DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EMANUEL DIEGO SIQUEIRA SILVA contra decisão singular de minha lavra, na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem apreciara fundamentadamente a controvérsia, e concluiu que a falta de intimação dos advogados do corréu acerca da sentença configura nulidade processual absoluta, insuscetível de convalidação, não havendo falar em preclusão ou ciência inequívoca, porquanto a ausência de intimação regular viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.<br>Nas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão quanto à aplicação do artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, especificamente no que tange à necessidade de a nulidade ser arguida em capítulo preliminar do ato processual que se pretende praticar, sob pena de preclusão. Sustenta, ainda, que a decisão monocrática não indicou a jurisprudência dominante desta Corte, em afronta ao artigo 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula 568/STJ, o que teria configurado cerceamento de defesa e impossibilitado a realização de sustentação oral.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 485-487, na qual a parte embargada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alega que os embargos opostos não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, configurando tentativa de rediscutir matéria já decidida.<br>É o relatório.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>"O Tribunal de origem, de forma expressa e fundamentada, reconheceu que a ausência de intimação dos advogados do corréu acerca da sentença configura nulidade processual absoluta, insuscetível de convalidação. Concluiu que não há falar em preclusão, tampouco em ciência inequívoca, pois a falta de intimação regular viola o princípio do devido processo legal e seus consectários, notadamente a ampla defesa e o contraditório. Nesse contexto, a ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos caracteriza nulidade insanável, não passível de convalidação por presunção de ciência ou por atos posteriores que indiquem eventual conhecimento do teor da decisão."<br>Convém lembrar que os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.<br>A decisão embargada não se limitou a invocar, em abstrato, enunciado sumular ou "jurisprudência dominante". Diferente disso, conheceu do agravo e julgou o recurso especial, enfrentando o mérito recursal com fundamentação própria e suficiente. Apreciou expressamente a controvérsia central (nulidade por ausência de intimação regular dos advogados do corréu acerca da sentença), consignando tratar-se de nulidade processual absoluta, insuscetível de convalidação por ciência presumida ou por atos subsequentes: "a ausência de intimação dos advogados do corréu acerca da sentença configura nulidade processual absoluta, insuscetível de convalidação. Concluiu que não há falar em preclusão, tampouco em ciência inequívoca".<br>Diante desse quadro, a invocada falta de indicação, em termos formais, de "jurisprudência dominante" não configura omissão, obscuridade ou contradição. O inconformismo com a técnica decisória adotada é matéria exógena ao âmbito de integração do julgado: erro de julgamento ou discordância com a via eleita não se corrige por embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.<br>No tocante ao alegado cerceamento por supressão de sustentação oral (art. 937, III, CPC), a insurgência igualmente não evidencia vício integrativo, pois não aponta ponto específico omitido a exigir complementação de fundamentação.<br>A decisão foi motivada, apreciou o núcleo da controvérsia e resolutivamente negou provimento ao especial.<br>O argumento, tal como veiculado, busca reabrir discussão sobre rito e extensão do contraditório em julgamento monocrático, o que excede a finalidade dos embargos de declaração.<br>Também não procede a alegação de omissão sobre o art. 272, § 8º, do CPC.<br>A decisão embargada tratou, frontalmente, da tese de preclusão e de suposta ciência inequívoca, ao afirmar que a falta de intimação regular do advogado constitui nulidade absoluta, não passível de convalidação por atos subsequentes.<br>Nessa linha, registrou que não há falar em preclusão, tampouco em ciência inequívoca, pois a falta de intimação regular viola o devido processo legal e seus consectários, notadamente a ampla defesa e o contraditório.<br>O embargante sustenta que "o ponto recursal é  ..  a correta aplicação do art. 272, § 8º, do CPC" e que, no caso, a parte adversa "apenas alegou nulidade  ..  sem interpor o recurso cabível", o que, em seu entender, atrairia a preclusão.<br>Ocorre que a própria decisão embargada afastou, de modo explícito e fundamentado, a premissa fática-jurídica necessária à incidência desse dispositivo, ao reconhecer a insanabilidade da nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado regularmente constituído.<br>Assim, houve enfrentamento da tese  apenas em sentido contrário ao pretendido. Inexistente omissão.<br>A motivação da decisão embargada é linear e coerente: (i) identifica o vício de não intimação do patrono, (ii) qualifica-o como nulidade absoluta, (iii) afasta preclusão e ciência inequívoca, e (iv) nega provimento ao especial.<br>Não se divisam obscuridade (texto inteligível) ou contradição interna (fundamentos harmônicos com o dispositivo).<br>Todavia, embora note a pretensão revisional nas razões, não aplico a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não reputar manifestamente protelatória a insurgência nas específicas circunstâncias do caso, ao menos nesta primeira oportunidade.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA