DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE APARECIDO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial devido à Súmula n. 7, STJ (fl. 298).<br>Em suas razões, o agravante sustenta que a pretensão não requer reexame de provas, mas revaloração jurídico-probatória, alegando violação aos arts. 157, caput e § 1º, 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ao art. 44, § 3º, do Código Penal. Defende a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita objetiva, citando precedentes da Sexta Turma quanto à vedação de pescaria probatória (fls. 280-289).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo, apontando incidência concomitante da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF, e afirmando a validade da busca pessoal ante circunstâncias concretas reconhecidas no acórdão e na sentença (fls. 319-322).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado por receptação, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa (fls. 218-231).<br>O Tribunal de origem valorou os elementos concretos do caso, reconhecendo que a conduta observada pelos agentes policiais configurou fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Essa conclusão deriva da análise das peculiaridades do caso concreto e das provas produzidas, inclusive com valoração da prova oral colhida em juízo, c onforme precedente citado no acórdão recorrido quanto à suficiência dos depoimentos de policiais (AgRg no HC n. 935.500/AL, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024).<br>Verifico que o acórdão recorrido não se limitou a apontar impressão subjetiva ou mera aparência, mas fundamentou a abordagem em elemento objetivo constatado pelos agentes policiais em contexto específico, qual seja, o uso de vestimenta incompatível com as condições climáticas do momento.<br>No caso, a circunstância objetivamente verificável do uso de agasalho em condições de temperatura amena, somada à posterior constatação da posse de bem produto de crime, diferencia a hipótese dos precedentes indicados pela defesa, nos quais se reconheceu a ilicitude da prova em circunstâncias distintas.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL DURANTE A ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É legítima a busca pessoal realizada por policiais militares quando baseada em fundadas suspeitas, devidamente justificadas por elementos objetivos e concretos observados no caso concreto, tais como o uso de agasalho em dia quente, volume incomum sob a roupa e localização em área de intenso tráfico de drogas, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. A alegada nulidade da confissão informal prestada pelo acusado durante a abordagem policial, por ausência de prévia advertência quanto ao direito ao silêncio, não se sustenta. Conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, após a apreensão dos entorpecentes, o acusado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo concreto a justificar o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.<br>3. A alegação de que as filmagens apresentadas teriam sido editadas para omitir o momento inicial da abordagem é destituída de respaldo probatório. A defesa não indicou qualquer elemento concreto apto a demonstrar manipulação das imagens pela corporação policial, sendo inadmissível, em matéria penal, a formulação de alegações de má-fé sem fundamento objetivo. Ademais, os depoimentos dos policiais foram coerentes com a confissão do acusado e com o conteúdo das imagens registradas.<br>4. A ausência de gravação do exato momento inicial da abordagem não invalida, por si só, a diligência policial, sobretudo quando a atuação dos agentes foi pautada por fundadas suspeitas decorrentes de circunstâncias objetivas verificadas no caso concreto, e quando não demonstrado qualquer desrespeito a normas legais ou prejuízo à defesa.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a busca pessoal e à legalidade da prova obtida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.954.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Conforme o precedente supramencionado, a Sexta Turma entende ser legítima a fundada suspeita decorrente do uso de agasalho em dia quente, do volume incomum sob a roupa e da localização em área de intenso tráfico de drogas - caso que guarda similitude com a situação em apreço.<br>A apreensão do aparelho celular com IMEI registrado como produto de furto, encontrado na posse do recorrente, corrobora a existência de fundadas razões que autorizaram a busca pessoal, não se tratando de mera pescaria probatória ou de abordagem discriminatória. O crime de receptação configura delito permanente, conforme assentado no acórdão recorrido, caracterizando situação de flagrância nos termos do art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal (fl. 224).<br>Registro que a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de busca pessoal quando há elementos objetivos que indiquem a prática delitiva, ainda que posteriormente confirmados pela diligência, desde que presentes as fundadas razões no momento da abordagem. Os policiais atuaram dentro dos limites legais ao observarem circunstância concreta que justificou a aproximação e revista.<br>Quanto à subsidiária pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa com base na ausência de primariedade e na não recomendabilidade social da medida, haja vista os antecedentes do recorrente e a natureza do delito (fl. 231). A análise dessa matéria também demandaria revolvimento do contexto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias.<br>Outrossim, a dosimetria da pena foi realizada conforme os critérios legais, aplicando-se a Súmula n. 231, STJ, quanto à impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante (fls. 230-231).<br>Por fim, a manutenção do regime inicial encontra respaldo na Súmula n. 269, STJ, a qual admite a fixação do semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais, como ocorreu no caso.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA