DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fl. 797):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165-73.2001.5.55.5555. PAE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.<br>Considerando a interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, e comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 814-815).<br>No recurso especial (fls. 818-829), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC: sustenta que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia;<br>(b) arts. 17, 141, 492, 502, 503, 506, 507 e 508, do CPC/2015: defende que o exequente não é parte legítima para a propositura da ação, pois não se aposentou sob a vigência da Lei n. 6.903/1981. Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem violou os limites do pedido/decisão e da coisa julgada ao admitir execução por quem não se enquadra nos limites subjetivos e objetivos do título;<br>(c) art. 535, II, do CPC/2015: alega que a verificação individual de legitimidade ocorre no momento da impugnação ao cumprimento de sentença, e não na fase de conhecimento da ação coletiva;<br>(d) art. 666 da CLT: deve ser aplicada a limitação do cálculo à remuneração por comparecimento, até o máximo de 20 sessões mensais;<br>Com contrarrazões (fls. 858-875).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 934).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença fundado no título coletivo da Ação n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, no qual se reconheceu a legitimidade ativa do exequente por constar do rol da inicial, afastando a ilegitimidade arguida pela União.<br>De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 9º, 10, 141 E 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 726, § 2º, E 727 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial está deficientemente fundamentado quanto ao tópico referente à aduzida negativa de prestação jurisdicional. Não obstante as razões recursais tenham alegado violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não especificaram em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.219/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS. MAGISTRATURA. REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>II - Em relação à alegada violação dos art. 1.022 e 489 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br> .. <br>VIII - Recurso Especial não conhecido<br>(REsp n. 1.991.490/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).<br>No que diz respeito aos artigos 17, 141, 492 e 535, II, do CPC/2015 e 666 da CLT, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Por pertinente, assinale-se não haver contradição em se aplicar a Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento, quando houve a aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao artigo 1.022 do CPC/2015, em razão de ausência ou deficiência da fundamentação recursal.<br>Nessa esteira, cumpre salientar que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>Na hipótese, nota-se que a parte recorrente, não obstante ter indicado ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, não se desincumbiu do ônus de assinalar em que ponto o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à questão, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Além disso, constata-se que a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos supramencionados artigos, sem explicar como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Quanto ao mais, observa-se que o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou compreensão de que o recorrido é beneficiário do título coletivo possuindo, por conseguinte, legitimidade ativa para proceder a sua execução.<br>Confira-se, a propósito o seguinte excerto do acórdão a quo (fls. 789-795; grifos próprios):<br> .. <br>A União impugna a legitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que, por se tratar de juiz classista que não se aposentou sob a égide da Lei n. 6.903/1981, nem reuniu os respectivos requisitos para tanto, não lhe beneficia o título decorrente da Ação Coletiva nº 0006306- 43.2015.401.3400/DF.<br>Assim, verifica-se que o cerne da questão é a extensão subjetiva do título judicial produzido na ação coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF, ajuizada ANAJUCLA (Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho), na qual foram asseguradas as diferenças da PAE (Parcela Autônoma de Equivalência) devidas entre março/1996 a março/2001.<br>Importante ressaltar que a referida ação coletiva buscou os efeitos patrimoniais relativos a o período anterior à impetração do decidido no RMS 25.841 (processo originário nº 737165- 73.2001.5.55.5555, no Tribunal Superior do Trabalho), cujo pedido inicial, no que interessa a este julgamento, foi redigido nos seguintes termos:<br> .. <br>No julgamento da ação coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF perante o TRF1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, restou consignado que "a decisão de mérito do STF "reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia", bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, " deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda."<br> Transcrevo excerto do referido julgamento:<br> .. <br>Quanto ao decidido no RMS nº 25.841/DF, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, faziam jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a Parcela Autônoma de Equivalência, recebida pelos togados, estendendo esse direito aos inativos, em face do princípio da paridade de vencimentos entre ambos, mantida a irredutibilidades dos respectivos valores percebidos no período.<br>Transcrevo a ementa do acórdão supracitado:<br> .. <br>Feitas tais considerações, a fim de delimitar a questão, após uma detalhada análise da questão, entendo que expressamente reconhecido no título executivo judicial a legitimidade ativa de todos os juízes classistas elencados no rol apresentado com a petição inicial nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF. Salvo melhor juízo, não há espaço para debates sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841 e, em consequência, buscar fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, desde que o requerente/exequente conste dos substituídos listados na ação coletiva.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:<br> .. <br>Do corpo do voto divergente e vencedor, apresentado pelo Des. Fed. Roger Raupp Rios, transcrevo ainda os seguintes excertos:<br>Não desconheço a linha argumentativa diversa, muito menos nela deixo de reconhecer consistência e ponderação respeitáveis, segundo a qual o contexto processual infirma a legitimidade ativa ora discutida, uma vez que o debate havido no STF, quando do julgamento do RMS, teria se restringido a quem se aposentou, ou adquiriu o direito a tanto para tanto, sob a égide da Lei n. 6.903/1981. Daí que a compreensão do título executivo conduziria à circunscrição da legitimidade executiva aos integrantes da associação que satisfaçam tais requisitos.<br>Todavia, em se tratando de execução individual de título coletivo, não se pode ignorar os termos do título, cuja extensão, nos termos do pedido acolhido, alcança a amplitude pugnada pela parte exequente, provimento judicial diante do qual não se interpuseram os recursos cabíveis, seja perante o próprio órgão prolator julgamento donde se originou o título, seja perante os tribunais superiores.<br>Com efeito, considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. Tal a diretriz que se pode perceber na leitura de alguns precedentes: por exemplo, no julgamento do REsp n. 1.325.857/RS (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022), sendo de se destacar as intervenções feitas pelos Ministros Raul Araújo e Paulo Sanseverino; na mesma linha, no REsp n. 1.739.962/CE (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018), no AgInt no REsp 1.586.726/BA (rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016) e no AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>(..)<br>Por fim, a generalidade que caracteriza o provimento sentencial coletivo não se confunde com incerteza ou imprecisão sobre o alcance da condenação e, no caso, com indefinição ou limitação de quem sejam seus destinatários. Como ponderou o Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198 - RS, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 13/08/2014),<br>".. o fato de a condenação ser genérica não significa que a sentença não seja certa ou precisa. A certeza é condição essencial do julgamento, devendo o comando do decisum estabelecer claramente os direitos e obrigações, de modo que seja possível executá-lo. E essa certeza é respeitada, na medida em que a sentença condenatória estabelece a obrigação de indenizar pelos danos causados, fixando os destinatários e a extensão da reparação a serem apurados em liquidação. (GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, ps. 152-154). (..)<br>"Dessarte, é nítido da leitura das decisões que formam o título executivo que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório, tendo o recorrente manejado recursos excepcionais, tanto para o Superior Tribunal de Justiça quanto para o Supremo Tribunal Federal, que conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe seguimento." (grifos no original)."<br>Desta forma, deve ser afastada a tese de ilegitimidade ativa.<br>No mesmo sentido, o entendimento do Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, nos autos do AI nº 5016338-09.2023.4.04.0000, em decisão proferida em 13/07/2023.<br>Desta decisão, transcrevo o seguinte excerto:<br>(..)<br>Ademais, não se pode ignorar que o título executivo formado na ação coletiva não impôs limitações temporais ou outras restrições quanto aos beneficiários, devendo ser respeitada a sua amplitude. A ausência de fixação de condicionantes ou requisitos por parte dos substituídos beneficiados impede a criação de obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo.<br>Registro, por oportuno, que não discordo do entendimento da Des. Federal Vânia Hack de Almeida no sentido de que "não era o objeto da demanda se implementar aos Juízes Classistas ativos que laboraram entre 1992 e 1998 a PAE. O pedido e o objeto da lide são distintos - concentrava-se aos classistas aposentados pela Lei nº 6.903/81.<br>Ocorre que através da decisão proferida em sede de embargos de declaração da RMS nº 25.841/DF, da lavra do Ministro Marco Aurélio, decidiu o Supremo Tribunal Federal:<br>"(..)incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais. No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação"<br>Ora, a decisão é clara no sentido de que os juízes classistas ativos entre 1992 e 1998, possuem direito à percepção da PAE.<br>Desta forma, ocorreu decisão ultra petita, além do pedido, estendendo, a quem não postulou, direito de paridade.<br>O especial efeito de imutabilidade da coisa julgada impõe não mais se discutir a justiça ou injustiça da decisão judicial, bem como seus vícios intrínsecos, malgrado ultrapassado o prazo da ação rescisória.<br>Nada mais a fazer, por imperativo constitucional, deve ser cumprida a decisão judicial alcançada pelo especial efeito de imutabilidade.<br> .. <br>Vide que nos destaques acima o Exmo. Ministro diz que o Mandado de Segurança Coletivo abrangia juízes classistas aposentados e pensionistas no período de 1992 até 1998, sendo que admite o cumprimento de sentença ao juiz classista quanto às diferenças da PAE quanto à remuneração e proventos de juiz classista entre março de 1996 a março de 2001. Evidente que percebeu o douto Ministro a dissonância - parte não abrangida no que se julgava naquele mandado de segurança coletivo - todavia aceitou aquele juiz classista ativo entre 1996 até 2001 diante, em minha visão, da coisa julgada.<br>Por fim, há que se registrar que essa matéria foi objeto de análise pela 2ª Seção deste Tribunal, em 13/03/2025, a qual, por maioria de votos, reconheceu a legitimidade ativa para o cumprimento do título executivo formado nos autos do Ação Coletiva n.º 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF de todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, de modo que não se pode restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81.<br>O acórdão do julgamento restou ementado nos seguintes termos:<br> .. <br>No caso dos autos, a exequente comprovou que o seu nome consta do rol que instruiu a inicial da ação coletiva, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (processo 5051781- 95.2022.4.04.7100/RS, evento 1, OUT11fl. 12).<br>Assim, pontuando-me na interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF.<br> .. <br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a legitimidade ativa do exequente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à legitimidade da parte exequente no julgamento do agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela União no cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas em entendimento contrário aos interesses da recorrente.<br>2. Verifica-se que o acórdão regional analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.008/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.<br>2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em preclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp 1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2015.<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.228.238/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/10/2025; REsp n. 2.228.852/RS, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 25/09/2025; REsp n. 2.226.894/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 25/09/2025; REsp n. 2.227.524/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 12/09/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.