DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará - SINDOJUS-CE, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 247/248e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. SINDICATO DOS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. OBJETO E FINALIDADES DISTINTAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.<br>1. Com efeito, o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a associação sindical é livre, devendo ser respeitado, dentre outros, o princípio da unicidade sindical, limitação constitucional mais importante à liberdade sindical.<br>2. A despeito disso, importante destacar que, associação e sindicato são pessoas jurídicas, onde o objeto de cada uma é diferente. A associação pode representar apenas o seu pequeno grupo de associados, enquanto o sindicato representa toda a categoria. Além disso, os Sindicatos são os únicos que detém capacidade de assinar acordos e convenções coletivas de trabalho que afeta toda uma categoria.<br>3. Dessa maneira, como se tratam de pessoas jurídicas distintas, objetos e finalidades distintos, não empecilho para a coexistência de ambos litigantes, não havendo o que se falar em mácula ao princípio da unicidade sindical.<br>4. Em sendo assim, as alegações recursais não merecem acolhimento. Contudo, a sentença vergastada merece reforma tão somente na parte dispositiva, sobretudo por que o pedido exordial deve ser julgado totalmente improcedente e não parte dele, dada as razões acima dispostas.<br>5. Precedentes.<br>6. Apelo conhecido e improvido. Sentença reforma de ofício, tão somente para julgar totalmente improcedente o pedido<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 271/275e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, II, e 489, caput e IV, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto ao mérito, o recorrente alega violação do art. 516 da CLT, sustentando que associação não pode representar a categoria dos oficiais de justiça em base territorial já ocupada por sindicato regularmente registrado.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 371/373e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado e sua importância para a solução da controvérsia, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação interposta pelo recorrente, entendeu que a criação de associação profissional na mesma base territorial de sindicato não viola o princípio constitucional da unicidade sindical, porquanto possuem naturezas, objetos e finalidades distintas, sendo a associação restrita aos seus membros, enquanto o sindicato representa toda a categoria.<br>A controvérsia em exame foi dirimida pela Corte de origem com fundamento constitucional, especificamente no art. 8º, II, da Constituição Federal, razão pela qual o recurso especial se revela inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o recurso especial tem fundamentação vinculada e não se presta à revisão de acórdão firmado com base em fundamentos eminentemente constitucionais, cuja interpretação é de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Quanto à alegada violação do art. 516 da CLT, verifica-se deficiência na fundamentação recursal, uma vez que as razões apresentadas mostram-se manifestamente genéricas, limitando-se a alegações vagas, sem demonstrar, de forma clara, específica e particularizada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência ao dispositivo invocado. Ademais, referido artigo não foi apreciado pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.<br>Incidem, portanto, na hipótese, as Súmulas 284/STF e 211/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. SÚMULA 211/STJ.