DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 463-464):<br>PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO CELETISTA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA FUNASA DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença, nos autos de ação ajuizada, cujo escopo é condenar a União e a Fundação Nacional de Saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de exposição da parte autora a substâncias nocivas à saúde e omissão da parte ré quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual para o exercício da função de agente de saúde pública.<br>2. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, a parte ré não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora (Art. 99, §3º, do CPC). Outrossim, a remuneração auferida pela parte demandante é inferior a 10 (dez) salários mínimos, critério utilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a concessão da gratuidade de justiça.<br>3. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a União e a FUNASA têm legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessado exercia atividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei nº 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, tendo sido, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010) (AC 0073173-86.2014.4.01.3400, Quinta Turma, relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 23/03/2022).<br>4. Conforme tese firmada pelo STJ no R Esp 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição ao DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. (R Esp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Na espécie, rejeita-se a prejudicial de mérito, porquanto não há, nestes autos, elementos os quais indiquem que, em data pretérita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, a parte autora tinha ciência dos malefícios decorrentes de sua exposição às substâncias químicas nocivas à saúde.<br>5. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição, desprotegida, ao pesticida, em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, prevalecendo o entendimento de que a verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019).<br>6. Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado "que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido" (AC 0010668-97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017).<br>7. Na espécie, foram trazidos documentos que demonstram ter a parte autora laborado, como agente de saúde pública, em contato com substâncias químicas nocivas à saúde, sem o fornecimento de equipamentos de proteção. O exame toxicológico (ID 314721163) corrobora as argumentações deduzidas na inicial. In casu, não é possível identificar quais providências concretas eram adotadas pela União e pela Funasa, a fim de proteger a saúde do servidor. Não é possível verificar, por exemplo, se eram realizados treinamentos ou exames periódicos de controle de contaminação por inseticidas. Incide, neste caso, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte demandante, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte ré de não proteger adequadamente seu servidor. O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pela parte José Antônio de Araújo Luz. No campo da responsabilidade civil, a Administração Pública deve reparar os danos causados quando estiverem provados os elementos "conduta", "dano" e "nexo de causalidade", restando à União e à Funasa provarem alguma causa excludente da responsabilidade civil, sendo que isso não ocorreu neste caso em análise.<br>8. Para indenização dos danos morais pela contaminação por pesticidas, Egrégio Tribunal vem fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição a produtos pesticidas, sem o uso de proteção.<br>9. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial tendo a data da mais antiga comprovação técnica da contaminação acostada aos autos (laudo toxicológico ou exame pericial). Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Os cálculos deverão ser realizados na forma do Manual específico da Justiça Federal, bem como conforme as diretrizes do que foi decidido pelo STF no RE 870.947, em repercussão geral (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.144/RS, na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905).<br>10. Este Tribunal vem adotando o entendimento de que o reconhecimento do tempo de serviço em condição especial dos agentes de saúde que manipularam o DDT em campanhas públicas contra endemias deve limitar- se ao período em que a prestação do serviço se deu sob o regime celetista. Na hipótese dos autos, a sentença está correta, pois limitou-se a reconhecer, como tempo de trabalho em condição especial, o período laborado sob o regime celetista.<br>11. Remessa necessária e apelação da Fundação Nacional de Saúde desprovidas. Recurso adesivo parcialmente provido, para reconhecer que a União é parte legítima para compor o polo passivo da ação, bem como para reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), tendo como termo inicial a data da mais antiga comprovação técnica da contaminação acostada aos autos (laudo toxicológico ou exame pericial).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 512-527):<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 532-561), a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932; 186 e 927 do Código Civil; 373, I, 485, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, alega, em síntese, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sua ilegitimidade passiva, e que a Corte Regional, em nítida violação legal, dispensou a comprovação da ocorrência do dano.<br>Aduz, ainda, subsidiariamente, que o termo inicial dos juros moratórios deve incidir a partir da citação.<br>Contrarrazões às fls. 647-657 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 662-663).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados" (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>Em relação à legitimidade passiva da União, a Corte de origem assim se manifestou no âmbito dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 454-455, sem grifo no original):<br>É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a União e a Funasa têm legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessado exercia atividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei nº 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, tendo sido, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010).<br>(..)Destarte, a União e a Funasa são partes legítimas para compor o polo passivo da ação.<br>Trata-se de entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010" (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte autora pelo uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o período que exerceu a função de agente de saúde pública, causando angústia e pânico em torno da questão, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, o que seria inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial.<br>2. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor da Funasa que anteriormente trabalhou na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública. Ele pede indenização por danos biológicos e materiais que lhe teriam sido causados pelo contato prolongado com substâncias de alta toxicidade.<br>3. Na sentença (fls. 489-497, e-STJ), o Juiz Federal Victor Curado Silva Pereira julgou improcedente o pedido, por falta de provas de exposição a inseticidas. O acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Defende a União, em seu Recurso Especial, que o prazo prescricional para o exercício da pretensão condenatória teria início na data do fato gerador do dano, que corresponderia à da constatação do pânico gerado pelo DDT, que teria acontecido em 2002 (fl. 570, e-STJ).<br>4. Importante frisar aqui que, consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigida contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima ficou ciente do dano em toda a sua extensão.<br>Aplica-se, no caso, o princípio actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar danos antes de ter ciência deles. Confiram-se precedentes: AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; AgRg no REsp 1.506.636/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015 5. As instâncias ordinárias consideraram provada a contaminação do corpo do servidor pelo produto. O item II da ementa do acórdão recorrido já é suficiente para deixar isso claro: "II - Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano - DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual." O acórdão concluiu corretamente que a ciência dessa contaminação é suficiente para causar sofrimento moral.<br>6. Por fim, destaque-se que a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Assim, incide quanto ao ponto a Súmula 83/STJ.<br>Quanto à prescrição, a Corte de origem concluiu pela sua não ocorrência, conforme se verifica do trecho a seguir (e-STJ, fls. 455-456):<br>Na espécie, que versa sobre pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida a agentes químicos nocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início a partir do momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em observância ao princípio da actio nata.<br>Confira-se o teor da tese firmada pelo STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023):<br>(..)<br>Portanto, nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação a substâncias químicas nocivas à saúde, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição.<br>Diante disso, rejeita-se a prejudicial de mérito, porquanto não há, nestes autos, elementos os quais indiquem que, em data pretérita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, a parte autora tinha ciência dos malefícios decorrentes de sua exposição às substâncias químicas nocivas à saúde.<br>Constata-se, pois, que o colegiado de origem aplicou corretamente e fundamentadamente o entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema 1.023, ao considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMBATE A DOENÇAS EPIDÊMICAS SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E TREINAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde Funasa e a União, objetivando o pagamento de indenização por dano moral, por ter o autor atuado nas campanhas de saúde pública voltadas à erradicação de doenças epidêmicas nas zonas rural e urbana, sem proteção ou treinamento adequado.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito em relação à União e julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a Funasa no valor de R$3.000,00 (três mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária e condenar a União solidariamente com a Funasa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 01/2/2021, no julgamento dos REsp 1.809.209/DF, REsp 1.809.204/DF e REsp 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".<br>IV - Quanto à questão, confira-se as seguintes informações extraídas do aresto vergastado: "  ..  Na hipótese, não há elementos nos autos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, inclusive o DDT, por isso que não há como se acolher a prescrição, de modo que, cuidando-se de instituto que limita o exercício do direito de ação, a interpretação deve ser restrita, na lição de Carlos Maximiliano (Hermenêutica ." e Aplicação do Direito, n. 284, Forense, 1981) V - Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos.<br> .. <br>( AgInt no REsp n. 2.152.689/DF Turma, julgado em 27/11/2024 , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda , DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse contexto, concluir pela possibilidade de se firmar uma data de ciência inequívoca do autor sobre a sua contaminação ou o malefício da exposição ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, tal como colocada a questão nas razões recursais, implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que não é possível diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Na mesma linha de interpretação:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMBATE A DOENÇAS EPIDÊMICAS SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E TREINAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e a União, objetivando o pagamento de indenização por dano moral, por ter o autor atuado nas campanhas de saúde pública voltadas à erradicação de doenças epidêmicas nas zonas rural e urbana, sem proteção ou treinamento adequado.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito em relação à União e julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a Funasa no valor de R$3.000,00 (três mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária e condenar a União solidariamente com a Funasa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 01/2/2021, no julgamento dos REsp 1.809.209/DF, REsp 1.809.204/DF e REsp 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".<br>IV = Quanto à questão, confira-se as seguintes informações extraídas do aresto vergastado: " (..) Na hipótese, não há elementos nos autos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, inclusive o DDT, por isso que não há como se acolher a prescrição, de modo que, cuidando-se de instituto que limita o exercício do direito de ação, a interpretação deve ser restrita, na lição de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, n. 284, Forense, 1981)."<br>V - Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos.<br>VI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927, do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1.023/STJ, restou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.<br>VII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado por este STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.689/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>De outro lado, a assertiva da recorrente de que os danos não foram comprovados, nos termos em que postas, atraem o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, pois o Tribunal estadual reconheceu o direito à indenização por danos morais, considerando comprovada a exposição desprotegida do autor a substância tóxica do DDT (e-STJ, fl. 457).<br>Cumpre registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Por fim, quanto à tese subsidiária de violação ao art. 405 do Código Civil, não assiste razão à recorrente, pois o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o presente caso envolve danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, com a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TEMA N. 1.023/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54/STJ. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária movida objetivando indenização por danos morais decorrentes da contaminação por resíduos químicos do DDT. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a parte ré condenada a pagar indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso foi parcialmente conhecido, tendo o seu provimento negado.<br>II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, II c/c § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>III - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".<br>IV - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, restou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.<br>V - Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil, relacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem razão a União, tendo em vista o posicionamento firmado no STJ, no sentido de que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, ou seja, a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação, tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedente: REsp n. 1.684.797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.094/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024 - sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial da União para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLEGIADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3.PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.