DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 286-287):<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE MOTORISTA OFICIAL A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. MANUSEIO DO PRODUTO. EXAME LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS. CONTAMINAÇÃO CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.<br>1. A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em razão da Lei n. 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria n. 1.659/2010). Preliminar do autor acolhida.<br>2. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei n. 11.936/09. (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021).<br>3. A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória. Nesse sentido, é assente que, " se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1.684.797/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 11/10/2017). Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado do exame.<br>4. Na hipótese, o autor foi admitido em 23 de maio de 1983 pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Motorista Oficial. No ano de 1990, foi instituída a Fundação Nacional de Saúde - Funasa, mediante a fusão da SUCAM com a FSESP. Assim, os servidores da SUCAM e FSESP passaram a integrar o Quadro de Pessoal da Funasa. Em julho do ano de 2010, o autor foi cedido ao Ministério da Saúde, órgão em que permanece exercendo a função de Motorista Oficial. A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.<br>5. O autor juntou, ainda, aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 03/12/2015, realizada pelo Centro de Atendimento Toxicológico "DR. BRASIL", comprovando a presença de <0,7 ppb (partes por bilhão) de PP-DDE (metabólitos do DDT) no seu organismo.<br>6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias.<br>7. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Consectários legais da condenação incidentes, conforme decidido pelo STF no RE 870.947, em repercussão geral (Tema 810) e pelo STJ no Resp. 1.495.144/RS, na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905).<br>8. Apelação da União a que se nega provimento.<br>9. Apelação do autor a que se dá provimento, nos termos dos itens 1, 6 e 7.<br>10. Fixam-se os honorários advocatícios em desfavor das rés, sobre o valor da condenação, pro rata, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, com majoração de 2% em relação à União, ora apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 316-328):<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 331-361), a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932; 186 e 927 do Código Civil; 373, I, 485, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, alegou, em síntese, a prescrição do fundo de direito, sua ilegitimidade passiva, e que a Corte Regional, em nítida violação legal, dispensou a comprovação da ocorrência do dano.<br>Contrarrazões às fls. 459-468 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados" (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>Relativamente à questão do termo inicial da prescrição, o TRF da 1ª Região, ao proferir o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.809.209/DF - Tema 1.023/STJ).<br>Com efeito, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Assim, não merece conhecimento o presente agravo, no ponto, pois se trata de recurso incabível, conforme entendimento proferido pela Terceira Turma desta Corte de Justiça.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo devido ao não cabimento do recurso de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Em relação à legitimidade passiva da União, a Corte de origem assim se manifestou no âmbito dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 271):<br>A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010).<br>Assim, a União e a FUNASA devem integrar a lide, visto que a controvérsia presente nos autos abrange os períodos anterior e posterior à redistribuição do autor ao Ministério da Saúde, cabendo a cada ente responder por eventual pedido de indenização por danos morais em decorrência de fatos que tiveram origem quando a parte autora exercia suas atividades seja na extinta SUCAM, sucedida pela FUNASA, seja no Ministério da Saúde, após a redistribuição. Dessa forma, merece guarida a alegação do autor.<br>Trata-se de entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010" (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte autora pelo uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o período que exerceu a função de agente de saúde pública, causando angústia e pânico em torno da questão, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, o que seria inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial.<br>2. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor da Funasa que anteriormente trabalhou na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública. Ele pede indenização por danos biológicos e materiais que lhe teriam sido causados pelo contato prolongado com substâncias de alta toxicidade.<br>3. Na sentença (fls. 489-497, e-STJ), o Juiz Federal Victor Curado Silva Pereira julgou improcedente o pedido, por falta de provas de exposição a inseticidas. O acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Defende a União, em seu Recurso Especial, que o prazo prescricional para o exercício da pretensão condenatória teria início na data do fato gerador do dano, que corresponderia à da constatação do pânico gerado pelo DDT, que teria acontecido em 2002 (fl. 570, e-STJ).<br>4. Importante frisar aqui que, consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigida contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima ficou ciente do dano em toda a sua extensão.<br>Aplica-se, no caso, o princípio actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar danos antes de ter ciência deles. Confiram-se precedentes: AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; AgRg no REsp 1.506.636/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015 5. As instâncias ordinárias consideraram provada a contaminação do corpo do servidor pelo produto. O item II da ementa do acórdão recorrido já é suficiente para deixar isso claro: "II - Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano - DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual." O acórdão concluiu corretamente que a ciência dessa contaminação é suficiente para causar sofrimento moral.<br>6. Por fim, destaque-se que a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Assim, incide quanto ao ponto a Súmula 83/STJ.<br>Relativamente à prescrição, a Corte de origem concluiu pela sua não ocorrência, conforme se verifica do trecho a seguir (e-STJ, fls. 271-275, sem grifos no original):<br>É assente que em relação às ações propostas contra a Fazenda Pública de qualquer natureza é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, em observância ao princípio da especialidade e em razão do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>Já em relação ao termo inicial do prazo prescricional de cinco anos em se tratando de pretensão de reparação por danos morais dirigidas contra a Fazenda Pública, é igualmente pacífico que é o momento em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal tem aplicado o princípio da actio nata , adotando o entendimento de que, no caso de pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida ao pesticida Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), o prazo prescricional somente tem início com a ciência do perigo da exposição à substância de alta toxidade, e não da data em que o servidor deixou de ser exposto ao produto químico.<br>Fixada tal premissa, o entendimento então prevalente era de que, como em muitas das demandas dessa natureza é difícil aferir, apenas com base nos documentos trazidos aos autos, a data em que o interessado teria tido ciência do perigo da exposição ao produto, até mesmo porque o pedido de indenização por dano moral não se baseia na efetiva contaminação do Agente, mas no sofrimento psíquico causado pela ciência da situação potencialmente causadora de comprometimento da saúde, a aferição do termo inicial da prescrição seria o da vigência da Lei nº 11.936/09, a partir de 14.5.2009, que, consolidando as diretivas da Portaria nº 11/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - que havia abolido a utilização do DDT nas campanhas de saúde pública), passou a proibir o uso do DDT em todo o território nacional.<br>Contudo, conforme tese firmada recentemente pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT é o momento em que a parte autora tem ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, "não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico."<br>(..)<br>Tal o cenário da jurisprudência sobre a matéria, não há se falar que tal prazo prescricional iniciaria desde o ano da Portaria nº 11/1998, ou seja, ao tempo em que suspendeu o uso de DDT, ou da edição da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009, proibindo a importação, fabricação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do DDT em todo o território nacional, na medida em que o cômputo do prazo prescricional quinquenal deve iniciar- se, como visto, quando o titular do direito lesionado tomar ciência da contaminação, e não da data em que foi formalmente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil.<br>Como na hipótese não há informação de que a parte autora tenha se submetido a exame toxicológico antes do ajuizamento da presente ação, não se afigura possível a fixação de um marco inicial da prescrição, nem presumir, à míngua de qualquer demonstração inequívoca, que durante todo o período em que desenvolveu suas funções, tenha tido ciência dos malefícios à sua saúde ocasionados pelo DDT e outros pesticidas aos quais estivera exposto.<br>Logo, como no caso vertente inexistem elementos que permitam aferir o momento exato da ciência da parte autora a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde, não podendo essa prova ser tampouco exigida da parte que pretende a reparação por dano causado ao seu direito da personalidade, não há como estabelecer o marco inicial da contagem do prazo prescricional, não podendo, por conseguinte, ser acolhida a prejudicial de prescrição.<br>Ademais, a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que a ciência do dano pela parte autora ocorreu em período atingido pelo marco prescricional.<br>(..)<br>Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado do exame.<br>Constata-se, pois, que o colegiado de origem aplicou corretamente e fundamentadamente o entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema 1.023, ao considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMBATE A DOENÇAS EPIDÊMICAS SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E TREINAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde Funasa e a União, objetivando o pagamento de indenização por dano moral, por ter o autor atuado nas campanhas de saúde pública voltadas à erradicação de doenças epidêmicas nas zonas rural e urbana, sem proteção ou treinamento adequado.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito em relação à União e julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a Funasa no valor de R$3.000,00 (três mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária e condenar a União solidariamente com a Funasa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 01/2/2021, no julgamento dos REsp 1.809.209/DF, REsp 1.809.204/DF e REsp 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".<br>IV - Quanto à questão, confira-se as seguintes informações extraídas do aresto vergastado: "  ..  Na hipótese, não há elementos nos autos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, inclusive o DDT, por isso que não há como se acolher a prescrição, de modo que, cuidando-se de instituto que limita o exercício do direito de ação, a interpretação deve ser restrita, na lição de Carlos Maximiliano (Hermenêutica ." e Aplicação do Direito, n. 284, Forense, 1981) V - Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos.<br> .. <br>( AgInt no REsp n. 2.152.689/DF Turma, julgado em 27/11/2024 , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda , DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse contexto, concluir pela possibilidade de se firmar uma data de ciência inequívoca do autor sobre a sua contaminação ou o malefício da exposição ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, tal como colocada a questão nas razões recursais, implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que não é possível diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Na mesma linha de interpretação:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMBATE A DOENÇAS EPIDÊMICAS SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E TREINAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e a União, objetivando o pagamento de indenização por dano moral, por ter o autor atuado nas campanhas de saúde pública voltadas à erradicação de doenças epidêmicas nas zonas rural e urbana, sem proteção ou treinamento adequado.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito em relação à União e julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a Funasa no valor de R$3.000,00 (três mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária e condenar a União solidariamente com a Funasa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 01/2/2021, no julgamento dos REsp 1.809.209/DF, REsp 1.809.204/DF e REsp 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".<br>IV = Quanto à questão, confira-se as seguintes informações extraídas do aresto vergastado: " (..) Na hipótese, não há elementos nos autos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, inclusive o DDT, por isso que não há como se acolher a prescrição, de modo que, cuidando-se de instituto que limita o exercício do direito de ação, a interpretação deve ser restrita, na lição de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, n. 284, Forense, 1981)."<br>V - Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos.<br>VI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927, do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1.023/STJ, restou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.<br>VII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado por este STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.689/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Por outro lado, a assertiva da recorrente de que os danos não foram comprovados, nos termos em que postas, atraem o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, pois o Tribunal estadual reconheceu o direito à indenização por danos morais, considerando comprovada a exposição desprotegida do autor a substâncias tóxicas do DDT (e-STJ, fl. 281).<br>Cumpre registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLEGIADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 4. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6 . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.