DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE LIMOES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/8/2025 e teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente alega que a decisão que converteu a prisão carece de fundamentos concretos e idôneos, não demonstrando risco real à ordem pública.<br>Aduz que inexistem elementos específicos que afastem a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral comprovada, circunstâncias que autorizam responder solto.<br>Afirma que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, afastando, por si, a excepcionalidade da prisão preventiva.<br>Sustenta que, desde a edição da Lei n. 12.403/2011, devem ser priorizadas cautelares menos gravosas quando suficientes para acautelar o processo.<br>Aduz, ainda, que não há outros processos em curso, conforme certidões juntadas, razão pela qual não se pode presumir reiteração delitiva.<br>Pondera que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, dado o constrangimento ilegal e os prejuízos decorrentes da manutenção da prisão.<br>Relata que jamais houve perturbação à instrução ou ameaça à aplicação da lei penal, sendo suficiente a imposição de cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi fundamentada nos seguintes termos, conforme transcrição parcial do acórdão impugnado (fls. 470-473, grifei ):<br>A decretação da prisão preventiva deve encontrar guarida na extrema necessidade, exigindo-se que seja fundamentada em elementos concretos, configuradores das hipóteses previstas no art. 312, art. 313 e art. 315, § 10, todos do CPP.<br>Especificamente, a grande quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, além de embalagens plásticas e balança de precisão demonstram a destinação mercantil das substâncias. Some-se a isso denúncia recebida pela Polícia Militar noticiando intenso tráfico de drogas na localidade, inclusive com uso de arma de fogo para intimidar moradores.<br>Vale ressaltar que, conforme noticiado, os policiais visualizaram pela janela todos os conduzidos embalando os entorpecentes, sendo que a arma de fogo estava próximo a eles, demonstrando o conluio na prática delitiva.<br>Importante asseverar que para a configuração do tráfico de drogas não se faz necessário o efetivo ato de mercancia, bastando a prática de quaisquer das condutas previstas no núcleo do tipo penal.<br>Nesse contexto, tenho por preenchido o requisito legal previsto no artigo 313, inciso I, do CPP, uma vez que a pena máxima prevista para o delito supera quatro anos.<br>Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados, verifico que a gravidade em concreta dos delitos recomenda a manutenção da prisão de todos eles, para garantia da ordem pública.<br>Cediço que o tráfico de drogas é crime de perigo permanente, trazendo risco social efetivo e concreto à comunidade como um todo, colocando, por isso, a ordem pública em estado de vulnerabilidade, o que, por si só, é motivo legal mais do que suficiente para a segregação cautelar do agente.<br>Além disso, conforme é sabido, aqueles que se envolvem com o tráfico praticam a conduta de forma reiterada, somente cessando quando detidos, já que, no mais das vezes, fazem do tráfico um meio de vida.<br>Os tribunais superiores já se manifestaram no sentido de que o modus operandi do delito justifica a decretação da medida cautelar restritiva de liberdade quando evidencia a periculosidade do agente, de modo que a gravidade concreta da infração penal é fundamento idôneo para decretação da medida extrema.<br>Não fosse isso, observa-se que no local havia quatro indivíduos embalando os entorpecentes, estando uma arma de fogo à disposição, devidamente municiada e pronta para uso, havendo fortes indícios da existência de um conluio entre eles para o cometimento da traficância.<br>Não bastasse, a grande quantidade e variedade de drogas, balança de precisão e até um binóculo evidenciam a recorrência da conduta, não se tratando de situação esporádica, até mesmo em razão de denúncias apontando o tráfico no local, inclusive com intimidação de moradores.<br>Não se pode olvidar que a liberdade de pessoas nestas condições causaria um forte sentimento de impunidade e de insegurança, havendo, outrossim grande possibilidade de que, caso permaneçam em liberdade, os conduzidos voltem a delinquir.<br>Nesse contexto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostraria inócua no caso em comento, sobretudo em razão da considerável quantidade e variedade de drogas, além da apreensão de arma e munições de uso restrito e dos fortes indícios da existência da associação entre os envolvido para o cometimento da traficância, havendo, assim, considerável risco de reiteração delitiva.<br>Diante do exposto, converto a prisão em flagrante de VICTOR EDIOVANY SOARES MORENO, ALEXANDRE LIMOES OLIVEIRA, RAUL ALEXANDRE MOURA SANTOS E VINICIUS HENRIQUE CALDEIRA FERNANDES em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no momento da prisão em flagrante, houve a apreensão de 651,11 g de maconha, 210,34 g de cocaína, além de arma de fogo e munições.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Nesse sentido, "entende esta Corte  Superior  que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Em idêntica direção: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg ado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convo cado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. A esse respeito: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA