DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão na qual indeferi a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado por VICTOR HUGO DALNEGRO.<br>Em seu recurso, a parte embargante argumentou a existência de omissão, contradição e obscuridade. Aduz que houve equívoco na alegação de ausência de prova pré-constituída, já que toda documentação essencial foi devidamente acostada aos autos. Por fim, pede que seja sanada: a) omissão quanto às provas pré-constituídas da condição de saúde do impetrante; b) contradição quanto à ausência de periculum in mora; c) omissão quanto à ausência de impugnação específica ao capítulo da sentença sobre a devolução em dobro; e d) obscuridade quanto ao juízo de ausência de direito líquido e certo.<br>A parte embargada, regularmente intimada, quedou-se inerte (fls. 1217/1218, e-STJ).<br>Assim posta a questão, destaco que o impetrante/embargante é pessoa idosa, atualmente com 73 anos, e sofre de insuficiência coronariana grave, conforme laudo médico pericial (fl. 14, e-STJ). Ainda, consta em declaração médica que o embargante possui Diabetes Mellitus tipo I e hipercolesterolemia, acarretando alto risco cardiovascular (fl. 15, e-STJ).<br>Nesse cenário, o embargante sustenta que toda a documentação necessária foi apresentada na petição inicial, conforme exigido pela jurisprudência deste Tribunal. A controvérsia estaria madura para apreciação do mérito, pois trata-se de matéria exclusivamente de direito, devidamente demonstrada por documentos. O indeferimento liminar por falta de instrução adequada teria ignorado os documentos juntados e contraria a finalidade do mandado de segurança, que visa a assegurar direito líquido e certo demonstrado de plano.<br>Em contrapartida, a decisão embargada consignou que, para concessão de liminar em mandado de segurança, são necessários dois requisitos: relevância jurídica dos argumentos (fumus boni iuris) e risco concreto de dano irreparável (periculum in mora). No caso, não ficou concretamente demonstrado o risco iminente de dano irreparável, pois o impetrante não comprovou a piora no seu estado de saúde com documentos aptos. O pedido liminar confunde-se com o mérito, não justificando a concessão da medida.<br>De fato, houve a juntada de documento que comprova o histórico de saúde do impetrante (fls. 13/18 e 23/26, e-STJ). Os embargos devem ser acolhidos nesse ponto.<br>Quanto à contradição acerca da ausência do periculum in mora, observa-se que não ficou comprovada nenhuma piora recente no estado de saúde apta a satisfazer o requisito de risco iminente de dano irreparável. Ainda, os exames mais atuais (ecografia e ecocardiograma, ambos de 31/01/2024) atestam a estabilidade no quadro clínico do paciente.<br>Ou seja: o periculum in mora não está concretamente demonstrado. O impetrante possui condição de saúde delicada, mas estável. Logo, mantém-se o indeferimento liminar da concessão de tutela provisória de urgência, por ausência das condições necessárias.<br>Quanto à obscuridade acerca do direito líquido e certo do embargante, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, Direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Em outras palavras, deve estar demonstrado com todos os requisitos necessários no momento da impetração.<br>Nesse contexto, embora o impetrante tenha acostado toda a documentação necessária em tese, não se observa teratologia no ato apontado como coator. O acórdão impetrado estabeleceu que: "( ) a agravada abriu tópico em recurso de apelação, questionando ser indevida a condenação referida (e-STJ, 481/486)". E concluiu nos seguintes termos: "Nota-se, portanto, descabida a alegação do agravante inexiste qualquer discussão no acórdão quanto a repetição de indébito em dobro conforme preconiza o art. 42 do CDC".<br>Resumidamente, o requisito do fumus boni iuris também não está preenchido.<br>Nos termos da Súmula 267/STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A única exceção seria a existência de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica. No caso, conforme demonstrado, o acórdão indicado como ato coator não é teratológico o u ilegal.<br>Portanto, a decisão embargada não merece reparo nos demais pontos. Com efeito, o julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões. Não subsistem outros vícios a serem sanados. O direito líquido e certo do embargante não está demonstrado. Se a solução prestigiada não corresponde à desejada pelo embargante, não significa que a decisão esteja eivada de vícios, conforme pretendido.<br>Em face do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto às provas pré-constituídas da condição de saúde do impetrante; mantenho, todavia, o indeferimento liminar da inicial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA