DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Noêmia Fernandes Saltao contra decisão, assim ementada (fl. 2.901):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENDO LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA. ART. 11, V, NLIA. DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>A embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão e contradição, ao argumento de que deveria ser superado o óbice da Súmula 7/STJ, para reconhecer a atipicidade superveniente das condutas ímprobas imputadas.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada.<br>Com efeito, a decisão embargada, a qual conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, resolveu a controvérsia ao assentar que as condutas ímprobas imputadas à agravante, ora embargante, se amoldam à figura típica descrita no artigo 11, V, da LIA, em continuidade típico-normativa, e que a rediscussão sobre a ocorrência de dolo específico reconhecido na origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.901-2.917).<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Após, retornem-me os autos conclusos para análise do agravo interno de fls. 3.014-3.065.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.