DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por ICATU SEGUROS S/A contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 844/846, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.<br>1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>3. Agravo interno não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação aos entendimentos da Corte Especial, Terceira Turma, Quarta Turma e da Sexta Turma. Para tanto, indica os acórdãos do EAREsp 1759860/PI e do AgRg no AgRg no AREsp 2379712/ES, já apreciados (fls. 977/979, e-STJ); bem como do REsp 1628773/GO, REsp 1112599/TO e REsp 1822287/PR:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR TRÊS DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de cancelamento de protesto cumulada com compensação de danos morais.<br>2. Ação ajuizada em 15/09/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/09/2016. Julgamento: CPC/73.<br>3. O propósito recursal é analisar se houve violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, tendo em vista a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar três decisões interlocutórias distintas.<br>4. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso ou unirrecorribilidade, consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.<br>5. A recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento.<br>6. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.628.773/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019).<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.<br>3. O recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento.<br>4. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.112.599/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012).<br>RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. DEFESA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 1.822.287/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023).<br>Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.<br>Mediante análise dos autos, observa-se que o recorrente não cumpriu devidamente a demonstração da divergência jurisprudencial, já que se limitou a juntar a ementa do voto. Não realizou o cotejo analítico e, portanto, deixou de cumprir regra técnica de admissibilidade dos embargos de divergência, incorrendo em vício insanável.<br>A análise superficial e genérica da suposta divergência não cumpre as exigências formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isso porque não foi realizado o cotejo analítico necessário entre os acórdãos:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DE JULGAMENTO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>( )<br>3. A ausência de demonstração da divergência que ancora pedido de uniformização constitui vício substancial insanável.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021).<br>Dessa maneira, esta Corte firmou posição de que "a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 1.853.273/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Ademais, não se desconhece o entendimento de que "tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual não se exige haja identidade de questões de direito material decididas nos acórdãos em confronto" (EREsp 1080694/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 27/06/2013). No caso, contudo, ainda assim não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas.<br>O acórdão embargado versa sobre a intempestividade do recurso especial, já que a interposição se deu fora do prazo recursal de 15 dias úteis contados a partir da intimação da decisão recorrida (acórdão 1.000.20.059473-7/003). Por outro lado, os acórdãos paradigmas tratam sobre a possibilidade de um único recurso atacar mais de uma decisão (REsp 1628773/GO e REsp 1112599/TO), sem caracterizar ofensa ao princípio da unirrecorribilidade; e sobre o não cabimento de uma interpretação extensiva do art. 1.026 do CPC/15, em matéria de interrupção do prazo recursal (REsp 1822287/PR). Ou seja: os referidos acórdãos não tratam das mesmas situações fáticas e jurídicas, o que não pode ser relativizado.<br>A jurisprudência do STJ entende pelo não conhecimento de embargos de divergência quando a similitude fático-jurídica não está demonstrada entre os acórdãos confrontados:<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>2. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de embargos de divergência, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.407.489/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO/JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTDOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Embargante não demonstra a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, deixando de proceder ao cotejo analítico, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, sendo inviável o conhecimento dos embargos de divergência.<br>II - A tese defendida pelo ora Agravante - impossibilidade de o juiz, de ofício, determinar o desbloqueio da quantia penhorada, sem que haja arguição da impenhorabilidade pelo executado, nos termos previstos no 854, § 3º, inciso I, do CPC - não foi examinada nos julgados confrontados.<br>III - Para a comprovação de divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.152.816/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Portanto, não são cabíveis os embargos de divergência para análise da controvérsia.<br>Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA