DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BERENICE KUDE, CRISTINA KUDE, MARIANNE KUDE DE ALMEIDA e ROBERTO MOREIRA KUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 611-612):<br>APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVADOS. CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM CURSO. ART. 71, INC. II, DA LEI 8.245/91. DEMONSTRADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ALTERADA. 1. Os apelantes lograram demonstrar o cumprimento do contrato de locação em curso, atendendo o requisito para propositura da renovatória, nos termos do art. 71, inc. II, da Lei 8.245/91. 2. A existência do cumprimento de sentença nº 5109344-31.2021.8.21.0001, por si só, não implica em extinção desta ação, porque inexiste prova de descumprimento do contrato de locação em curso, não sendo possível exigir dos apelantes, neste momento, a prova de pagamento da diferença que é objeto de discussão naqueles autos, decorrente de ação renovatória anteriormente ajuizada contra os apelados, na qual ainda não foi proferida decisão definitiva quanto à diferença por eles exigida. REVELIA. DESCABIMENTO. Não há falar em revelia, ante a ausência de citação de uma das demandadas, incidindo, na espécie, o disposto no art. 231, § 1º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 51, 71, II, e 72, I, da Lei n. 8.425/1991.<br>Sustenta, em síntese, a inépcia da ação renovatória na medida em que não atendidos os pressupostos legais previstos na lei do inquilinato.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 648-662).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 669-672), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 692-708).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Dos fundamentos do acórdão recorrido, extrai-se que (fl. 607):<br>O art. 71, inc. II, da Lei de Locações, prevê a necessidade de a petição inicial da ação renovatória de contrato de locação estar instruída, além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do CPC, com a prova do exato cumprimento do contrato em curso, ônus do qual os apelantes se desincumbiram satisfatoriamente. O negócio jurídico originário foi entabulado por prazo determinado, com início da locação no dia 15.12.2006 e término no dia 14.12.2011, destinando-se, exclusivamente, para instalação de academia de ginástica (evento 1, CONTR3). Em 18.04.2011, foi ajuizada a ação renovatória de locação, sob o nº 001/1.11.0090046-3, na qual os locativos, a partir de dezembro/2011, foram atualizados para R$7.200,00 (evento 1, ANEXO5). Posteriormente, em 06.05.2016, foi ajuizada uma nova ação renovatória, sob o nº 001/1.16.0057156-6, estabelecendo, a contar de dezembro/2016, os aluguéis mensais em R$11.000,00 (evento 1, ANEXO7). Ou seja, o contrato foi renovado judicialmente em duas oportunidades e o local é explorado pelos autores há mais de dezesseis anos ininterruptamente. Atualmente, o aluguel mensal é de R$13.693,75 e inexiste registros de inadimplemento. Veja que a intenção do legislador foi de impedir a renovação daquele locatário que descumpriu a avença, mas este não é o caso dos autos. Aqui, apesar da séria intercorrência havida no período - pandemia - que obrigou o fechamento da academia por quase 02 anos, os apelantes não deixaram de cumprir com sua obrigação e ainda que fosse entendido como inadimplemento seria caso de relativizar, ante as circunstâncias vivenciadas. O obstáculo utilizado para a extinção desta ação foi a existência de débito oriundo do cumprimento de sentença, nos autos da ação renovatória sob o nº 5109344-31.2021.8.21.0001, na qual foi cobrado inicialmente o valor de R$24.375,74 (evento 1, INIC1). Entretanto, apresentada impugnação, esta foi parcialmente acolhida, definindo o termo inicial dos juros de mora relativos à diferença dos alugueres na data da intimação do devedor para pagamento em fase de cumprimento de sentença, ou seja, no dia 24.12.2021 (evento 47, SENT1). Com isso não podem os apelantes ser considerados inadimplentes, pois eles havia demonstrado interesse em pagar a diferença, tanto que, no dia 10.02.2022, quando da apresentação da impugnação, depositaram a quantia de R$17.829,44 (evento 18, COMP3, evento 18, IMPUGNAÇÃO).<br>Como se vê, o acórdão recorrido firmou seu entendimento com base no arcabouço fático-probatório dos autos, de modo que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao atendimento dos pressupostos legais para a ação renovatória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>3. No caso, o Colegiado estadual formou suas conclusões pela procedência da ação renovatória com amparo no substrato fático-probatório dos autos. Com efeito, modificar esse entendimento acerca do preenchimento dos requisitos necessários para o seu ajuizamento exigiria a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>5. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo quanto à violação ao art. 207 do Código Civil, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido em relação à decadência, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022. Grifo.)<br>LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA (LEI DO INQUILINATO, ARTS. 51 E 71). LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RENOVATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O eg. Tribunal de Justiça deu correta aplicação ao disposto no art. 51 da Lei 8.245/91, concluindo pela carência de ação da autora para a ação renovatória devido à inexistência de "contratação sucessiva por escrito" pelo prazo mínimo e ininterrupto de cinco anos, ou seja, pela ausência do requisito previsto no inciso II do mencionado art. 51.<br>2. Considerou, também corretamente, descumprido o disposto no art. 71, I, da Lei do Inquilinato, pois cumpria à promovente instruir a petição inicial com a "prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II, e III do art. 51", o que não ocorreu, nem poderia ter ocorrido, segundo o relato que se extrai da própria petição inicial.<br>3. No mais, para modificar o correto entendimento acima, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível pela via do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 469.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021. Grifo.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgIn t no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA