DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Arthur Carvalho Pinheiro de Mello e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 358):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES . ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAÇÃO DE ATOS QUE CAUSEM LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE REDUZ O DEVEDOR A INSOLVÊNCIA. FRAUDE A CREDORES E AS EXECUÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 158, 166 E 167 DO CÓDIGO CIVIL E 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR PELO DECURSO DO TEMPO. CRÉDITO EM 2020. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos pelos embargantes FERNANDA CARVALHO PINHEIRO DE MELLO, ARTHUR CARVALHO PINHEIRO DE MELLO e GILBERTO PINHEIRO DE MELLO foram rejeitados (fls. 403-411).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e afrontou o entendimento jurisprudencial de que a natureza do crédito alimentar não se altera com o tempo (fls. 423-432).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (fls. 427-430), apontando ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Para reforço do ponto, invoca que "a natureza do crédito alimentar não se transmuda com o mero decurso do tempo" (fl. 429), pugnando pelo reconhecimento do vício e pela integração do julgado.<br>Defende, ainda, que, à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a parcela de R$ 708.510,98, correspondente a pensão mensal (R$ 641.070,69) e 13º salário e gratificação de férias (R$ 67.440,29), é absolutamente impenhorável, e que o decurso do tempo não descaracteriza o caráter alimentar dessas verbas. Argumenta que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de provas, de modo que não incide a Súmula 7/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 439-446, na qual a parte recorrida alega, em síntese: a) inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por terem os acórdãos enfrentado a matéria de forma fundamentada (fls. 443-445); b) impossibilidade de conhecimento do especial, quanto ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por demandar reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), e, no mérito, inexistência de violação ao art. 833, IV, do CPC porque verbas alimentares não utilizadas para subsistência, no decorrer do tempo, não gozam de impenhorabilidade (fl. 445).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 466-468.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não pode prosperar.<br>Originariamente, o Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação civil pública visando à decretação da invalidade do instrumento particular de cessão de crédito subscrito em 10/2/2020 por Gilberto Pinheiro de Mello, em favor de Arthur e Fernanda Carvalho Pinheiro de Mello, referente a sua cota-parte nos créditos reconhecidos na Ação Indenizatória n. 000199-17.2006.8.16.0155. Alegou que a cessão foi simulada e fraudulenta, com o objetivo de manter o devedor em estado de insolvência e frustrar execuções e cumprimentos de sentença movidos em seu desfavor, inclusive ações civis de ressarcimento ao erário e execuções fiscais, pleiteando liminar para obstar o levantamento da cota-parte de Gilberto (R$ 900.835,02) e, ao final, a declaração de nulidade do negócio ou, subsidiariamente, sua anulação por fraude contra credores (fls. 1-16).<br>A sentença julgou procedente o pedido e declarou a nulidade do instrumento particular de cessão de crédito em que figura como cedente Gilberto Pinheiro de Mello e como cessionários Arthur e Fernanda, determinando o traslado da decisão à ação indenizatória (fls. 213-223).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos requeridos, mantendo a sentença. Em síntese, assentou: a) legitimidade do Ministério Público e adequação da via da ação civil pública para anular ato lesivo ao patrimônio público; b) caracterização de simulação, fraude contra credores e fraude à execução, pois a cessão gratuita (R$ 1.786.944,06), firmada em 10/2/2020, sucedeu a citação/ajuizamento de múltiplas ações e execuções capazes de reduzir o devedor à insolvência, tendo por finalidade frustrar credores; c) afastou a alegada impenhorabilidade por tratar-se de pensão por morte, por entender que "a verba acumulada no tempo perde o caráter alimentar, de sobrevivência, assumindo natureza indenizatória, sendo passível de penhora" (fls. 358-368).<br>Feito esse breve retrospecto, inicialmente, quanto à suposta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à impenhorabilidade das verbas constritas foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Confira-se (fls. 367-368):<br>Sustentam, ainda, os apelantes que o crédito penhorado advém de pensão, e, portanto, é impenhorável, por ter natureza alimentar.<br>Entretanto, a verba acumulada no tempo perde o caráter alimentar, de sobrevivência, assumindo natureza indenizatória, sendo passível de penhora para fins de satisfação de obrigações independente da espécie.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006386-25.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.07.2023).<br>Destarte, como o valor da Ação Indenizatória foi depositado no ano de 2020 (mov. 6.1 - Ação Indenizatória nº 0000230-46.2020.8.16.0155), pelo decurso do tempo, perdeu o seu caráter alimentar, podendo ser penhorado.<br>Deste modo, demonstrado a fraude a credores, deve a sentença ser mantida conforme lançada.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Por outro lado, relativamente à pretensa afronta ao entendimento jurisprudencial de que a natureza do crédito alimentar não se altera com o tempo, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Aliás, no ponto, esclareço que, embora a decisão de não admissão do recurso especial tenha mencionado que a parte recorrente desenvolveu tese de violação ao art. 833, IV, do CPC, basta uma rápida análise das fls. 430-431 para se compreender que, em verdade, tal regra foi mencionada apenas a título de reforço argumentativo, tendo a parte se limitado a suscitar divergência jurisprudencial, ainda que de forma atécnica. Assim, inegável que não se pode conhecer, no ponto, do recurso.<br>De qualquer maneira, ainda que se pudesse conhecer de suposta afronta ao art. 833, IV, do CPC, fato é que, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual a respeito da natureza da verba const rita demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA