DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Roque dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.725):<br>Agravo de instrumento. Ação de indenização aquiliana causada por acidente grave de trânsito c/c danos morais. Decisão que afastou a preliminar de mérito referente à prescrição. Recurso interposto pela parte ré. Prazo prescricional trienal aplicável. Inteligência do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Marco inicial da prescrição consoante artigo 189 do Código Civil. Data do acidente. Pretensão prescrita. Extinção do processo, com resolução do mérito. 1."A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes " (STJ, AgInt no REsp n. 1.526.711/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017). 2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (STJ, REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4 /2017). 3. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos por Antônio Gibleski foram acolhidos para corrigir erro material (fls. 1.818-1.821).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 202, I, do Código Civil. Além disso, apontou dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que não houve inércia porque ajuizou ação anterior, em 2019, na qual houve despacho de citação ainda naquele ano, de modo que a prescrição estaria interrompida, sob pena de violação do art. 202, I, do Código Civil. Defende, ademais, a aplicação da teoria da actio nata, para fixar o termo inicial da prescrição na data de ciência inequívoca do verdadeiro responsável pelo acidente, o que afirma ter ocorrido em 27/7/2021, após instrução probatória em demandas correlatas, com fundamento no art. 189 do Código Civil e na orientação jurisprudencial invocada.<br>Registra também divergência jurisprudencial quanto: (i) ao termo inicial do prazo prescricional em responsabilidade civil extracontratual (actio nata); e (ii) ao alcance da interrupção da prescrição por despacho que ordena a citação, em face de discussão sobre legitimidade passiva e demanda anterior.<br>Contrarrazões às fls. 1.870-1.883, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ), incidência da Súmula 7/STJ e acerto do acórdão recorrido ao aplicar a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), o caráter pessoal da interrupção (art. 204 do Código Civil) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a citação de parte ilegítima não interromper a prescrição em relação ao legitimado (REsp 1.527.157/PR).<br>A não admissão do recurso na origem, com base na Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.884-1.885), ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.888-1.910).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.912).<br>Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo em recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, o autor propôs ação de indenização por acidente de trânsito em face de Antônio Gibleski, narrando colisão ocorrida em 19/7/2017, que teria ocasionado lesões na sua esposa e posterior óbito em 16/8/2017. Desse modo, formulou pedidos de danos materiais, haja vista gastos com funeral, em torno de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), e de danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 4-14).<br>Em primeira instância, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que retificou o polo passivo para constar o espólio, deferiu justiça gratuita à parte ré, afastou a prescrição ao reconhecer causa interruptiva decorrente de ação anterior ajuizada em 2019, fixou pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e designou audiência de instrução e julgamento (fls. 676-679).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da parte ré para reconhecer a prescrição trienal e extinguir o processo com resolução do mérito, por entender: (i) aplicável o prazo do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) dever ser fixado o termo inicial na data do acidente, conforme art. 189 do Código Civil; (iii) pela inexistência de causas suspensivas ou interruptivas porque o ato interruptivo tem caráter pessoal (art. 204 do Código Civil), não ocorrendo tal fenômeno pelo simples fato de ter sido ajuizada prévia demanda contra o Município; e (iv) inexistência de litisconsórcio necessário, apoiando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.725-1.730).<br>Feito esse breve retrospecto, da análise das razões despendidas no agravo em recurso especial, constata-se que os agravantes não impugnaram suficientemente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão de não admissão do recurso especial apontou que (fl. 1.884): "o posicionamento da Câmara está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as alíneas do permissivo constitucional."<br>O recorrente, porém, deixou de impugnar, de modo eficaz, o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. Aliás, observa-se que, em momento algum, a parte fez menção, no citado recurso, ao referido enunciado, o que comprova cabalmente a ausência de dialeticidade.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA