DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 1761-1776).<br>O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 251 dias-multa, além de 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e multa de R$ 2.447,74, pela prática, em continuidade delitiva, dos crimes de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal - CP, duas vezes), falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, do CP, duas vezes), uso de documento falso (art. 304 do CP, duas vezes), e fraude em licitação (art. 90 da Lei n.º 8.666/93, duas vezes).<br>O Recurso Especial (fls. 1532-1558), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF), alegou, em suma, (a) nulidade probatória por derivação, em razão da medida de busca e apreensão ter sido determinada por Juízo de primeiro grau, absolutamente incompetente, já que o recorrente, Prefeito, possuía foro por prerrogativa de função; b) violação dos artigos 59, 68 e 71 do CP, tendo em vista o "fatiamento processual", que impediu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos deste processo e os de outras duas ações penais; c) ofensa à legalidade e tipicidade subjetiva: alegando inexistência de dolo nas condutas, com aplicação equivocada da teoria da "cegueira deliberada", caracterizando, em tese, conduta culposa não prevista nos tipos penais imputados; e d) aplicação do princípio da consunção/ne bis in idem para que os crimes de falsificação e uso de documento falso (arts. 298, 299, 304 do CP) fossem absorvidos pelo crime-fim de fraude à licitação (art. 90 da Lei n.º 8.666/93).<br>A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das violações legais demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Quanto à alínea "c", pela ausência do necessário cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial, além do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar o fumus boni juris (fls. 1753-1758).<br>O Ministério Público do Estado de Alagoas, em contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo, defendeu a inadmissibilidade do recurso pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e pela ausência de cotejo analítico para a divergência (fls. 1738-1750 e 1761-1776).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para, no mérito, não conhecer do Recurso Especial, por entender que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) e que o revolvimento fático-probatório é vedado (fls. 1824-1835).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo.<br>A decisão agravada utilizou como óbice principal a Súmula n. 7/STJ, e para o dissídio, a ausência de cotejo analítico.<br>O agravante rebateu a incidência da Súmula n. 7/STJ, argumentando que as teses veiculadas (nulidade da prova, continuidade delitiva, ausência de dolo/consunção) são de direito e visam a correta classificação jurídica dos fatos ou a revaloração das provas já reconhecidas na origem. Da mesma forma, defendeu que o cotejo analítico e a demonstração da divergência foram devidamente realizados, com a menção de precedentes em seus recursos anteriores e a explicitação da tese de consunção.<br>Uma vez conhecido o agravo, passo à análise do recurso especial.<br>No tocante à nulidade probatória, verifico que o Tribunal de origem afastou a alegação ao constatar que as investigações não foram inicialmente direcionadas ao prefeito municipal, mas sim a irregularidades em procedimentos licitatórios, tendo destacado que os documentos que embasaram a denúncia não foram obtidos em propriedade particular do prefeito, mas sim apreendidos em setores da Prefeitura. Ademais, as instâncias ordinárias consignaram que, após a constatação de possível envolvimento do chefe do Poder Executivo Municipal, os autos foram imediatamente remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, respeitando-se o foro por prerrogativa de função.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não há violação às regras de competência na hipótese de encontro fortuito de provas (princípio da serendipidade) envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, especialmente quando, no início das investigações, não havia indícios suficientes de autoria delitiva imputáveis ao gestor municipal que justificassem o deslocamento de competência para o Tribunal.<br>Desse modo, o acórdão recorrido, ao seguir essa orientação, está em consonância com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ. Nesse mesmo sentido: REsp 1474086/AL, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2/2/2017; AgRg no HC n.º 999.794/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJe de 10/6/2025.<br>Ainda, no que concerne ao argumento de ausência de dolo e a aplicação indevida da teoria da cegueira deliberada, verifico que o Tribunal de Justiça, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o agravante agiu, no mínimo, com dolo eventual (ou desconhecimento intencional/construído), baseado nas seguintes premissas: 1) Ocorreram fraudes e irregularidades nos procedimentos licitatórios; 2) O agravante, na condição de Prefeito, proferiu despachos autorizando, homologando e adjudicando os resultados dos certames, em conluio com outros agentes e particulares; 3) Embora alegasse ser "humanamente impossível" ler todos os atos, o Tribunal adotou a teoria da cegueira deliberada, entendendo que o acusado, podendo e devendo conhecer as fraudes escancaradas, optou pela ignorância, preferindo fingir que não suspeitava de nada.<br>Infirmar tal conclusão para afastar o dolo ou descaracterizar a cegueira deliberada (e o consequente dolo eventual), para o fim de absolvição, exigiria o reexame aprofundado do material probatório, providência incabível em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Da mesma forma, a tese de aplicação do princípio da consunção (absorção dos crimes de falsidade e uso de documento falso - arts. 298, 299 e 304 do CP - pelo crime de fraude à licitação - art. 90 da Lei n.º 8.666/93) também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem destacou que a aplicação da consunção é incabível, pois os crimes de falsidade ideológica, falsificação e uso de documento falso não se exauriram na fraude licitatória objeto do presente processo. Conforme assentado, os documentos falsificados foram utilizados em diversos processos licitatórios fraudulentos, o que demonstra que os crimes tiveram desígnios autônomos e potencialidade lesiva remanescente, transcendendo o crime-fim.<br>A desconstituição da autonomia dos delitos ou a conclusão de que o falso se exauriu em uma única fraude licitatória, para o fim de aplicar a consunção, t ambém demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos deste processo e os de outras duas ações penais (Ações Penais n.º 0500035-18.2013.8.02.0000 e n.º 0002315-53.2012.8.02.0000) não pode ser analisado nesta via, por duas razões: 1) Súmula n. 7/STJ: A verificação dos requisitos objetivos (tempo, lugar e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios) da continuidade delitiva exige o reexame de fatos e provas das diferentes ações penais e 2) Prequestionamento: O tema não foi analisado pela Corte de origem no acórdão principal e nem sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo agravante para provocação, atraindo a incidência das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal , aplicáveis por analogia.<br>Ainda que o Tribunal de origem tenha mencionado que o reconhecimento da continuidade delitiva poderia ser requerido ao Juízo das Execuções (para unificação das penas), isso não supre o requisito do prequestionamento para fins de Recurso Especial.<br>As questões suscitadas pelo recorrente demandam o revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) ou encontram óbice na jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ) e na ausência de prequestionamento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA