DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.681):<br>AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. SAT. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.<br>1. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSS contra NAVEGACAO GUARITA S/A, visando o ressarcimento de todas as despesas com prestações de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.<br>2. A responsabilização pelo ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em virtude da concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho depende da comprovação da culpa do responsável na modalidade negligência. Ademais, há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre ele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral.<br>3. O fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de negligência sua às normas de segurança e higiene do trabalho, nem permite a compensação/dedução dos valores pagos a título da contribuição prevista no artigo 22, inciso II, alínea "c", da Lei 8.212/91, durante o período em que perdurou o vínculo de emprego com o acidentado.<br>4. No caso, irrefutáveis são as conclusões da sentença, a qual bem aprecia a prova dos autos, atenta à situação de ser hipótese determinante para o infortúnio a negligência da ré, ao descumprir os deveres relativos à observância das normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho, especialmente a não adoção de medidas preventivas a que estava obrigada e poderia evitar o acidente. <br>5. A corroborar a conclusão quanto à atuação negligente da empresa empregadora, o laudo pericial realizado pela Delegacia da Capitania dos Portos em Porto Alegre, documento integrante da Representação n. 29987/2015, constatou o descumprimento das Normas Regulamentadas de Segurança e Medicina do Trabalho, por não ter sido realizada medição atmosférica dos gases antes da atividade do empregado no turno da tarde, e em razão de tal atividade não ter sido acompanhada por um profissional capacitado e autorizado pela empresa (p. 19/20, evento 85, PROCADM3).<br>6. Tratando-se de ação regressiva ajuizada pelo INSS visando o ressarcimento de despesas com pagamento de benefício previdenciário decorrentes de acidente do trabalho, os valores devidos sujeitam-se a incidência de consectários legais de acordo com o item 3.2 do Tema 905 do STJ, na medida em que envolve condenação de natureza previdenciária, sendo inaplicável a taxa SELIC no período anterior a vigência da EC nº 113/2021.<br>7. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ, eis que se trata de responsabilidade extracontratual por ato ilícito. O evento danoso, nesse caso, coincide com a data em que o INSS efetua o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho.<br>Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 37-A, da Lei 10.522/2002, e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, sob o argumento de que o débito em atraso deve ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC em todo o período.<br>Alega que "a partir de dezembro de 2008, a aplicação da taxa SELIC é obrigatória para a atualização dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, em razão da norma expressa do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluída pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009), combinado com o art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996" (fl. 1.690).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.695/1.696.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>No que diz respeito aos artigos 37-A, da Lei 10.522/2002, e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Ressalta-se ainda que nem ao menos foram opostos embargos de declaração para que a Corte de origem se manifestasse quanto às questões postas em recurso especial, viabilizando a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.