DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RISA PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS contra decisão por meio da qual não conheci dos embargos de divergência em face da parte ora embargada.<br>A embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida. Aduz que: "( ) conforme se extrai dos autos, os Embargantes juntaram o inteiro teor do acórdão paradigma, proferido no REsp 1.955.325/PE (fls. 438/467, e-STJ), com relatório, fundamentação, voto, ementa e identificação inequívoca do relator, do órgão julgador e da data de julgamento. Ainda, foi indicada a fonte de onde extraído, qual seja, o sítio eletrônico oficial do STJ, em conformidade com as diretrizes do próprio Tribunal para instrução de recursos com decisões disponíveis na internet". Para tanto, reitera que houve excesso de formalismo. Por fim, pede que o vício seja sanado para dar continuidade ao processamento dos embargos de divergência.<br>A parte embargada, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 520, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.<br>A irresignação deve ser acolhida em parte.<br>Mediante análise dos autos, destaca-se que houve a juntada de inteiro teor do acórdão paradigma REsp 1955325/PE (fls. 438/467, e-STJ). Os embargos devem ser acolhidos nesse ponto.<br>No caso, contudo, a embargante deixou de juntar a certidão de julgamento. E, conforme exaustivamente demonstrado, a jurisprudência do STJ exige que, em embargos de divergência, o recorrente junte o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ. A ausência de algum desses elementos é vício substancial insanável.<br>Inclusive, há precedente da Corte Especial sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA.<br>( )<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.<br>( )<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.511.536/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 13/8/2025).<br>Desse modo, não há que se falar em excesso de rigor formal, uma vez que a norma e a jurisprudência são uníssonas quanto aos pressupostos indispensáveis ao conhecido dos embargos de divergência.<br>Em face do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para reconhecer a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; mantenho, todavia, o não conhecimento dos embargos de divergência por ausência de juntada de certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA