DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de ANTÔNIO CÉSAR JIMENES DE ARRUDA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no Habeas Corpus n. 1411759-92.2025.8.12.0000.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de indulto com fulcro no Decreto n. 11.302/2022, ao considerar que há vedação expressa da concessão do indulto em relação às penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, conforme dispõe o seu art. 8º, I (e-STJ fls. 16/17).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 396):<br>EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - NÃO CONHECIMENTO - IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - PEDIDO DE INDULTO INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - COM O PARECER, ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1) Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado sob alegação de que o constrangimento ilegal decorre do preenchimento dos requisitos legais para concessão do indulto previsto nos Decretos Presidenciais n. 11.302/2022 e 11.846/2023, contudo, tal pretensão foi indeferida pelo Juízo da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2) A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus como meio processual para impugnar decisão que indeferiu o pedido indulto no âmbito da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3) O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível contra decisão proferida no curso da execução penal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 4) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente em matéria afeta a execução penal, a qual deve ser impugnada pela via do agravo em execução. 5) Inexistindo ilegalidade manifesta ou decisão teratológica, não há fundamento para o conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6) Ordem não conhecida. Teses de julgamento: a) O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível na execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. a) O indeferimento do pedido de indulto não configura, por si só, constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.<br>Irresignada, assere a defesa que " a  decisão da execução incorre em ilegalidade manifesta ao subordinar a norma especial (art. 7º, VI) à vedação genérica (art. 8º, I). b. O acórdão recorrido incorre em denegação de jurisdição ao não conhecer do habeas corpus, obstando o enfrentamento do mérito de questão com paradigma jurisprudencial consolidado" (e-STJ fl. 437).<br>Requer, assim, seja concedido o indulto com fundamento no art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fl. 16):<br> e m relação ao Decreto Presidencial n. 11.302/2022, denota-se que há vedação expressa da concessão do indulto em relação às penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, conforme dispõe o art. 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022, razão pela qual o pedido deve ser indeferido de plano.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fl. 399):<br>a via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, uma vez que é pacífico o entendimento de que não é admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, salvo em situações excepcionais, vale dizer, quando há abuso ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada. Com efeito, a atual jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de restringir o cabimento do presente remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, ou seja, para atacar ato lesivo à liberdade individual.<br>Nessas circunstâncias, a ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul acerca do mérito do pedido formulado na impetração antecedente configura indevida negativa de prestação jurisdicional, principalmente considerando que a análise do aventado constrangimento ilegal não demanda aprofundado exame de matéria probatória.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECUSA DO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA DE DIREITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA ILEGALIDADE APONTADA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias.<br>2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante, como forma de coarctar o constrangimento ilegal.<br>3. No vertente caso, sustenta-se a impossibilidade de negar ao paciente o indulto, porque entende presentes os requisitos subjetivos elencados no Decreto Presidencial n. 7.049/2009.<br>4. A questão deduzida não foi examinada pelo Tribunal de Justiça estadual, o qual julgou que o habeas corpus não seria a via adequada ao exame da postulação, nada dizendo quanto ao mérito. Tal circunstância impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância.<br>5. Tratando-se de matéria de direito, a despeito da existência de via processual própria, o Tribunal a quo deve proceder ao exame da flagrante ilegalidade apontada, se existente ou não.<br>6. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de determinar ao Tribunal a quo que examine o pedido deduzido no mandamus originário, decidindo como entender de direito. (HC 264.046/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 23/9/2013, grifei.)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE SER CABÍVEL AGRAVO EM EXECUÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.<br>Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de existir recurso próprio e adequado para questionar as decisões proferidas em tema de Execução Penal, a ação de habeas corpus substitutiva de agravo em execução deve ser analisada pela Corte de origem com o intuito de verificar a existência de flagrante ilegalidade, desde que não seja necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito. (HC 282.251/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/ 3/2014, grifei.)<br>Nesse contexto, em se tratando de relevante questão de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no habeas corpus precedente.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 2177703-10.2025.8.26.0000/50001, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA