DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAILSON PAULO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA .<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/7/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública.<br>Sustenta que as circunstâncias concretas da infração penal não se revestem de especial reprovabilidade, considerando a diminuta quantidade de droga apreendida (25 g de cocaína).<br>Argumenta que a gravidade da infração penal considerada de forma abstrata não seria fundamento legítimo para a decretação da prisão provisória.<br>Afirma que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, requer a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado apresenta ilegalidade flagrante, o que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 57-60):<br>Consta dos autos que, no dia 21/07/2025, por volta das 18h55min, na localidade de Cruzeiro de Laje, Município de Laje/BA, o conduzido foi abordado por policiais militares que estavam em patrulhamento na BR-101 em virtude do recebimento de informações sobre indivíduos praticando roubo a transporte coletivo na região. Durante o patrulhamento, visualizaram uma motocicleta Honda/CG vermelha saindo de uma estrada vicinal com dois indivíduos, identificados posteriormente como Adailson Paulo de Jesus e Cláudio Eduardo dos Santos.<br>Na busca pessoal, foram encontrados com Adailson 18 ependorfes (pinos) contendo substância branca aparentando ser cocaína, uma porção grande e mais 04 porções pequenas da mesma substância, dois aparelhos celulares, R$ 315,00 em espécie, além de uma carteira porta-cédulas contendo CNH em nome de Rafael dos Santos Mota, a quantia de R$ 1.100,00, cartões bancários e cartão SUS.<br> .. <br>No caso em concreto, a materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 510619980 - Págs. 23 e 24) e por meio do laudo de constatação preliminar (ID 510619981), que atesta que substância apreendida se trata de entorpecente do tipo cocaína.<br>Em relação à autoria, há indícios suficientes para a decretação da prisão preventiva, conforme se observa dos depoimentos dos policiais condutores, que informaram ter apreendido o material entorpecente fracionados em porções tipicamente destinadas à venda, além de dinheiro em espécie e documentos pertencentes a pessoa supostamente envolvida com o tráfico na região.<br>Resta evidenciada a necessidade de se decretar a custódia preventiva do flagranteado porque o modus operandi descrito e as circunstâncias da prisão apontam que o flagranteado foi encontrado na posse de substância entorpecente (cocaína) acondicionada em 18 ependorfes (pinos) e em 05 porções, forma típica de fracionamento para comercialização, incompatível com a simples posse para consumo pessoal. Além disso, foi encontrado em sua posse dinheiro em espécie, o que reforça os indícios de tráfico de drogas.<br>Pontua-se, outrossim, que a quantidade de droga apreendida (25 gramas de cocaína), embora não seja excepcional, deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso, que revelam indícios concretos de envolvimento do flagranteado com o tráfico de drogas.<br>A propósito, não se pode desconsiderar o fato de que, com o conduzido, foi encontrada uma carteira porta- cédulas contendo documentos (CNH e cartões bancários) pertencentes ao Sr. Rafael dos Santos Mota, pessoa apontada pela Autoridade Policial como envolvida na liderança do tráfico na região, com possíveis vínculos com a facção criminosa.<br>Observe-se que o fundamento da prisão cautelar não reside no fato de terem sido encontrados com o flagranteado documentos de terceira pessoa supostamente envolvida com o tráfico de drogas, mas sim no efetivo preenchimento dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, como anteriormente exposto. A menção àquele fato foi feita exclusivamente a título de reforço argumentativo quanto às circunstâncias da prisão e ao modus operandi desenvolvido.<br>No que toca à tese da Defesa de que as condições pessoais do conduzido lhes são favoráveis (residência fixa, trabalho lícito, primariedade, etc.), entendo que tais circunstâncias não podem, por si sós, constituir impedimento à decretação ou manutenção da prisão preventiva, especialmente quando preenchidos os requisitos e pressupostos desta espécie de prisão cautelar.<br>Equivale a dizer: por mais que o custodiado reúna condições pessoais favoráveis, elas não impedem a decretação e a manutenção da prisão cautelar quando os requisitos e pressupostos desta se fizerem presentes.<br>De mais a mais, apesar da primariedade técnica, cumpre ainda acrescentar que o conduzido encontra-se respondendo, neste Juízo, por outra suposta prática delitiva no processo de nº 8000233-47.2024.8.05.0148 ( art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06).<br>Desta forma, a liberdade do flagranteado representa risco concreto à ordem pública e potencial dano a ser causado à saúde pública e à paz social pela continuidade de práticas criminosas.<br>Por conseguinte, presentes os requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, não resta outra alternativa senão indeferir o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa.<br>A leitura do decreto prisional revela que a medida foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da suposta gravidade das circunstâncias concretas do delito e do prognóstico de reiteração delitiva.<br>Diversamente do que consta da decisão, contudo, as circunstâncias da infração penal não são marcadas por especial reprovabilidade, à luz dos precedentes desta Corte Superior.<br>O delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é primário, a situação de mercancia ilícita é própria dessa espécie de delito e a quantidade de droga apreendida (25 g de cocaína) é pouco significativa.<br>Como observado no próprio decreto prisional, a circunstância de um documento de identificação pessoal de suposto integrante de organização criminosa ter sido encontrado em poder do paciente constitui indício ainda muito incipiente de que este tenha aderido de forma estável e duradoura ao mesmo grupo criminoso, razão pela qual esse fato não pode ser validamente considerado como demonstrativo da periculosidade do paciente.<br>Não existe, portanto, fundamento válido para a conclusão de que a liberdade do paciente representaria risco para a ordem pública em razão da gravidade da infração penal em concreto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O recorrente busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente comprovado o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade do imputado pode causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do CPP.<br>4. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu.<br>5. No caso, a apreensão de 172,5g de maconha e 9,7g de skunk, por si só, não configura periculosidade exacerbada nem justifica a imposição da medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>6. O entendimento consolidado no julgamento da ADPF n. 347 e em precedentes do STF reforça a necessidade de motivação idônea e concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, priorizando-se sempre que possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, em atenção à realidade do sistema prisional brasileiro.<br>IV. Decisão anterior reconsiderada para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrente.<br>(AgRg no HC n. 917.871/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. Conquanto o Juízo singular narre elementos indicativos da gravidade da conduta em tese perpetrada e, por conseguinte, indique a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo porque a quantidade de entorpecentes apreendidos não foi muito elevada (12,32 g de cocaína e 157,84 g de maconha) e a conduta em tese praticada se deu sem violência ou grave ameaça.<br>4. Concessão da ordem para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.<br>(HC n. 742.662/SP, relator Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022, grifei.)<br>No mais, o aventado risco de repetição do comportamento criminoso carece de fundamento, por ser inteiramente baseado no fato de o paciente responder a processo pelo crime do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, em situação de violência doméstica.<br>Além de o mencionado delito carecer de qualquer relação criminogênica com o tráfico de drogas, refere-se a acontecimentos do começo do ano de 2023, ou seja, mais de dois antes do crime ora em exame.<br>Assim, mostra-se suficiente a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA