DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR APARECIDO SERRA contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus por ser mera reiteração do RHC n. 206.025/PR (fls. 1.879-1.881).<br>O agravante argumenta que, embora causa de pedir seja a mesma do RHC n. 206.025/PR, existem fatos novos que não foram objeto do feito anterior.<br>Aduz, em síntese, que não foi respeitada a determinação efetuada no recurso anterior de celeridade no encerramento do inquérito policial.<br>Conclui-se que " ..  não busca nesse recurso em habeas corpus o trancamento da ação penal, mas apenas o seguimento do remédio heroico para afastar as medidas cautelares diversas de prisão, de um inquérito policial que tramita há mais de 06 anos" (fl. 1.905).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o acolhimento do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Conforme consignado na decisão de fls. 1.988-1.989 do RHC n. 206.025/PR, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que o Ministério Público Federal apresentou petição em 5/6/2025, nos autos do Inquérito Policial n. 5002105-78.2018.4.04.7017, na qual, entre outros, requereu o arquivamento parcial do inquérito e ofereceu denúncia contra o recorrente (grifo próprio):<br>A) requer o arquivamento do inquérito policial em relação ao Art. 2º, da Lei n. 12.850/2013;<br> .. <br>C) requer o arquivamento do inquérito policial quanto ao Art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, requerendo seja autorizado pelo juízo o compartilhamento de todos os elementos colhidos no IPL e na investigação com a Receita Federal do Brasil, para que possa com base nestes instaurar o devido Procedimento Administrativo Fiscal contra os investigados;<br>D) requer a manutenção das cautelares pessoais e patrimoniais impostas a CLAUDEMIR APARECIDO SERRA e LÚCIA BARROS DOS SANTOS, suas empresas e terceiros a eles relacionados;<br> .. <br>F) informa que oferece denúncia em separado em relação a CLAUDEMIR APARECIDO SERRA e LÚCIA BARROS DOS SANTOS pelos crimes do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, e em relação a MARCO ANTÔNIO DA CUNHA pelos crimes do Art. 70, da Lei n. 4.117/62.<br>Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente recurso, que tem como objeto justamente a alegação de excesso de prazo das medidas cautelares diversas da prisão em decorrência da mora na conclusão do inquérito policial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA