DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por 6409 - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, majorando honorários advocatícios, por entender: (i) inexistente negativa de prestação jurisdicional; (ii) firmadas, pelo Tribunal de origem, as premissas fáticas quanto à constituição da hipoteca em 1/9/2016 e à ciência inequívoca do gravame pela compradora, hipótese insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ); (iii) inaplicável a Súmula 308/STJ a imóveis comerciais, com precedentes; (iv) inviável o reconhecimento de violação do Código de Defesa do Consumidor por exigir reexame da natureza da relação contratual e de provas; e (v) prejudicado o dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude fática e de cotejo analítico, bem como pelo óbice da Súmula 7/STJ (fls. 383-388).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão quanto ao dissenso jurisprudencial, com demonstração de divergência e cotejo analítico, apontando que todos os requisitos teriam sido atendidos, com indicação de fonte, similitude fática e jurídica e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e acórdãos paradigmas (fls. 392-397).<br>Aduz que persiste premissa equivocada sobre a constituição da hipoteca ser anterior à aquisição e sobre a ciência do gravame, afirmando que o contrato de compra e venda foi firmado em 1/4/2015, enquanto o registro da escritura se deu em 20/4/2021, e que a cláusula contratual 1.3 não permite concluir ciência anterior à constituição do ônus (fls. 258-261).<br>Defende que houve omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos contratuais e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cláusula 4.2.2 da escritura impõe à vendedora a obrigação de cancelar a hipoteca e que a relação é de consumo, com proteção pelos arts. 2º, 3º e 6º do CDC, além de fundamentos constitucionais (fls. 261-274).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 402-404 na qual a parte embargada alega que os embargos não atendem aos requisitos legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil e visam apenas à rediscussão do mérito, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão singular.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Em primeiro lugar, não se há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando a ocorrência de decisão surpresa, ressaltando que a apelante requereu o julgamento no estado em que se encontrava o processo, afirmando não ter mais provas a produzir (fl. 384).<br>No que se refere à premissa sobre a ciência da hipoteca, tenho que o TJSP foi categórico ao pontuar que a hipoteca foi constituída em 1º.9.2016, antes da aquisição das salas comerciais em 20.4.2021. Além disso, considerou que a compradora teve ciência inequívoca do gravame, pois a cláusula 1.3 do contrato expressamente mencionava a hipoteca (fl. 63). Em outras palavras, embora citada cláusula mencione a existência do gravame, o TJSP lhe conferiu caráter meramente informativo  ciência do ônus real  , não extraindo dela obrigação de baixa/quitação pela vendedora (erro material do acórdão saneado nos embargos). Deste modo, não se vê premissa equivocada a ser corrigida. Trata-se, isto sim, de premissa fática firmada pelo Tribunal, insuscetível de revisão em REsp (Súmula 7/STJ) (fl. 385).<br>Também no que diz respeito à alegada inaplicabilidade da Súmula 308/STJ e a rejeição da tese consumerista, o TJSP consignou que o mencionado enunciado se destina exclusivamente ao mutuário da casa própria, razão pela qual é inaplicável a imóveis comerciais. Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.227.013, DJe de 21/8/2023, de minha relatoria, no qual foram citados outros precedentes no mesmo sentido (fls. 386-387).<br>Ainda que se cogitasse relação de consumo, tal circunstância não alteraria o resultado, porque a súmula protetiva não alcança contratos de compra e venda de salas comerciais. Quanto à obrigação de cancelar a hipoteca na escritura pública, embora a cláusula contratual mencionasse o gravame, o Tribunal entendeu que sua função foi dar ciência ao adquirente da existência do ônus real, e não criar para a vendedora uma obrigação de baixa automática. A obrigação de quitar a dívida hipotecária foi reconhecida, mas não com fundamento na Súmula 308, e sim como obrigação contratual em sentido estrito. Portanto, a tese da recorrente de que a escritura impunha dever de baixa foi examinada e afastada, à vista da natureza comercial do imóvel. Nesse contexto, não há como sustentar violação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 6º), pois, para infirmar esse entendimento seria necessário reexame da natureza da relação contratual e das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (fl. 387).<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA