DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON CORRÊA DA SILVA E SIMONE BRUM DE CARVALHO CORRÊA contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, assentando que: (i) o pedido de efeito suspensivo dos embargos à execução foi considerado prejudicado em 1º grau em razão da iminência de sentença; (ii) o Tribunal de origem manteve a decisão e reconheceu a preclusão da matéria desde outubro de 2020; (iii) não houve exame dos requisitos materiais do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a solução firmou-se na preclusão e na marcha processual já saneada; (iv) a revisão das premissas fático-processuais atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (v) não se verificou violação do art. 1.022 do CPC, pois os primeiros embargos de declaração foram acolhidos para suprir omissão específica e integrar o julgado, e os segundos foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 (fls. 152-154).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto à tese central de que o agravo de instrumento foi interposto para afastar preclusão indevida sobre a matéria relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução, assegurando o exame do pedido pelo juízo de origem, e não para discutir o mérito da concessão (fl. 158).<br>Aduz que a decisão de outubro de 2020 tratou de pedido de suspensão do processo, distinto do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, de modo que não há decisão apreciando os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; assim, a decisão embargada teria incorrido em erro de premissa ao afirmar pronunciamento e preclusão sobre o efeito suspensivo, além de omitir-se quanto ao argumento expressamente suscitado (fls. 158-159).<br>Defende que a controvérsia devolvida é estritamente jurídica (direito à apreciação do pedido), sem demandar reexame de fatos ou provas, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula 7/STJ (fl. 159).<br>Argumenta que, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, devem ser atribuídos efeitos infringentes, com a reconsideração da decisão embargada e a admissão do agravo em recurso especial (fl. 159).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 164).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>"No que se refere à alegada violação ao art. 919, § 1º, Código de Processo Civil, nota-se que a decisão interlocutória de 1º grau registrou, expressamente, que o "pedido de efeito suspensivo à execução" estava prejudicado porque o "próximo passo é a sentença"; o acórdão do agravo de instrumento manteve a decisão e consignou que o juízo indeferiu provas e indicou a iminência da sentença, reputando desnecessária decisão autônoma de saneamento (tese central do AI)." (fl. 153)<br>"Não há nos acórdãos em análise exame de requisitos materiais do § 1º do art. 919 (por exemplo, "garantia por penhora", probabilidade do direito e perigo de dano). A solução se firmou, sim, na preclusão do tema e na marcha processual já saneada, não em juízo positivo/negativo sobre os requisitos do § 1º. Há, portanto, pronunciamento judicial sobre o pedido (indeferimento/prejudicialidade em 1º grau) e, no Tribunal, houve integração do acórdão para assentar a preclusão da discussão desde 10/2020, o que contraria a alegação de "não apreciação"." (fl. 154)<br>"Rever se houve ou não preclusão, se houve oposição tempestiva etc., envolve dinâmica fático-processual e atrai o óbice da Súmula 7/STJ, como já destacado pela Terceira Vice-Presidência ao inadmitir o REsp." (fl. 154)<br>"No que se refere à violação ao art. 1.022, I, CPC (omissão/negativa de prestação jurisdicional), constata-se que os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, suprindo a omissão específica (compensação de valores), e integrado o julgado, com a reafirmação de que o pedido de suspensão estava precluso (indeferido em 10/2020 sem oposição; decisões posteriores só ratificaram). Desta forma, inafastável a conclusão de que houve enfrentamento explícito do ponto processual que os recorrentes dizem ter sido omitido. Nota-se, ainda, que os segundos embargos de declaração foram rejeitados, com declaração expressa de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição e de que "todas as questões foram enfrentadas" ( )." (fl. 154)<br>"O recorrente argumenta que a preclusão foi reconhecida com base em decisão que tratava de pedido diverso. Os acórdãos, no entanto, não afirmam isso. Não há em tais pronunciamentos colegiados menção textual a qualquer pedido diverso. O fundamento adotado pela Câmara para repelir a insurgência foi a preclusão por indeferimento em outubro de 2020 sem oposição, com decisões subsequentes ratificando esse entendimento." (fl. 154)<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA