DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto po r LAZARO MIGUEL FERNANDES contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 228):<br>Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Fornecimento de energia elétrica. Irregularidade apurada em medidor por meio de TOI. Inexistência de vicissitudes a macularem o procedimento. Ausente constatação de fraude por parte do autor. Todavia, restou demonstrado o "degrau de consumo", situação em que se verifica a efetiva diferença do consumo assim que regularizado o medidor. Autor que, embora não possa ser responsabilizado pelo dano ao aparelho, beneficiou-se do descompasso na medição. Regularidade do débito bem reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 6º, caput e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 7º e 373, caput e inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a inexistência do débito de energia elétrica e a condenação da recorrida à obrigação de fazer - consistente na prestação do serviço público essencial de forma contínua, uma vez que o "termo de ocorrência de irregularidade (TOI), fotografias, histórico de consumo e relatório técnico, não são suficientes para constatação e para comprovação da fraude e sua autoria, bem como do consumo irregular e seu respectivo valor, pois são produzidos, na origem, de forma unilateral, sem o crivo do contraditório judicial" (e-STJ, fl. 246).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.<br>O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 303-321).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 324-330).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia refere-se, em síntese, à existência, ou não, do débito de energia elétrica, bem como à viabilidade, ou não, da condenação da ora agravada à obrigação de fazer - consistente na prestação do serviço público essencial de forma contínua.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 229-234; sem grifo no original):<br>O autor, titular de unidade consumidora de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, ajuizou a presente demanda em razão do recebimento de cobrança por medição a menor do consumo de energia, uma vez apuradas pela ré irregularidades que resultaram no valor de R$ 6.387,34; referentes ao consumo no período de março de 2021 a outubro de 202.  .. <br>E, nesse contexto, não se vislumbra vicissitude no procedimento. Nota-se do TOI que o relógio medidor averiguado estava instalado na unidade consumidora pertencente ao autor. Outrossim, percebe-se que a diligência foi acompanhada por pessoa que reside no imóvel, mais precisamente a inquilina do titular, Sra. Selma Ribeiro, conforme assinatura de fl. 98 e fls. 99/100.  .. <br>Lado outro, não restou comprovado que as irregularidades apontadas decorram de adulteração do medidor de consumo de energia elétrica por parte do autor.<br>No caso, do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI e dos Relatórios Técnicos consta a manipulação no lacre da tampa principal do medidor e terminal de prova aberto, impossibilitando o registro do fluxo de energia no medidor (fls. 99/100 e fls. 120/122), mas não revelam em que medida o autor teria contribuído para uma medição incorreta.<br>O Termo de Ocorrência e Inspeção TOI traz apenas informações de que foram constatadas irregularidades no medidor, porém, não há qualquer detalhe sobre a participação do autor nos fatos, o que não pode ser presumido pelo eventual acompanhamento de morador da unidade no ato de fiscalização.<br>Não obstante, não há elementos cabais de demonstração de fraude perpetrada pelo autor a fim de alterar o relógio medidor, cuja perícia específica no aparelho foi inviabilizada.<br>Contudo, a despeito da ausência de inequívoca comprovação sobre a ocorrência de fraude, verifica-se dos documentos acostados aos autos a presença do chamado "degrau de consumo", situação em que, uma vez realizada a troca do medidor, o consumo de energia apurado retorna aos patamares corretos, evidenciando-se que o consumo efetivamente apurado nos meses apontados não reflete a realidade, o que claramente beneficiou o autor sem causa legítima, ausente na hipótese justificativa plausível para tanto.<br>De fato, os documentos apresentados à contestação, com o histórico do consumo posterior à lavratura do TOI e troca do medidor revelam expressivo degrau, com consumo de volume, no mínimo, duas vezes maior de energia, em comparação aos registros anteriores à troca (fl. 111 e fls. 112/118)<br>Importa destacar, ademais, que o autor, intimado a se manifestar sobre a contestação, limitou-se a apresentar impugnação genérica à documentação, sem explicar o motivo pelo qual ocorreu a cobrança superior após a troca do medidor, e também manifestou seu desinteresse em produzir provas (fls. 147/166).<br>Logo, como bem fundamentou o Juízo a quo, não houve irregularidade no procedimento administrativo ou demonstração do descabimento da cobrança:  .. <br>Repise-se que, embora o autor impugne genericamente os históricos de faturamento e o degrau de consumo apontados, não trouxe justificativa ou produziu qualquer prova capaz explicar a diferença.<br>E nem se venha dizer que tais fatos estavam abarcados pela regra de inversão do ônus da prova. Afinal, tal técnica de flexibilização do ônus da prova incide sobre os fatos em que há a assimetria de informações entre consumidor e fornecedor, de modo que os demais continuam constituindo encargo probatório daquele.  .. <br>Desse modo, é de ser reconhecida a exigibilidade do crédito complementar em razão da diferença entre o consumo apurado e o consumo efetivo. A questão não é nova e assim entende esta Colenda Câmara:  .. <br>Quanto às alegações relativas ao perigo de corte no fornecimento de energia elétrica, verifica-se que o autor não juntou nenhum documento (aviso, notificação etc) destinado a demonstrar eventual iminência da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.<br>Assim, torna-se de rigor a manutenção da r. sentença pelos seus próprios e bem lançados fundamentos.<br>Com efeito, vislumbra-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda.<br>Dessa forma, percebe-se que rever os fundamentos do acórdão recorrido - quanto ao fato de que deve ser "reconhecida a exigibilidade do crédito complementar em razão da diferença entre o consumo apurado e o consumo efetivo", sobretudo pelo fato de que "não houve irregularidade no procedimento administrativo ou demonstração do descabimento da cobrança" (e-STJ, fls. 232-233), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Guardadas as particularidades do caso, confira-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE NA CONFECÇÃO DO TOI. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à regularidade no procedimento de confecção do TOI, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.493/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE APURADA EM MEDIDOR POR MEIO DE TOI. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO COMPLEMENTAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.