DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCYANA MIRANDA PAIXÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 437-438).<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A e § 4º, c/c o art. 29, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa (fls. 363-371 e 374-381).<br>No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo específico (fls. 395-417).<br>A Vice-Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a apreciação da tese recursal exigiria reexame de questões fático-probatórias, atraindo o enunciado da Súmula n. 7, STJ (fls. 437-438).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que não há reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido. Afirma que houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 21-E, inciso V, e 253, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas n. 83, STJ, e n. 284 e 356, STF (fls. 447-477).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula n. 182, do STJ (fls. 518-519).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial não merece ser conhecido.<br>Verifico que o recurso especial foi inadmitido por aplicação da Súmula n. 7, STJ, ao fundamento de que a apreciação da tese recursal exigiria reexame de questões fático-probatórias do caso concreto (fls. 437-438).<br>Segundo o acórdão recorrido,<br>"(..) a própria ré criou a conta envolvida e recebeu valores consideráveis para sua mera utilização por meio de operações financeiras, é cristalino o dolo na conduta praticada, ainda que na modalidade eventual, na medida em que se revela totalmente previsível, da dinâmica apresentada, que a conta seria utilizada para fins espúrios, o que não foi suficiente para obstar a concessão de seu uso pela acusada que, portanto, foi indiferente ao resultado, assumindo o risco de produzi-lo." (fl. 438).<br>Observo que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, de revaloração da moldura fática do acórdão, sem reexame de provas (fls. 399-403).<br>No entanto, não basta afirmar genericamente que a discussão é de revaloração jurídica ou citar precedentes sobre a possibilidade de revaloração sem reexame probatório. É imprescindível demonstrar, de forma específica e objetiva, os motivos pelos quais a aplicação da Súmula n. 7, STJ, não se aplica ao caso concreto, indicando com precisão quais fatos estariam expressamente delimitados no acórdão recorrido e como a questão poderia ser resolvida sem qualquer incursão em matéria fático-probatória.<br>Assim, a deficiência de fundamentação do agravo atrai a incidência do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por delitos previstos nos arts. 33, § 1º, inciso II, 34, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 11 anos e 10 meses de reclusão e 2.483 dias-multa. Em apelação, o Tribunal local absolveu o agravante do crime de posse de maquinário e exasperou a pena pelo crime do art. 35, caput, da mesma lei.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. Mesmo que o agravo fosse conhecido, o recurso especial não poderia ser conhecido devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. 2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto à causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023." (AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA