DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2.001-2.004):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PLEITO VISANDO AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INDISCUTÍVEL LEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA, QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO. IMISSÃO NA POSSE EFETIVADA APROXIMADAMENTE 4 ANOS E 7 MESES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. MORA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE FATO QUE CONFIGURE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. TEORIA DO RISCO DO EMPREEDIMENTO. DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DA PARTE AUTORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA CUJO PERCENTUAL (0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS) CORRESPONDE AO LOCATIVO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. TEMA 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CADA PARCELA A SER PAGA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO DA 2ª RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA PARTE AUTORA E DA 1ª RÉ.<br>Os embargos de declaração opostos pela ERBE INCORPORADORA 001 S.A. e por LOTEUM INCORPORAÇÕES S/A foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil e o art. 406 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal estadual não teria enfrentado questões essenciais sobre sua ilegitimidade passiva e sobre a aplicação da Taxa Selic aos juros de mora.<br>Defende que, aplicando o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como mandatária da incorporadora Loteum, sem relação contratual própria com os adquirentes nem recebimento de valores, afastando-se a responsabilização solidária em cadeia de fornecimento.<br>Aduz que, nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros moratórios corresponde à Taxa Selic, devendo ser afastada a aplicação de juros de 1% ao mês fixados no acórdão recorrido.<br>Contrarrazões da parte autora, nas quais os recorridos pugnam pela inadmissibilidade/desprovimento do especial, com aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF, afirmam a legitimidade e responsabilidade solidária das rés à luz dos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 30 do Código de Defesa do Consumidor, e defendem a manutenção dos juros contratuais de 1% ao mês; e contrarrazões da Loteum alega pretensão de reexame de matéria da fática, óbices da Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de violação dos artigos 485, VI, e 1.022, II do CPC, devendo ser mantida a legitimidade passiva da ERBE.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação da parte autora alegando óbice previsto nas Súmulas 182, 5, 7, 83/STJ 283 /STF e ausência de violação dos artigos mencionados.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar em parte.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por REGINALDO CORREIA LOUREIRO e CYNTHIA ZENI CZARNESKI em face de LOTEUM INCORPORAÇÕES S/A e BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (atual ERBE INCORPORADORA 001 S.A.), na qual os autores narram aquisição, por escritura pública, das unidades 403 e 404 do bloco 01 do empreendimento Grand Hyatt Residences (Barra da Tijuca/RJ), com preço total de R$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais), pagamento integral à vista, atraso contratual na entrega (30/6/2016, já com tolerância de 180 dias) por quase 5 anos, e pleiteiam: lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor atualizado dos imóveis; ressarcimento de despesas de armazenamento e seguro de mobiliário (R$ 48.329,52), e, subsidiariamente, cláusula penal moratória de 0,5% ao mês prevista nas cláusulas 5.3 e 5.4; além da nulidade da cláusula compromissória arbitral por relação de consumo e contrato de adesão.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes (alugueres do período de mora, junho/2016 a janeiro/2021) a apurar em liquidação, com correção monetária a contar de cada mês devido e juros de 1% ao mês desde a citação; e determinou devolução, de forma simples, dos valores pagos pelo depósito de mobiliário após findo o prazo de tolerância (junho/2016), também com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações da parte autora e da Loteum e negou provimento à apelação da ERBE para: (i) fixar a indenização de dano material pelo inadimplemento parcial à razão da cláusula penal moratória de 0,5% ao mês sobre os valores atualizados dos imóveis, durante o período de atraso (de 1/7/2016 a 26/1/2021), dispensando a liquidação por arbitramento; (ii) excluir da condenação os danos emergentes; (iii) manter juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de quando exigível cada pagamento; (iv) afirmar a legitimidade e responsabilidade solidária das rés na cadeia de consumo, afastando fortuito externo e reconhecendo teoria do risco do empreendimento. Embargos de declaração de ambas as rés foram rejeitados, com expressa afirmação de inexistência de omissão, contradição ou erro material e reafirmação dos fundamentos sobre legitimidade, juros e correção.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Terceiro Vice-Presidente, inadmitiu o apelo por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, destacando que a revisão da conclusão colegiada demandaria reexame de provas e interpretação da relação negocial e do contrato, bem como prejudicou a análise de dissídio em razão dos óbices sumulares.<br>De início, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante, relativas à sua ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e aplicação da Taxa Selic, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Com efeito, assim dispôs o Tribunal de origem acerca da controvérsia (fls. 2008-2009 e 2018):<br>De acordo com os documentos indexados aos autos, verifica-se que a 2ª Ré atuou ativamente no negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto como credora dos valores pagos pelos Autores quanto como responsável pela construção e gestão do empreendimento imobiliário, além de ter seu nome vinculado ao material publicitário, razão pela qual torna-se solidariamente responsável por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º da Lei 8.078/90. É o que se infere dos contratos de parceria indexados às pastas 80 e 107. Convém destacar que, nas transações imobiliárias, as construtoras, as incorporadoras e as corretoras estão coligadas e interessadas na venda das unidades e, por isso, participam em conjunto da cadeia de fornecimento do serviço, o que atrai a mencionada solidariedade.<br>(..)<br>Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da 2ª Ré para integrar o polo passivo da demanda, tal como disposto na r. sentença recorrida.<br>Este fato, de per si, afasta a necessidade de produção da prova pericial requerida por aquela, pois devidamente comprovada a relação jurídica contratual entre as partes, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>Por conseguinte, resta caracterizada também a legitimidade e a responsabilidade solidária da 1ª Ré (Loteum), que atuou como incorporadora e promitente vendedora da unidade imobiliária, consoante se observa da escritura de compra e venda indexada à pasta 42.<br>(..)<br>No que se refere aos consectários da mora, sem razão às Rés em relação à aplicação da taxa SELIC.<br>Assim porque, no que diz respeito aos juros de mora, o r. Juízo de origem decidiu exatamente de acordo com o artigo 406 do Código Civil e com a Súmula 95 do TJERJ, sendo estes fixados em 1% ao mês, a partir da data da citação, pois se trata de obrigação de natureza contratual.<br>Súmula 95/TJRJ: "Os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.<br>E, no tocante à incidência da correção monetária, a solução se extrai da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, diante da finalidade de mera atualização, a correção monetária incide mensalmente a partir de quando seria cabível o pagamento.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem assentado que não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões submetidas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ainda que assim não fosse, no que concerne à ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal estadual  apoiada em ampla análise do conjunto probatório e na leitura dos instrumentos contratuais  exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas, providência vedada pelas Súmulas 7 e 5/STJ. O acórdão recorrido assentou que "a 2ª Ré atuou ativamente no negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto como credora dos valores pagos pelos Autores quanto como responsável pela construção e gestão do empreendimento imobiliário,  razão pela qual torna-se solidariamente responsável por eventuais danos causados ao consumidor", e reconheceu também a legitimidade e responsabilidade solidária da Loteum como incorporadora e promitente vendedora. A matéria, tal como devolvida, não pode ser reapreciada na via estreita do especial.<br>Por fim, quanto aos juros moratórios e à invocada aplicação da Taxa Selic (art. 406 do Código Civil), o acórdão estadual fixou os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária mensal a partir de quando devido o pagamento, em prestígio à orientação local, como reproduzido acima. A sentença, por sua vez, também fixou os juros de 1% desde a citação sem qualquer referência a previsão em cláusula contratual.<br>No tocante a aplicação da taxa Selic não havendo previsão expressa no contrato para aplicação de outra taxa, deve ser utilizada, nos termos do art. 406 do Código Civil a taxa Selic.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL.<br>1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>(..)<br>3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.117.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento parcial para aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, o qual deve ser aplicado em substituição ao índice de correção monetária e os juros de 1%.<br>Intimem-se.<br>EMENTA