DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 329/329e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. ADIANTAMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A discussão acerca do adiantamento dos honorários periciais arbitrados na origem não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se reveste da excepcionalidade de que trata a tese firmada no Tema 988 do STJ, uma vez que não configura hipótese de extrema urgência a acarretar a inutilidade do julgamento da questão no apelo, se eventualmente interposto. 2. Agravo interno desprovido.<br>Embargos de declaração não conhecidos (fls. 344/347e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, sob argumento de que, tratando-se de execução fiscal, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que impõe adiantamento de honorários periciais. Sustenta que o acórdão negou vigência à regra excepcional aplicável aos processos de execução, afastando indevidamente a disciplina do parágrafo único.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, ao apreciar agravo interno em agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, entendeu que a insurgência contra a determinação de adiantamento de honorários periciais, fixados em carta precatória oriunda de execução fiscal, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem revela urgência apta a atrair a taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ.<br>No que se refere ao parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 e à tese a ele vinculada, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na origem não tiveram por finalidade sanar eventual vício relacionado à aplicação dos referidos dispositivos legais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.