DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRF1 ementado às fls. 731-732.<br>O recorrente alega violação dos arts. 1º e 5º, inc. V, "a" e "b", da Lei 7.347/85; 7º da Lei 9.424/96; 22 da Lei 11.494/07; 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/20; e 47-A da Lei 14.113/20; bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) os sindicatos detêm legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o objetivo de obter tutela que preserve, em relação à educação, tanto interesses coletivos ("a manutenção e o desenvolvimento do ensino público"), quanto individuais homogêneos ("a valorização do magistério"); b) tratando-se de demanda ajuizada por sindicato, pleiteando as verbas oriundas do FUNDEB, em razão do direito constitucional e infraconstitucional vigente, cabe apontar que em outra situação, o STF já reconheceu que outros legitimados para a propositura de ação civil pública, distintos do ente credor, possuem legitimidade para propô-la em casos em que o objeto seja a percepção de recursos destinados à educação pública; c) a partir do momento em que foi reconhecida a defasagem dos valores repassados a título do FUNDEB, a não insurgência dos gestores públicos contra o repasse a menor representa omissão deliberada; d) percebida a omissão, o sindicato não poderia manter-se inerte, não buscando a devida reparação dos direitos individuais homogêneos e difusos/coletivos dos professores e da educação municipal; e) o TRF1 já entendeu que havendo a omissão do município em buscar a reparação ao FUNDEB, nasce para o codestinatário das verbas pleiteadas, a legitimidade extraordinária concorrente para o ajuizamento da ação civil pública, chamando, entretanto, para compor a lide, o ente omisso; f) os profissionais do magistério substituídos são destinatários da maior parte da verba destinada ao FUNDEB, e, portanto, colegitimados juntamente com o município; g) ao firmar entendimento contrário ao interesse e à legitimidade do sindicato para a propositura de ações civis públicas, que visem buscar reparações da União em relação ao FUNDEB, em razão da omissão do município, o acórdão impugnado incorreu em violação aos dispositivos indicados e à jurisprudência consolidade pelo TRF1.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1128-1129.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, no que se refere aos arts. 1º e 5º, inc. V, "a" e "b", da Lei 7.347/85; 22 da Lei 11.494/07; 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/20; e 47-A da Lei 14.113/20, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Outrossim, no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 1º e 5º, inc. V, "a" e "b", da Lei 7.347/85; 7º da Lei 9.424/96; 22 da Lei 11.494/07; 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/20; e 47-A da Lei 14.113/20, a pretensão é inadmissível, pois o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "(..), não obstante a Lei nº 14.325/2022 esteja a prever a utilização de parte dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério, essa circunstância, data venia, não confere legitimação para entidade sindical, tendo em vista que o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB é o município, que, inclusive, terá competência para, mediante lei específica, definir, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º, da Lei nº 14.325/2022)." (fl. 726). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Evidencia-se ainda, no caso dos autos, que o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 1º e 5º, inc. V, "a" e "b", da Lei 7.347/85 (LACP); 7º da Lei 9.424/96; 22 da Lei 11.494/07; 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/20; e 47-A da Lei 14.113/20, e que se encontram dissociados do fundamento aplicado pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Finalmente, quanto ao dissídio jurisprudencial, a par de não ter sido demonstrado nos moldes estabelecidos nos arts. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, pois não realizado o devido cotejo analítico - é imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto -, tem-se que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.<br>Ressalta-se ainda, no que concerne ao apontado dissídio jurisprudencial com julgados outros do próprio TRF1, que "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula 13/STJ).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.