DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 682):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATUAÇÃO DE CLÍNICA CLANDESTINA DE ACOLHIMENTO A PACIENTES COM TRANSTORNOS MENTAIS - DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO ENTE MUNICPAL - GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. 1. A inércia estatal em cumprir políticas públicas autoriza a intervenção do Poder Judiciário, sem caracterizar ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedente vinculante. 2. As decisões judiciais, como regra, devem apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar os resultados almejados, ao invés de determinar medidas pontuais. 3. Os limites orçamentários e a invocação da cláusula da reserva do possível não podem servir de escusa ao descumprimento de comandos constitucionais. 4. É dever do ente municipal garantir o acolhimento dos pacientes com transtornos mentais, assegurando-lhes os direitos fundamentais à saúde e à vida. 5. O encerramento das atividades de clínica clandestina de atendimento a pacientes com transtornos mentais resulta na perda superveniente do objeto da ação relativamente às obrigações de fazer concernentes ao seu funcionamento.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais foram rejeitados (fls. 776-780).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Município de Uberaba foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar fundamentação quanto à multa cominatória (fls. 856-861).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 878-888), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão não enfrentou pontos essenciais, notadamente sobre a alegada perda do objeto em relação a Marco Aurélio Caetano e Fabiano Júlio Pereira, apesar de constar do próprio voto que houve continuidade de atividades em outro município, o que, segundo o recorrente, exigiria pronunciamento específico sobre o pedido de proibição de coordenar, administrar ou instituir entidades congêneres, enquanto não atendidos os requisitos legais (fls. 882-886).<br>Defende, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a mudança de endereço da comunidade terapêutica não afastaria o exame do mérito das obrigações pretendidas contra os particulares, pugnando pela anulação do acórdão dos embargos de declaração para que sejam apreciadas as omissões indicadas (fls. 884-888).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fls. 894-897).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 898-900) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 921-932).<br>Impugnação às fls. 941-942.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou tutela provisória antecipada antecedente, narrando a atuação clandestina da Comunidade Terapêutica "Um Novo Recomeço" com supostos maus-tratos e internações irregulares de dependentes químicos, e requereu, em caráter de urgência, inspeção sanitária e social do local, identificação de internos e responsáveis, pesquisa de antecedentes, busca e apreensão dos internos com encaminhamentos aos familiares e à rede de saúde, além da interdição total do estabelecimento. Ainda, pleiteou a responsabilização do Município de Uberaba pelo acolhimento, fiscalização e assistência em saúde mental em relação às pessoas que estavam internadas (fls. 1-7).<br>A sentença julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, quanto à Comunidade Terapêutica Um Novo Recomeço, Marco Aurélio Caetano e Fabiano Júlio Pereira, por perda superveniente do objeto, ante a mudança da clínica e o encerramento de atividades na circunscrição. Ademais, julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação ao Município de Uberaba, para confirmar a liminar e impor a obrigação de realizar a imediata, efetiva e ininterrupta assistência integral aos pacientes com transtornos mentais decorrentes do abuso de álcool, crack e outras drogas, mediante cadastramento e tratamento no CAPS AD, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 435-443).<br>O Tribunal de origem não conheceu da remessa necessária e negou provimento às apelações do Município e do Ministério Público, mantendo integralmente a sentença. Fundamentou que é possível a intervenção judicial para garantir direitos fundamentais e impor obrigações de fazer ao ente municipal, afastando a cláusula da reserva do possível quando invocada genericamente, e reconheceu a perda do objeto das obrigações de fazer dirigidas à clínica e a seus responsáveis, diante do encerramento das atividades no Município de Uberaba e do acolhimento dos internos pelo CAPS AD. Por outro lado, preservou a condenação do Município quanto à assistência aos pacientes (fls. 686-697).<br>Feito esse breve retrospecto, quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à perda do objeto em relação aos réus Marco Aurélio Caetano e Fabiano Júlio Pereira foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Confira-se (fls. 778-779):<br> ..  No acórdão embargado, consignou-se expressamente a perda do objeto das obrigações de fazer pretendidas relativamente aos Réus Marco Aurélio Caetano e Fabiano Júlio Pereira. A Turma Julgadora o fez sob os seguintes fundamentos:<br>"Por outro lado, no que concerne às obrigações de fazer pretendidas em relação aos Réus Marco Aurélio Caetano e Fabiano Júlio Pereira, consistentes no impedimento de coordenar, administrar ou instituir qualquer comunidade terapêutica ou clínica que prestasse atendimento em saúde, tenho que, de fato, houve a perda do objeto. Com efeito, o posterior encerramento das atividades da clínica investigada no Município de Uberaba e o acolhimento de seus internos pelo CAPS-AD tornam inviáveis e desnecessárias as obrigações postuladas na inicial concernentes ao funcionamento da instituição."<br>Ou seja, reconheceu-se que o encerramento das atividades da comunidade terapêutica investigada no Município de Uberaba e o acolhimento de seus antigos internos pelo CAPS-AD tornaram inviáveis e desnecessárias as obrigações postuladas na inicial.<br>No ponto, registra-se que o inquérito civil que deu origem à ação civil pública em discussão limitou-se a analisar as atividades da Comunidade Terapêutica Um Novo Recomeço, no âmbito de determinada circunscrição territorial.<br>Com a mudança da clínica para o Município de Igarapava, no Estado de São Paulo, no entanto, não é possível aproveitar as provas produzidas nos autos para acolher os pedidos formulados na exordial.<br>Insista-se, as atividades da referida clínica em outro Estado da Federação não foram objeto de investigação na presente ação.<br>Dessa forma, inviável impedir os Réus Marco Aurélio Caetano e Fabiano Júlio Pereira de coordenar, administrar ou instituir comunidade terapêutica em outros locais, sem se ter conhecimento da realidade do novo estabelecimento.<br>Sendo assim, insista-se, não há omissão, obscuridade ou contradição que possa viabilizar um provimento em sede de Embargos de Declaração.  ..  (grifo próprio)<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido expôs, de maneira fundamentada, as razões pelas quais entendeu cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, relativamente aos citados demandados. A alegação de ausência de fundamentação traduz, em verdade, mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, não se configura a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários, uma vez que se cuida de processo em que, na origem, não se fixou verba sucumbencial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA