DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de acórdão assim ementado (fl. 735):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. Pleito de gratuidade de justiça. Decisão que indeferiu o pedido.<br>Insurgência dos agravantes. Inadmissibilidade. Declaração que não se mostra suficiente para comprovar a hipossuficiência dos recorrentes. Recorrente que, intimado, não juntou um único documento para comprovar sua condição de miserabilidade.<br>Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 1.022, I e II, 99, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração, sobretudo quanto ao artigo 99, § 3º, do CPC.<br>Defende "a presunção de hipossuficiência econômica alegada pela pessoa natural. E, neste particular, como é sabido, a função das presunções é de inverter o ônus da prova, pelo que incumbiria ao banco recorrido, na origem, demonstração inequívoca de que o Recorrente não reuniria os pressupostos a autorizar a concessão do benefício" (fl. 773).<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 781/798.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 799/801, contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a decisão singular que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte agravante, no bojo do recurso de apelação.<br>Para tanto, entendeu que, embora o agravante tenha alegado hipossuficiência financeira, não trouxe nenhum elemento probatório novo capaz de alterar os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício. Veja-se (fls. 736/737):<br>Com efeito, a prestação de assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado encontra-se garantida na Constituição Federal, em especial no inciso LXXIV do artigo 5º, partindo-se do princípio de que quem a requer deve comprovar a insuficiência de recursos financeiros para tal fim.<br>Por outro lado, dispõe o caput do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (não revogado pelo novel Código de Ritos) que, se houver fundadas razões, pode o magistrado desacolher o pedido.<br>No caso vertente, o apelante insiste na concessão da justiça gratuita, não juntando outros documentos para comprovar sua hipossuficiência, sustentando, como já mencionado que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, necessário a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou da família.<br>E os documentos juntados com a inicial, não demonstram a ausência de condições do autor para suportar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.<br>Conforme decisão do MM. Juízo a quo, Como bem observou a requerida, responsabilizou-se a autora pelo pagamento de prestações elevadas de financiamento, na ordem de R$ 4.956,09, valor incompatível com a hipossuficiência alegada. Não bastasse, os autores são titulares de outros três bens imóveis e aplicações financeiras, tornando certa a possibilidade de fazer frente aos custos da ação. (fls. 590)<br>Não se pode deixar de observar, ademais, que o requerente efetuou um empréstimo de R$ 1.816.618,00 à Paola Favareto Moino.<br>Outrossim, a requerente possui rendimentos mensais de, aproximadamente, R$ 5.000,00 e o demandante, de R$ 7.500,00. (fls. 21 e 41) Portanto, deve ser mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita.<br>Ainda, em sede de embargos de declaração, asseverou que (fl. 751):<br>Ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, a declaração de hipossuficiência não implica, por si só, na concessão do benefício da justiça gratuita, notadamente no caso dos autos, em que verificado que os autores se responsabilizaram por prestações de quase R$ 5.000,00, sendo titulares de mais três bens imóveis, possuindo aplicações financeiras, tendo emprestado à Paola Favareto Moino o valor de R$ 1.816.618,00 e recebendo rendimentos de, aproximadamente, R$ 14.000,00.<br>No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DASÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EMSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRO VA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAFAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I)tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Nesse contexto, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local de indeferimento do pleito de gratuidade de Justiça da parte agravante demandaria necessariamente nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de verificação da hipossuficiência alegada, considerando que a parte recorrente não apresentou documentos suficientes para comprovar a situação de miserabilidade, bem como pela ausência de elementos que justifiquem o diferimento ou o parcelamento das despesas processuais pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente.<br>5. A análise da condição econômico-financeira da parte autora foi realizada com base nos elementos dos autos, não sendo possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente. 2. A decisão sobre a concessão de gratuidade de justiça não pode ser revista em recurso especial por implicar o reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023.<br>(REsp n. 2.200.209/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, também afastando a alegada ausência de fundamentação da decisão agravada.<br>2. No que diz r espeito às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.<br>3. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA