DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por LUCIANA AVELAR REZENDE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. LEIS NºS 4.375/1964 E 13.954/2019. REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc. X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE n. 600.885/RS, no regime de repercussão geral, entendeu que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que remetia aos regulamentos respectivos a fixação de idade para ingressos nas Forças Singulares, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, vale dizer, admitindo que nos concursos realizados até 31/12/2011 os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos da decisão judicial respectiva.<br>3. No que se refere à permanência do militar temporário, estabelece a Lei nº 4.375/1964, em seu art. 5º: "A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos". Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64 e, com relação ao serviço militar temporário de voluntários, fixou expressamente que "a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos."<br>4. Havendo critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso em cada situação individual e, embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, a hipótese tratada nos autos é de ato vinculado, por expressa disposição de lei, a cuja regência se vincula a autoridade militar.<br>5. É desinfluente o fato de ter a autora ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente.<br>6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 7. Apelação da parte autora não provida (fls. 978/979).<br>Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 27, § 1º, II, da Lei 4.375/1964, argumentando, em síntese, que "a alteração promovida pela Lei 13.954/2019 não se aplica aos militares temporários que, como no caso da recorrente, ingressaram no serviço militar anteriormente ao advento da nova lei" (fl. 1.016).<br>Alega que:<br>Conforme já demonstrado, a publicação do edital do processo seletivo do qual participou a recorrente ocorreu em 06/07/2018 e a sua incorporação às fileiras do Exército Brasileiro, em 1º/03/2019.<br>Nas datas acima declinadas, não havia LEI específica (stricto sensu) estabelecendo critérios e limitações para a seleção e incorporação de militares temporários. Vigorava somente a Lei 12.705/2012, que estabelece requisitos para o ingresso de militares de carreira do Exército - cuja forma de provimento ocorre por meio de concurso público - situação incompatível com as dos militares temporários, os quais são submetidos a processo seletivo de recrutamento e não gozam de estabilidade, sendo, portanto, inaplicável (fl. 1.017).<br>Defende, ainda, que "a recorrente atua na área de Contabilidade daquele órgão e, certamente, o fato de completar 46 (quarenta e seis) anos não interfere em quaisquer de suas atribuições, cujo esforço é exclusivamente intelectual" (fl. 1.017).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A questão posta nos autos consiste em definir se a limitação de 45 anos de idade para permanência de militares temporários nas Forças Armadas, disciplinada no art. 27 da Lei 4.375/1964, com a redação dada pela Lei 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei.<br>Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o limite de 45 anos de idade para permanência no serviço militar, conforme alteração do art. 27 da Lei 4.375/1964, almejou atingir apenas os militares temporários que ingressaram no serviço castrense mediante processos seletivos posteriores à publicação da Lei 13.954/2019.<br>Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N.4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. PREVISÃO LEGAL DIRECIONADA AOS FUTUROS PROCESSOS SELETIVOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E SISTEMÁTICA. PEDIDO DE RESTABALECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei.<br>2. O art. 27 da Lei n. 4.375/1964, alterado pelo mencionado diploma legal, disciplinou as condições de ingresso de novos militares temporários voluntários, nada mencionando acerca dos militares que já haviam ingressado no serviço castrense.<br>3. Essa conclusão pode ser extraída da interpretação literal do dispositivo, que foi redigido no tempo verbal futuro, indicando um comando direcionado a processos seletivos que serão realizados posteriormente.<br>4. Caso a intenção do legislador fosse atingir também os militares temporários já em serviço, teriam os requisitos etários sido previstos em dispositivo legal não vinculado ao regramento dos futuros processos seletivos, como, por exemplo, ocorre nos requisitos específicos trazidos no § 4º do citado artigo de lei.<br>5. A interpretação do dispositivo legal deve ocorrer de forma sistemática, de modo que o inciso que regula o limite etário de 45 anos deve ser lido à luz do § 1º, que regula os processos seletivos subsequentes, bem como à luz do caput, que regula o ingresso no serviço militar temporário.<br>6. Não se afirma a existência de direito adquirido a regime jurídico, o que é pacificamente refutado pelas jurisprudências do STF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 visou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores.<br>7. O capítulo recursal referente à gratuidade de justiça não merece conhecimento, pois não foi apontado qualquer dispositivo legal como violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022).<br>No caso, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente a demanda e anular o ato administrativo que impediu a permanência da Autora no serviço militar, com base exclusivamente no critério da idade, lhe assegurando, se licenciada, a anulação do ato administrativo de licenciamento e os direitos relativos à sua permanência no serviço ativo do Exército Brasileiro por sucessivas prorrogações de tempo (reengajamentos), até o máximo de 8 (oito) anos de efetivo serviço, caso preencha os requisitos previstos nas normas reguladoras da matéria, bem como ao pagamento dos valores retroativos do período em que fora afastada.<br>Inverto os ônus sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, condenando a recorrida ao ressarcimento das custas processuais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA