DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (fl. 408):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARACAJÁ, QUE TEM COMO OBJETO A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL.<br>SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1) INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>SUSTENTADO QUE NÃO HÁ COMO ATRIBUIR À CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO A OPÇÃO PELA CONCRETIZAÇÃO DA ESTRUTURA PÚBLICA DE SANEAMENTO BÁSICO, SOB PENA DE OFENSA AO DIREITO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO.<br>TESE REJEITADA.<br>PRETENSÕES MINISTERIAIS QUE EXTRAPOLAM A POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.<br>AÇÕES DE GRANDE INVESTIMENTO FINANCEIRO QUE PODEM DESENCADEAR PREJUÍZOS EM OUTROS SETORES E, AINDA, ACARRETAR O DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (ART. 16, INCS. I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000).<br>OMISSÃO OU DESÍDIA DO MUNICÍPIO, ADEMAIS, NÃO VERIFICADAS.<br>PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DEMANDAS SIMILARES, ENVOLVENDO OUTROS MUNICÍPIOS.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 2º, II, III e IV, 3º, I, "a", "b", "c" e "d", e 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.445/07, e 2º, I, da Lei n. 10.257/01, ao argumento de que é necessário impor ao Município de Maracajá/SC a implementação das políticas de saneamento básico, porque estas não se inserem no juízo de conveniência da Administração Pública.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 542-543.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>No que diz respeito aos artigos 2º, II, III e IV, 3º, I, "a", "b", "c" e "d", e 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.445/07, e 2º, I, da Lei n. 10.257/01, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de não ser o caso de compelir o Poder Executivo Municipal de Maracajá/SC, mediante excepcional determinação judicial, a adequar sua estrutura para a prestação pública e adequada do serviço de esgoto sanitário, no prazo máximo de 6 (seis) meses, porque o ente já vem envidando esforços para a concretização de suas obrigações.<br>Vejamos(fl. 411):<br>No caso dos autos, verifica-se que a pretensão ministerial foi compelir o Poder Executivo Municipal de Maracajá a adequar toda a sua estrutura às diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Saneamento (Lei Federal n. 11.445/07 e Lei Estadual n. 13.517/05), com a prestação pública e adequada do serviço de esgoto sanitário, tudo em prazo máximo de 6 (seis) meses.<br>Por outro lado, o ente público municipal, "a princípio, vem envidando esforços para a concretização de tal obra, conforme se verifica dos termos do ofício de pág. 170", como bem pontuou a juíza sentenciante.<br>Não bastasse, a municipalidade também informou que "já possui projeto de estudo para implementação do referido sistema e que é a Casan - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - que está sendo responsável pelas providências preparatórias para implementação da rede de tratamento de esgoto, tanto que já está sendo cobrado nas faturas de água a taxa de infraestrutura" (Evento 32, PET1).<br>Logo, "embora não se desconheça os percentuais alarmantes de ausência de sistemas de saneamento básico entre os municípios catarinenses, não se olvidando da extrema importância da questão, a determinação judicial de realização de políticas públicas desta dimensão, quando não constatada omissão extraordinária do ente, importaria em clara violação ao princípio da separação dos poderes, trazendo consequências desmedidas ao orçamento municipal, escasso em municípios de pequeno porte, e mesmo colocando os administradores em situação extremamente delicada, com a possibilidade de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000)" (TJSC, Apelação Cível n. 0000598-50.2012.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24/10/2019).<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, com grifos nossos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SANEAMENTO BÁSICO. TEMA N. 698/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Consoante orientação firmada nesta Corte e tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 698 da repercussão geral, se constada injustificada omissão estatal, é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes.<br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu não haver omissão estatal na consecução de Políticas Públicas voltadas ao fomento do saneamento básico na municipalidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.403/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE SANEAMENTO. ART. 25 DA LEI N. 8.987/95. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRECEDENTES. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do Município de Manaus com o fim de compelir a edilidade a realizar obras de saneamento básico.<br>2. No caso, o Sodalício a quo não se pronunciou sobre a matéria versada no dispositivo de lei apontado como violado (art. 25 da Lei n. 8.987/95), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que o Ministério Público detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas ou de repercussão social, como o saneamento básico ou a prestação de serviços públicos.<br>4. Em se tratando de ação civil pública destinada à implementação de políticas públicas de saneamento básico, cabe ao Poder Judiciário assegurar a consecução dos direitos da coletividade e determinar providências aos entes federados, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos poderes. No caso, a instância a quo dirimiu a controvérsia em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade do município recorrente pela realização das obras de saneamento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.969.844/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SANEAMENTO BASICO. OMISSÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.