DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LEVANTTI SECURITIZADORA DE CREDITOS S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>APELAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE PRESUMIDA.<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 375/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA EXTENSÃO EM QUE FOI CONHECIDA (fl. 248).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 792 , IV, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ocorrência de fraude à execução na transferência dos direitos de marca realizada pela empresa executada, em virtude da existência de execuções capazes de levá-la à insolvência no momento da alienação. Traz a seguinte argumentação:<br>De acordo com o inciso IV do art. 792 do CPC, será configurada fraude à execução quando, no momento da realização da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.<br>No caso em questão, conforme exposto anteriormente, a alienação dos direitos de marca ocorreu após o ajuizamento de 6 execuções de título extrajudicial, oriundas da emissão de títulos fraudulentos, haja vista que o contrato de cessão de marcas foi realizado no dia 13 de março de 2021, havendo o requerimento de anotação no INPI no dia 21 de maio de 2021.<br>A somatória dos débitos existentes à época da impugnação era de R$875.881,49(oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), restando claro que a empresa seria reduzida à insolvência com as ações em trâmite, haja vista que as dívidas sem atualização configuram mais de 80% (oitenta por cento) do patrimônio da empresa, ultrapassando no caso de atualização.<br>Assim, com a venda da marca avaliada no valor aproximado de R$ 600.000,00, nota-se que o patrimônio da empresa será/foi drasticamente reduzido, provocando assim, a insolvência da executada.<br>Ademais, conforme exposto anteriormente em tópico "síntese do processo", a fraude cometida pela empresa KEKE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ME, ensejou na instauração do Inquérito Policial de nº 113 -98/2021, onde os depoimentos da Sr. Ana Paula Domingos - Sócia Administradora da aludida empresa - e do Sr. Claudio Macedo - consultor financeiro desta empresa - confirmaram a prática de emissão de notas fraudulentas, conforme documento anexado às fls. 94/99 dos autos.<br>Ainda em oitiva, demonstraram pleno conhecimento dos débitos existentes junto à recorrente, sendo evidente que possuíam ciência do feito executivo.<br>No entanto, mesmo após a confissão de ciência do débito, foi celebrado instrumento particular de cessão e transferência da marca "KEKE" entre a Sócia Administrativa da empresa KEKE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ME e o Sr. Bartolomeu Lopes de Souza, o qual foi dado entrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).<br>Desse modo, verifica-se a inequívoca tentativa de esvaziamento dos meios expropriatórios/executórios, haja vista que não se tem perspectiva da quitação dos valores de maneira voluntária pela Empresa executada, até porque, a execução foi ajuizada antes do acordo de cessão e transferência, sendo configurada a fraude à execução e aos credores, com fulcro no artigo 792 do Código de Processo Civil, que versa (fls. 273- 274).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>12. Compulsando os fólios, verifica-se que a execução foi ajuizada em 03/03/2021, ao passo em que a cessão onerosa da marca ocorreu em 13/03/2021, sendo a firma reconhecida em 31/03/2021, consoante documentação de fls. 15/20.<br>13. Inconteste que a venda ocorreu quando a parte executada não havia sido citada nos autos do feito executivo, não sendo possível, desse modo, reconhecer a ocorrência de fraude à execução, posto que a citação válida afigura-se como imprescindível para a caracterização da alegada fraude.<br> .. <br>15. Some-se a isso que, ao contrário do que alega o recorrente, inexiste prova de má-fé por parte do recorrido, sendo tal requisito relevante para a caracterização da fraude à execução, não sendo os argumentos referentes à existência de procedimento policial contra os executados e à suposta notória insolvência capazes de caracterizar a má-fé do terceiro adquirente, restando presumida sua boa-fé.<br> .. <br>17. Por fim, em que pese a alegação da recorrente quanto à alegação de efetivação de averbação premonitória tempestiva, não merece acolhida, posto que o recorrente reconhece que, supostamente, teria sido realizada em 09/04/2021, ou seja, após a realização do contrato entre recorrido e executados não citados.<br>18. Daí porque a aquisição pelo embargante ocorreu de boa-fé, afastando a tese de suposta fraude à execução e alienação ineficaz (fls. 253- 255, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA