DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOEL ROCHA VIANA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5924332-55.2024.8.09.0000.<br>Consta dos autos que a Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis declarou extinta a pena imposta ao sentenciado nos autos da Ação Penal n. 0099330-62.2019.8.09.0006, reconhecendo o integral cumprimento da pena privativa de liberdade e dispensando o pagamento da pena de multa, diante da manifestação do apenado de hipossuficiência econômica (fls. 47/48).<br>Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público foi provido para reformar a decisão que havia declarado extinta a punibilidade e determinar a intimação do apenado para realizar o pagamento da pena de multa, mesmo que de forma parcelada (fl. 97). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. REFORMA DA DECISÃO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, sem o pagamento da pena de multa imposta cumulativamente. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o inadimplemento da pena de multa, salvo comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica do condenado, impede a declaração de extinção da punibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se a extinção da punibilidade pode ser declarada diante do inadimplemento da pena de multa cumulativa;<br>(ii) estabelecer se a hipossuficiência econômica do apenado foi comprovada para justificar o não pagamento da multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, define que a multa penal mantém sua natureza de sanção criminal, conforme entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3150.<br>4. A multa, enquanto sanção penal, é indispensável para a extinção da punibilidade, salvo comprovada hipossuficiência do condenado, conforme tese fixada no Recurso Especial nº 1.785.383 (Tema 931 do STJ).<br>5. No caso, o apenado declarou não possuir condições para o pagamento integral e imediato da multa e solicitou parcelamento do débito, demonstrando que tem condição de efetuá-lo.<br>6. O parcelamento do débito, solicitado pelo apenado, foi desconsiderado na decisão de origem, o que reforça a necessidade de revisão da sentença para garantir a continuidade da execução da pena pecuniária.<br>7. A decisão recorrida, ao extinguir a punibilidade sem a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa, contrariou o entendimento consolidado no ordenamento jurídico e precedentes vinculantes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade não se aplica quando há inadimplemento da pena de multa cumulativa, salvo comprovada hipossuficiência econômica do condenado.<br>2. A hipossuficiência econômica do apenado deve ser demonstrada de forma inequívoca para afastar a exigibilidade do pagamento da multa penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, "c"; Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>1. STF, ADI 3150, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 01.12.2005, DJe 10.03.2006.<br>2. STJ, REsp 1.785.383/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.10.2020 (Tema 931).<br>3. TJGO, Agravo de Execução Penal nº 5824607-30.2023.8.09.0000, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 28/02/2024." (fls. 92/93)<br>Em recurso especial (fls. 104/123), a defesa apontou violação aos arts. 51 do Código Penal - CP e 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, aduzindo a desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica do apenado para extinção de punibilidade, "tendo em vista que o apenado submetido ao sistema penitenciário deve ser considerado presumivelmente pobre, devendo ser considerada verdadeira a sua declaração de hipossuficiência" (fl. 113).<br>Argumentou que o acórdão recorrido contrariou a tese fixada no Tema 931/STJ, REsp n. 2024901/SP: "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br>Requereu o restabelecimento da decisão de primeiro grau que extinguiu a punibilidade do recorrente sem o pagamento da pena de multa.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 132/140).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 146/149).<br>Agravo em recurso especial às fls. 154/160 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 164/166.<br>A Presidência desta Corte, com base nos arts. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa por falta de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 170/171).<br>Ante o agravo regimental interposto pela defesa, a Presidência desta Corte tornou sem efeito a decisão agravada e determinou a distribuição do feito (fl. 186).<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls . 201/205).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece ser conhecido, porquanto os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>No caso, acórdão recorrido apontou que a pena de multa tinha caráter de sanção criminal e que apenado tinha requerido o parcelamento do débito, por estar sem condições de efetuar o pagamento integral. Assim, rechaçou a extinção da punibilidade do sentenciado.<br>A defesa, no entanto, nas razões do recurso especial, discorreu sobre a desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica do apenado, bastando sabê-lo egresso do sistema penitenciário e sua autodeclaração de pobreza para dispensá-lo do pagamento da pena de multa e extinguir sua punibilidade.<br>Percebe-se que a manifestação recursal passa ao largo da motivação do acórdão recorrido.<br>A propósito da aplicação da Súmula n. 284/STF, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS CONSUMADOS E UM TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA DE RECLUSÃO NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO, PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DELITO. TENTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. A condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes não foi atingida pelo período depurador, conforme expressamente mencionado no acórdão recorrido, em trecho, inclusive, transcrito pela Defesa, nas razões do recurso especial. A extinção da pena se deu em 17/11/2016 e os fatos de que cuidam a presente ação penal foram praticados em junho de 2020.<br>2. Nesse contexto, as razões do apelo nobre, ao sustentarem que não poderia ter havido a negativação dos antecedentes, em razão de condenação criminal atingida pelo período depurador, estão dissociadas dos fundamentos usados no acórdão recorrido, o que caracteriza a adequada falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para determinar que o Juízo de primeiro grau efetue, fundamentadamente, como entender de direito, a redução da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado tentado praticado em 07 de junho de 2020.<br>(REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PE NAL - CP (FURTO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou diretamente aspecto apresentado pelo Tribunal de Justiça para rechaçar a aplicação do princípio da insignificância, situação que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>1.1. No caso, a defesa limitou-se a asseverar cabimento do princípio da insignificância para reincidentes, sem qualquer impugnação ao acórdão do Tribunal de origem no tocante ao caso concreto, reincidência específica em delitos patrimoniais, condenações pela prática dos crimes de furto qualificado, estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.130.959/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.<br>1. O recurso especial não infirmou de forma adequada o fundamento contido no acórdão recorrido que concluiu pela atipicidade da conduta, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. O recurso especial reclama fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1029 do Código de Processo Civil, sendo indispensável que a parte recorrente demon stre, quando o recurso for interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porque houve a violação a dispositivo legal. E, no caso, não foram apresentadas razões suficientes acerca da alegada violação ao art. 317 do Código Penal.<br>2. Ademais, a análise do recurso esbarra também no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, por reclamar o reexame do material fático-probatório.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA