DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SPE ORLA 1 LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.488-1.489):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NO RECURSO. REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DESCABIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM FAVOR DO PARTE CONTRATANTE (TEMA 971/STJ). DANOS MORAIS DEVIDOS. PATAMAR MÉDIO DO TJGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. A falta ou insuficiência de qualificação das partes no introito da peça de apelação não importa em violação ao art. 1.010, inciso I, do CPC, notadamente quando as partes se encontram devidamente qualificadas no feito.<br>2. No âmbito recursal vigora a regra da dialeticidade, a qual impõe à parte interessada o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de modo que deve atacar a motivação judicial e apresentar a tese jurídica que pretende ver como prevalecente (artigo 1.010, III, do CPC), além do acerto ou desacerto da decisão recorrida.<br>3. Apenas os processos em fase de execução deverão ser suspensos em razão do deferimento da recuperação judicial, de forma que a ação de conhecimento deve prosseguir até seu trânsito em julgado.<br>4. A loteadora deve implementar as obras de infraestrutura previstas no contrato, dentre elas a execução de meio-fio, notadamente quando tal obrigação é reconhecida em ação judicial que reconhece que a obrigação em referência é de responsabilidade da empresa e do Ente político municipal.<br>5. Considerando a ausência de previsão no contrato e no decreto municipal n 2.861, de 27/11/2008, sobre a implementação de esgotamento sanitário no loteamento sub judice, impossível imputar ao loteador o cumprimento de tal obrigação.<br>6. Ausente nos autos demonstração do cumprimento, a tempo e modo, de todas obrigações contratuais atinentes à execução das obras de infraestrutura básica, uma vez que incontestavelmente ultrapassado o prazo estipulado para a entrega das obras, é de se concluir pela mora da vendedora, que deve sujeitar-se aos efeitos do inadimplemento contratual.<br>7. O pedido para não incidir multa pelo descumprimento de obrigação de fazer mostra-se descabido, especialmente porque não se comprovou que todas as obras estejam efetivamente concluídas, mesmo que o prazo contratual para tanto tenha se findado.<br>8. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (art. 412 do Código Civil).<br>9. Considerando que o inadimplemento contratual deu-se por sua culpa exclusiva da parte vendedora, que não concluiu as obras de infraestrutura no tempo estipulado, a inversão da cláusula penal é medida que se impõe, conforme autorizado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 971).<br>10. No que se refere à quantia estipulada como reparação por danos morais, sabe-se que não existe critério legal para sua determinação. O julgador deve, portanto, observar o dano sofrido e buscar uma sanção ao ofensor, sem ocasionar eventual enriquecimento sem causa. A reparação não deve ser vista como uma fonte de ganho, mas como um impedimento para futuras transgressões. Dessa forma, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos análogos.<br>11. Descabida a fixação de honorários recursais, ante o parcial provimento da apelação cível.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>Os embargos de declaração opostos pela SPE ORLA 1 LTDA. foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, 11 , art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de Justiça de Goiás não teria enfrentado tese central sobre excludente de responsabilidade decorrente de fato do príncipe, ou seja, que o atraso na entrega da infraestrutura se deu por culpa única e exclusiva do Município de Goiânia, que impôs vedação expressa a atuação da recorrente, além de não ter explicitado a aplicação da cláusula penal em hipótese diversa da imissão de posse prevista contratualmente.<br>Defende, com base no art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que há excludente de responsabilidade decorrente de fato do príncipe, pois o Município de Goiânia, por convênio, teria assumido obrigações de pavimentação e meio-fio e vedado a atuação da empresa, o que afastaria autuação por atraso e seu dever de indenizar.<br>Aduz que não houve atraso imputável à vendedora que justifique a multa contratual e que o acórdão teria incorrido em premissa fática equivocada ao aplicar a cláusula penal do contrato em hipóteses além do "atraso na imissão da posse", pretendendo a reforma para afastar a condenação na multa e nos danos morais.<br>Registra, ainda, a não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de revaloração exame jurídica dos fatos já delineados e de violação normativa.<br>Em contrarrazões a parte recorrida alega que o recurso não deve ser conhecido por demandar interpretação contratual (Súmula 5/STJ), reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), e pugna, inclusive, pela aplicação de multa por caráter protelatório.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.679-1.683.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, em que ELIMAR VIEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA pleiteia, contra SPE ORLA 1 LTDA., a conclusão das obras de infraestrutura (pavimentação, meio-fio e rede de esgoto) do loteamento Residencial Orlando Morais, além de multa contratual por atraso, danos materiais referentes à feitura de esgotamento sanitário próprio e danos morais, alegando publicidade enganosa e abusividade contratual.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em concluir os trabalhos de pavimentação de meio-fio e rede de esgoto no lote 3, quadra 44 do Residencial Orlando Morais, em 12 meses do trânsito em julgado, com multa diária de R$ 1.000,00; b) condenar ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00; c) condenar ao pagamento de cláusula penal de 1% por mês, a apurar em liquidação.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da SPE ORLA 1 LTDA., afastando a condenação de execução de rede de esgoto e pavimentação asfáltica, limitando a multa cominatória a 30 dias, mantendo a obrigação de meio-fio, a cláusula penal inversa em favor do consumidor nos termos do Tema 971/STJ, em percentual de 1% ao mês, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil), e reduzindo os danos morais para R$ 5.000,00, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante, relativas à sua ausência de responsabilidade e a excludente de responsabilidade por fato príncipe, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos tanto do acórdão recorrido, quanto do que julgou os embargos de declaração, encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016.<br>Nota-se que, quanto à matéria apontada como omissa o Tribunal de origem se manifestou expressamente, nos seguintes termos (fl. 1479 - 1483):<br>2.1. Das obras de pavimentação asfáltica, edificação de meio-fio e de esgoto sanitário<br>No contrato avençado entre as partes, ficou acertado que a data prevista para entrega da infraestrutura do imóvel adquirido pelo autor/apelado (lote 03, da quadra 44, Avenida Odícia Morais, no Residencial Orlando Morais) ocorreria até 30/12/2010, podendo haver prorrogação pelo período de 6 (seis) meses, o que não foi observado pela empresa apelante.<br>A cláusula oitava do contrato celebrado entre as partes (mov. 1, arq. 9) é clara ao dispor a obrigação da empresa vendedora/ré, quanto à entrega das obras, quais sejam: abertura de ruas, demarcação dos lotes e quadras, pavimentação e meio-fio, instalação de energia elétrica e rede de água tratada.<br>Ocorre que, em 15/02/2012, o Município de Goiânia assumiu o ônus de executar as obras de pavimentação asfáltica e meio-fio da rua situada o imóvel litigado, por meio de convênio celebrado com a apelante, em 15/02/2012 (convênio, mov. 21, arq. 34).<br>Verifico que o convênio em questão foi celebrado em 2012, quando já superado, em muito, o prazo estabelecido para a entrega do loteamento, ademais não consta dos autos qualquer comprovação de que, entre da data da entrega das obras de infraestrutura e a data do convênio, tenha ocorrido "motivo de força maior" descrito no parágrafo segundo da cláusula oitava do contrato.<br>Não bastasse o cenário fático estabelecido, em 2017, a apelante ajuizou ação de rescisão do convênio anteriormente firmado com o Ente político (Projudi n. 5088423-70.2017). A referida demanda, já em fase de cumprimento de sentença, reconheceu que a responsabilidade pela implementação da pavimentação asfáltica e de meio fio era de ambas as partes. Veja-se a ementa:<br>REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C PERDAS E DANOS. CONVÊNIO LOTEAMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DA NOMEAÇÃO DO PERITO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÕES INFORMAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RESTRITA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. AÇÕES AJUIZADAS POR TERCEIROS. DESVALORIZAÇÃO DO LOTEAMENTO.<br>1. Se a sentença recorrida enfrentou todas as questões levantadas pelas partes no curso do processo, não pode a mesma ser considerada citra petita. Preliminar rejeitada<br>2. A possibilidade do juiz determinar mais de um perito com os mesmos conhecimentos técnicos para a realização de perícia não se encontra vedada no texto legal, devendo ser observada apenas em casos excepcionais. No caso em tela, indiscutível que a perícia incidiu sobre fatos complexos, sendo o laudo pericial assinado por diretor técnico e ainda dois profissionais especializados na área (engenheiros civis), não vislumbrando-se qualquer prejuízo.<br>3. As conclusões do laudo pericial, acrescidas dos esclarecimentos prestados, encontram-se bem fundamentados e restaram incólumes diante da crítica apresentada.<br>4. Não se pode obrigar o ente administrativo a seguir disposição que não conste do contrato firmado entre as partes, tendo em vista o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública.<br>5. A perícia concluiu que ambas as partes restaram inadimplentes quanto às obrigações entabuladas no convênio, sendo inviável a rescisão, considerando que foram efetuados investimentos vultosos por ambos os litigantes, maior parte das obrigações restaram cumpridas, além de esbarrar na função social da propriedade, considerando que parte dos lotes foi objeto de programas municipais de habitação de interesse social.<br>6. A obrigação de implementação da pavimentação asfáltica e confecção dos respectivos meios-fios nos loteamento eram de ambas as partes, deste modo, não há que se falar em responsabilidade integral e generalizada do Município sobre todas as ações ajuizadas por terceiros contra a autora.<br>7. Os danos materiais pela desvalorização dos lotes não restou efetivamente e concretamente comprovados, mesmo porque o Município provou a utilização de parte dos lotes em programas de habitação. Ademais, não há como atribuir as supostas invasões ao ente municipal e, mesmo que assim não fosse, elas não têm o condão, por si só, de desvalorizar o loteamento, pois o valor de mercado depende de diversos fatores. Dessarte, a simples ocorrência desse suposto ato (invasões) não enseja a existência do dano, não se justificando a indenização pleiteada simplesmente pelo acontecimento em si.<br>REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS VOLU NTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Assim, constitui dever de a apelante promover a pavimentação asfáltica e a edificação de meio-fio.<br>Nos presentes, contudo, verifico que a pavimentação asfáltica realmente já foi realizada, consoante expresso no Mandado de Verificação n. 22027787 (mov. 83), a tal passo que a sentença, nesse ponto, merece correção.<br>Dito isso, no que concerne à obrigação de edificação da rede de esgoto sanitário, registro que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do IRDR n. 5520939-03.2018.8.09.0000, em 08/07/2020, entendeu não se poder imputar ao loteador encargos de infraestrutura não previstos no decreto que aprovou o loteamento, em lei municipal ou no contrato de compra e venda. Confira as teses fixadas:<br>(..)<br>Quanto à incidência da multa penal prevista na cláusula oitava, parágrafo primeiro, da avença em análise, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor pago, entendo que melhor sorte não socorre à loteadora.<br>Considerando que o inadimplemento contratual deu-se por sua culpa exclusiva da parte vendedora, que não concluiu as obras de infraestrutura no tempo estipulado, a inversão da cláusula penal é medida que se impõe, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1631485/DF - Tema 971).<br>A transcrição ratifica que não houve omissão. Observo do acórdão do Tribunal de origem que foram fixadas as seguintes premissas na análise do conjunto fático probatório; que houve atraso na entrega da infraestrutura, de que não há previsão no decreto que aprovou o loteamento, em lei municipal ou no contrato de compra e venda que imputem ao loteador encargos de infraestrutura sanitária, que a responsabilidade pela pavimentação é da ré e da municipalidade, que já houve a pavimentação, que há previsão contratual prevendo a construção do meio -fio pela ré, sendo devida a inversão da cláusula penal ante ao reconhecimento do inadimplemento por parte da ré. Verifico, ainda por fim, que o julgado expressamente consigna, com já reproduzido "ademais não consta dos autos qualquer comprovação de que, entre da data da entrega das obras de infraestrutura e a data do convênio, tenha ocorrido "motivo de força maior" descrito no parágrafo segundo da cláusula oitava do contrato" (fl. 1479).<br>O cerne da insurgência diz respeito a caracterização de inadimplemento contratual pela ré e suas consequências, assentadas pelo Tribunal de origem as premissas acima revê-las importaria em reexame do conjunto fático probatório e interpretação de cláusulas contratuais não admitidas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, no que concerne a inversão da cláusula penal, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, tema 971:<br>No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.<br>No tocante a existência de dano moral, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. O entendimento do Tribunal de origem ao examinar as circunstâncias concretas e especiais do caso está em consonância com o entendimento do STJ. Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. EMPREENDEDOR QUE NÃO PROPICIOU A INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM EM FAVOR DOS MORADORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há julgamento extra petita quando os pedidos e a causa de pedir são interpretados pelo método lógico-sistemático, tendo o julgador extraído da peça inicial toda a pretensão da parte.<br>2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita." (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016).<br>3. Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. No caso, o Tribunal de origem reduziu o valor do dano moral de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) - sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada unidade de loteamento -, o qual não se mostra excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelos moradores, que ficaram privados do fornecimento de água em razão da ausência da infraestrutura necessária.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 445.765/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes.<br>2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019).<br>3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela ocorrência de danos morais, que ultrapassam o mero dissabor, decorrentes de longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS ORIENTAÇÃO ATUAL NO SENTIDO DE CONSIDERAR CARACTERIZADO O DANO MORAL QUANDO HÁ ATRASO EXCESSIVO. JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso excessivo na entrega do imóvel, no caso concreto, gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de configurar a lesão extrapatrimonial em razão da demora excessiva na conclusão da obra.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>A decisão impugnada encontra-se de acordo com o entendimento do STJ, quando aponta atraso extraordinário "Na hipótese desses atos, o atraso para entrega de infraestrutura básica é de mais de 14 (quatorze) anos, considerando a primeira previsão contratual (dezembro/2010) " (fl. 1484).<br>Conclui-se, pois, que o recurso especial não supera os óbices sumulares, quer quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, quer quanto às teses materiais submetidas ao reexame de fatos e cláusulas (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). Prevalecem, ainda, as balizas do Tema 971/STJ, aplicado pelo acórdão recorrido, estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento do STJ no tocante ao dano moral.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA