DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 1615/1672, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ÓBITO DE CRIANÇA EM HOSPITAL PARTICULAR. DIAGNÓSTICO TARDIO DE PNEUMONIA. INTERNAÇÃO TARDIA. ADMINISTRAÇÃO TARDIA DE ANTIBIÓTICO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CONTROLE AO LONGO DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MONITAMENTO ADEQUADO DA MENOR. INTUBAÇÃO TARDIA. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO ATENDIMENTO. MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL/CLÍNICA E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO HOSPITAL. IMPERÍCIA DO CORPO CLÍNICO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA. IMPOSIÇÃO AO AUTOR/APELANTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AOS MÉDICOS EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVAMENTE ELEVADO. DESVIRTUAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ESTIPULAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. APELAÇÕES DO 1º RÉU E DA 2ª RÉ DESPROVIDAS. APELAÇÕES DO 3º E DO 4º RÉU PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. O caso em tela trata de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito da filha do autor em hospital particular em virtude de erro médico e falha na prestação de serviços.<br>1.1. O erro médico restou comprovado, diante da ausência do correto diagnóstico inicial da paciente e, em consequência, da tardia internação desta e da administração de antibióticos e, posteriormente, da adequada avaliação acerca da necessidade de intubação da criança.<br>1.2. A falha na prestação de serviços derivou da falta de requerimento para que os responsáveis pela criança firmassem termo atestando a recusa em realizar exames laboratoriais na menor; da desatenção do corpo clínico quanto à perda de acesso venoso da paciente no período noturno (especialmente considerando-se que essa se encontrava em antibioticoterapia venosa); e da omissão quanto a solicitações de exames de controle e evolução da doença durante o período em que a paciente esteve internada e sob a administração de antibióticos.<br>2. A responsabilidade do hospital/clínica, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital/clínica, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT.<br>2.1. No caso, tanto a situação de erro médico quanto a de falha na prestação de serviços se encontram caracterizadas, o que ampara a condenação do nosocômio para compensar os danos morais sofridos pelo autor, em solidariedade com a médica que primeiro atendeu a paciente, como de forma exclusiva, pela ausência de disponibilização dos devidos cuidados médicos.<br>2.2-As PROVAS produzidas nos autos (pericial/documental/orais), demonstram a saciedade o ERRO MÉDICO passível de gerar INDENIZAÇÃO por Danos Morais.<br>3. O quantum dos prejuízos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e da vítima e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944).<br>3.1. Verificado que os valores estabelecidos a título de compensação por danos morais não se revelam proporcionais e razoáveis às circunstâncias fáticas envolvidas, cabível a sua majoração.<br>3.2. A enfermidade que acometeu a paciente - pneumonia - se trata de quadro corriqueiro nos hospitais e clínicas médicas, de longa data conhecida e estudada pela Medicina e para a qual há tratamento e cura.<br>3.3. O processo vivenciado pelo autor, genitor da paciente, nos fatos que se sucederam à sua filha, de apenas 1 ano e 4 meses à ocasião e que culminaram no seu óbito, acrescido do sofrimento desnecessário impresso à paciente e acompanhado pelo autor justificam que a compensação pelos danos morais seja fixada em montante superior ao que estabelecido pelo juízo de origem.<br>4. A regra geral de fixação dos honorários advocatícios é excepcionada pelo § 8º do art. 85 do CPC, que dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>4.1. A hipótese em apreço exige a aplicação da exceção prevista no § 8º do art. 85 do CPC, para a mensuração da verba honorária de forma equitativa, observada a razoabilidade e proporcionalidade necessária à essa aferição, pois a aplicação da regra ordinária de fixação resultaria em valor exorbitante, passível de resultar em enriquecimento sem causa, tendo em vista o grau de complexidade da causa, o zelo dos advogados e o trabalho por eles desenvolvidos.<br>5. Apelações do 1º réu e da 2ª ré desprovidas. Apelações do autor e dos 3º e 4º réus providas. Sentença parcialmente reformada.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1721/1732, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 1.013, §1º, art. 1.022 e ao art. 489, todos do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, alega violação ao art. 14, § 3º e § 4º, do CDC; bem como ao art. 186, art. 187, art. 927 e ao art. 944 do CC. Aduz que: "( ) não há se falar em reforma da r. sentença para majorar a indenização devida, mas sim, para reduzir, tendo em vista a ausência de impugnação pelo Embargado do capítulo referente as supostas falhas cometidas pelo Hospital". Para tanto, argumenta que não houve falha do hospital na perda do acesso venoso e na ausência de UTI pediátrica. Ainda, reitera a falta de erro médico e suposta divergência jurisprudencial. Por fim, sustenta que o acórdão recorrido seja anulado ou, subsidiariamente, que a condenação seja reduzida.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 1920/1925, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio sentença que julgou procedente ação de indenização por supostos erros médicos, para condenar: a) solidariamente, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A e NATASHA CAREPA ROFFE BORGES ao pagamento de danos materiais de R$ 2.200,00 e de danos morais de R$ 50.000,00, ambos corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês; b) HOSPITAL SANTA LUCIA S/A ao pagamento de danos materiais de R$ 30.000,00; e c) HOSPITAL SANTA LUCIA S/A e NATASHA CAREPA ROFFE BORGES ao pagamento de metade das custas, honorários periciais e advocatícios (10% do valor da condenação).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Após, foram interpostas apelações. O Tribunal de origem negou provimento às apelações do HOSPITAL e de NATASHA. Em seguida, a recorrente (Hospital) opôs novos embargos de declaração, que também foram rejeitados. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à negativa de prestação jurisdicional, à responsabilidade civil e à suposta ausência de erro médico.<br>Quanto à suposta violação ao art. 1.022 e ao art. 489, ambos do CPC/15, não vislumbro omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos referidos termos. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido.<br>Há entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: "Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019).<br>Quanto à suposta ocorrência de reformatio in peius, observa-se que a parte autora (ora recorrida) também interpôs apelação e a Corte local, dando provimento ao pedido: a) majorou em R$ 20.000,00 a condenação imposta de forma isolada à recorrente, e b) majorou em R$ 10.000,00 a condenação imposta de forma solidária à recorrente e à ré NATASHA, ambas a título de danos morais.<br>Em outras palavras, não há que se falar em violação ao art. 1.013, §1º, do CPC/2015. Por consequência, o pedido da recorrente não deve ser acolhido nesse ponto.<br>Quanto à responsabilidade civil, o Tribunal de origem delimitou que a responsabilidade do hospital é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. No caso em questão, salientou-se que houve falha de serviço por parte da equipe de enfermagem, que não percebeu a perda do acesso venoso da paciente durante o período noturno, o que contribuiu para o resultado lesivo. Além disso, o hospital não solicitou novos exames de sangue ou de imagem para controle do estado de saúde da paciente e não exigiu a assinatura de um termo de recusa dos genitores em realizar os exames de sangue solicitados no 1º atendimento. A responsabilidade do hospital é solidária com a médica que atuou de forma imperita, mas o juízo de origem estabeleceu uma separação entre a responsabilidade derivada de erro médico e a responsabilidade objetiva do hospital. Por último, considerou que a falta de UTI pediátrica no hospital não era obrigatória e que, no caso concreto, não agrava a responsabilidade do estabelecimento hospitalar. A remoção da paciente para outra unidade dependeu da existência de vaga, o que extrapola o controle do hospital.<br>Sobre o tema, há precedentes do STJ:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRESSA ESQUECIDA NA CAVIDADE ABDOMINAL DURANTE CESÁREA. PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DA COMPRESSA QUE CULMINOU NA RESSECÇÃO DE ÓRGÃOS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A responsabilidade civil do médico e a responsabilidade solidária do hospital e da operadora de plano de saúde foram confirmadas, com base na prova pericial que demonstrou a falha na prestação dos serviços. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão do valor da indenização por danos morais não é cabível, pois o montante fixado não é considerado excessivo ou desproporcional, conforme os padrões de razoabilidade adotados pela jurisprudência.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.871.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRONTO SOCORRO. RECUSA INDEVIDA. REALIZAÇÃO DE EXAME. DEMORA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde pelos danos suportados pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes.<br>4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa em fornecer medicamento prescrito e do atraso na realização do exame em atendimento emergencial.<br>5. Agravos conhecidos para i) não conhecer do recurso especial de ALVORECER ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS - BLUEMED; e ii) conhecer parcialmente do recurso especial de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.<br>e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.944.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Desse modo, a responsabilidade civil da médica e a responsabilidade solidária do hospit al foram confirmadas devido à falha na prestação dos serviços. A revisão dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial devido à Súmula 7/STJ.<br>Em suma, não há que se falar em violação ao art. 14 do CDC e aos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC. A Corte local, diante do conjunto fático e probatório, evidenciou o nexo causal entre a falha médica e a morte da paciente. O reexame dessa matéria ensejaria o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA