DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 1615/1672, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ÓBITO DE CRIANÇA EM HOSPITAL PARTICULAR. DIAGNÓSTICO TARDIO DE PNEUMONIA. INTERNAÇÃO TARDIA. ADMINISTRAÇÃO TARDIA DE ANTIBIÓTICO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CONTROLE AO LONGO DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MONITAMENTO ADEQUADO DA MENOR. INTUBAÇÃO TARDIA. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO ATENDIMENTO. MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL/CLÍNICA E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO HOSPITAL. IMPERÍCIA DO CORPO CLÍNICO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA. IMPOSIÇÃO AO AUTOR/APELANTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AOS MÉDICOS EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVAMENTE ELEVADO. DESVIRTUAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ESTIPULAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. APELAÇÕES DO 1º RÉU E DA 2ª RÉ DESPROVIDAS. APELAÇÕES DO 3º E DO 4º RÉU PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. O caso em tela trata de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito da filha do autor em hospital particular em virtude de erro médico e falha na prestação de serviços.<br>1.1. O erro médico restou comprovado, diante da ausência do correto diagnóstico inicial da paciente e, em consequência, da tardia internação desta e da administração de antibióticos e, posteriormente, da adequada avaliação acerca da necessidade de intubação da criança.<br>1.2. A falha na prestação de serviços derivou da falta de requerimento para que os responsáveis pela criança firmassem termo atestando a recusa em realizar exames laboratoriais na menor; da desatenção do corpo clínico quanto à perda de acesso venoso da paciente no período noturno (especialmente considerando-se que essa se encontrava em antibioticoterapia venosa); e da omissão quanto a solicitações de exames de controle e evolução da doença durante o período em que a paciente esteve internada e sob a administração de antibióticos.<br>2. A responsabilidade do hospital/clínica, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital/clínica, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT.<br>2.1. No caso, tanto a situação de erro médico quanto a de falha na prestação de serviços se encontram caracterizadas, o que ampara a condenação do nosocômio para compensar os danos morais sofridos pelo autor, em solidariedade com a médica que primeiro atendeu a paciente, como de forma exclusiva, pela ausência de disponibilização dos devidos cuidados médicos.<br>2.2-As PROVAS produzidas nos autos (pericial/documental/orais), demonstram a saciedade o ERRO MÉDICO passível de gerar INDENIZAÇÃO por Danos Morais.<br>3. O quantum dos prejuízos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e da vítima e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944).<br>3.1. Verificado que os valores estabelecidos a título de compensação por danos morais não se revelam proporcionais e razoáveis às circunstâncias fáticas envolvidas, cabível a sua majoração.<br>3.2. A enfermidade que acometeu a paciente - pneumonia - se trata de quadro corriqueiro nos hospitais e clínicas médicas, de longa data conhecida e estudada pela Medicina e para a qual há tratamento e cura.<br>3.3. O processo vivenciado pelo autor, genitor da paciente, nos fatos que se sucederam à sua filha, de apenas 1 ano e 4 meses à ocasião e que culminaram no seu óbito, acrescido do sofrimento desnecessário impresso à paciente e acompanhado pelo autor justificam que a compensação pelos danos morais seja fixada em montante superior ao que estabelecido pelo juízo de origem.<br>4. A regra geral de fixação dos honorários advocatícios é excepcionada pelo § 8º do art. 85 do CPC, que dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>4.1. A hipótese em apreço exige a aplicação da exceção prevista no § 8º do art. 85 do CPC, para a mensuração da verba honorária de forma equitativa, observada a razoabilidade e proporcionalidade necessária à essa aferição, pois a aplicação da regra ordinária de fixação resultaria em valor exorbitante, passível de resultar em enriquecimento sem causa, tendo em vista o grau de complexidade da causa, o zelo dos advogados e o trabalho por eles desenvolvidos.<br>5. Apelações do 1º réu e da 2ª ré desprovidas. Apelações do autor e dos 3º e 4º réus providas. Sentença parcialmente reformada.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1721/1732, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que: "( ) a verba honorária sucumbencial deve ser fixada entre os percentuais mínimo e máximo estabelecidos no artigo 85, § 2º do CPC/15, tendo como parâmetro o valor atribuído à causa, não é permitido ao julgador ignorar este parâmetro em benefício daquele previsto no § 8º por mera de liberalidade". Para tanto, argumenta que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é cabível. Por fim, sustenta que os honorários sejam arbitrados com base no valor da causa.<br>A recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio sentença que julgou procedente ação de indenização por supostos erros médicos, fixando os honorários advocatícios em favor da ora recorrente com base na condenação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Após, foi interposta apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento nos seguintes termos: "( ) merece reforma a sentença objurgada, com fulcro no art. § 8º do art. 85 do CPC, para fixação equitativa da verba honorária, o que impõe o provimento dos citados recursos, condenando-se o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais), por apreciação equitativa, aos réus Jefferson e Jalal". Em seguida, opôs novos embargos de declaração, que também foram rejeitados. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à regra de fixação de honorários incidentes na ação indenizatória.<br>É fato incontroverso que os honorários sucumbenciais são devidos à recorrente. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme sobre as regras para fixação de honorários advocatícios:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel.<br>2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia.<br>5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento.<br>6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa,<br>IV. Dispositivo e tese<br>87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.<br>(REsp n. 1.882.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RESP 1.746.072/PR. PRECEDENTE QUALIFICADO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou entendimento de que: a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.262.542/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).<br>No caso, o proveito econômico é de R$ 112.200,00, decorrente da condenação fixada pelas instâncias ordinárias, cujo benefício será auferido pelos réus/recorrentes JEFFERSON AUGUSTO e JALAL RIAD, que deixaram de arcar com os custos da condenação pretendida pela parte autora. Tal montante constitui uma das bases de cálculo para fixação da verba honorária, conforme se estabeleceu no Tema 1.076/STJ: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>O Tribunal de origem, no acórdão ora recorrido, consignou que:<br>"Ante o exposto, nego provimento às apelações da ré Natasha e do Hospital, dou provimento ao apelo dos réus Jefferson e Jalal, bem como à apelação do autor para, reformando em parte a sentença, majorar, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a condenação imposta de forma isolada ao 1º réu (Hospital Santa Lúcia), e em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a condenação imposta de forma solidária ao Hospital e à ré Natasha, ambas a título de compensação pelos danos morais, e reformar a condenação dos honorários advocatícios imposta ao autor relativamente aos réus Jefferson e Jalal, fixando-as por critério de equidade, no montante de R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais), para cada".<br>Assim, em observância ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, o arbitramento das verbas sucumbenciais deve atender a uma ordem preferencial de bases de cálculo. A ordem prescrita é objetiva, dado que veicula regra com liames claros para aplicação dos percentuais constantes no art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/15.<br>Cumpre salientar, também, que não seria razoável impor à autora/recorrida o pagamento de honorários em favor da recorrente com base no valor da causa. Isso porque acarretaria ônus maior ao suportado pelos réus que, de fato, foram condenados e sucumbiram. Ou seja, não seria medida razoável e/ou proporcional.<br>Diante disso, no caso concreto, não cabe arbitrar as verbas sucumbenciais por apreciação equitativa, uma vez que o valor da condenação é a base de cálculo preferencial. Por co nsequência, o Tribunal de origem contrariou o estabelecido pelo STJ e arbitrou os honorários inadequadamente.<br>A fixação de honorários advocatícios em casos de incidente de impugnação de crédito é matéria pacificada na jurisprudência do STJ. Nesses casos, o hospital vencido deve pagar honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Em face do exposto, dou provimento em parte ao recurso especial, a fim de fixar o pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, divididos meio a meio pelos patronos de AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO e JALAL RIAD HILAL NASSER, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA