatamente de acordo com o artigo 406 do Código Civil e com a Súmula 95 do TJERJ, sendo estes fixados em 1% ao mês, a partir da data da citação, pois se trata de obrigação de natureza contratual.<br>Súmula 95/TJRJ: "Os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.<br>E, no tocante à incidência da correção monetária, a solução se extrai da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, diante da finalidade de mera atualização, a correção monetária incide mensalmente a partir de quando seria cabível o pagamento.<br>A jurisprudência desta Corte tem assentado que não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões submetidas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ademais, no tocante a legitimidade e, consequentemente, responsabilidade da agravante, fixada a premissa acima quanto à pertinência de ambas, uma vez que a agravante "atuou como incorporadora e promitente vendedora da unidade imobiliária, consoante se observa da escritura de compra e venda indexada à pasta 42. ", revê-las demandaria reexame do conjunto fático - probatório, providência vedada pelas Súmulas 7 e 5/STJ.<br>Assim como no que diz respeito ao reconhecimento de caso fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiro, com fundamento nos arts. 112, 113 e 393 do Código Civil e no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal estadual  que analisou os contratos e o acervo probatório para afirmar a atuação ativa da ERBE na construção e gestão do empreendimento e a responsabilidade solidária da Loteum e da ERBE na cadeia de consumo, bem como qualificou como fortuito interno os infortúnios do empreendimento  exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 7 e 5/STJ.<br>Quanto aos juros moratórios e à pretendida aplicação da Taxa Selic (art. 406 do Código Civil), o acórdão estadual fixou os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária mensal a partir de quando devido o pagamento, em prestígio à orientação local, como reproduzido acima, sem qualquer análise de cláusula contratual. A sentença, por sua vez, também fixou os juros de 1% desde a citação sem qualquer referência a previsão em cláusula contratual.<br>No tocante a aplicação da taxa Selic não havendo previsão expressa no contrato para aplicação de outra taxa, deve ser utilizada, nos termos do art. 406 do Código Civil a taxa Selic.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL.<br>1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>(..)<br>3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.117.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Por fim, a pretensão de redistribuição dos ônus da sucumbência e de arbitramento de honorários em favor da recorrente, com base nos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, igualmente demanda avaliar a extensão do decaimento e a relevância econômica dos pedidos julgados, matéria de índole fática que encontra óbice na Súmula 7/STJ. O acórdão embargado consignou que a parte autora "restou vencedora em relação à maioria de seus pedidos, tendo sucumbido em parte mínima", aplicando o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fl.2314).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento parcial para aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, o qual deve ser aplicado em substituição ao índice de correção monetária e os juros de 1%.<br>Intimem-se.<br>EMENTA