DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por D. V. M. contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>A origem do feito remonta a queixa-crime oferecida pelo ora agravante contra M. B. DE L. C., imp utando-lhe a prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal. O juízo de primeiro grau absolveu o querelado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.<br>A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação do querelante e manteve a absolvição. Consignou o acórdão que, tratando-se de infração penal que deixa vestígios, seria indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não podendo ser suprido por prova testemunhal. Destacou, ainda, a ausência de perícia técnica e a inexistência de justificativa idônea para sua não realização, bem como a fragilidade do conjunto probatório para embasar um decreto condenatório (fls. 591-613).<br>Opostos embargos de declaração pelo querelante, o colegiado os acolheu parcialmente, apenas para corrigir erro material, substituindo a expressão "sequer requereu perícia indireta" por "sequer reiterou a realização de perícia indireta". No mais, manteve integralmente o julgado, rechaçando a alegação de nulidade processual ao fundamento de que houve preclusão da matéria, uma vez que o pedido não foi reiterado no momento oportuno e a nulidade não fora arguida em apelação. Aplicou os precedentes desta Corte Superior sobre a necessidade de demonstração de prejuízo concreto e a vedação à chamada nulidade de algibeira (fls. 692-701).<br>Interposto recurso especial pelo querelante, a Segunda Vice-Presidência do Tribunal estadual negou seguimento ao apelo excepcional. Consignou que a modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria inevitável reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afastou também a análise das alegações de índole constitucional por inadequação da via eleita, sendo tal matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (fls. 753-761).<br>Inconformado, o agravante manejou o presente agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade do recurso e reiterando as razões do apelo nobre. Alega, em síntese, que houve nulidade por descumprimento de ordem judicial que determinou a realização de perícia indireta, violando-se o art. 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, bem como os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Afirma que a controvérsia é de direito e não demanda reexame probatório, afastando o óbice sumular. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e, ao final, reconhecer a nulidade do acórdão recorrido com remessa dos autos ao juízo de origem para realização da perícia (fls. 768-777).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento do agravo. Sustenta que o recurso não atende ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Subsidiariamente, aponta a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, e a inadequação de se examinar alegada violação constitucional na via do recurso especial (fls. 803-807).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A pretensão de anular o acórdão recorrido para determinar a realização de perícia indireta esbarra no obstáculo da Súmula n. 7 desta Corte Superior, que veda a pretensão de simples reexame de prova na via do recurso especial. Verificar se houve efetivo requerimento de perícia indireta, se o juízo deferiu tal diligência, se houve reiteração oportuna do pedido e se os vestígios do crime ainda existiam no momento processual adequado são questões que demandam, inexoravelmente, a reavaliação do substrato fático-probatório dos autos. Tal análise extrapola os limites de cognição da via excepcional.<br>Ademais, o acórdão dos embargos de declaração assentou a ocorrência de preclusão da matéria. Consignou o Tribunal de origem que o pedido de perícia indireta não foi reiterado no momento processual oportuno e que a alegada nulidade não foi suscitada nas razões da apelação. Aplicou os precedentes desta Corte Superior no sentido de que as nulidades processuais, mesmo as consideradas relevantes, exigem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, e que a insurgência tardia configura a chamada nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência pacífica.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS INTERCEPTAÇÕES AOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE ARGUIDA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas ao instituto da preclusão. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016).<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma "carta na manga", para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse" (AgInt no AgInt no AREsp n. 889.222/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 20/10/2016).<br>3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de juntada das interceptações telefônicas deferidas em processo distinto, mas as interceptações não foram sonegadas pela acusação, sendo mencionadas desde a denúncia em tópico destacado.<br>4. Com a inscrição do impetrante na OAB/PR em 5/6/2012, poderia ele haver alegado o cerceamento de defesa desde muito antes da prolação da sentença, que ocorreu apenas em 5/10/2015, mas não o fez. A questão somente foi objeto de alegação depois do trânsito em julgado da decisão condenatória. Assim, a nulidade alegada estaria preclusa, já que arguida somente depois de transitada em julgado a decisão condenatória.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.607/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Por fim, as alegações de violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal não podem ser examinadas na via do recurso especial, por se tratar de matéria de índole constitucional afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada consignou, acertadamente, a inadequação da via eleita para tal fim, e o agravo não trouxe elementos capazes de infirmar esse fundamento.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a existência de fundamentos autônomos relativos à preclusão e à inadequação da via eleita para discussão de matéria constitucional.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA