DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILIPI COSTA SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fl. 2).<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, conforme o art. 44, §3º, do Código Penal (fl. 5). O paciente teve sua punibilidade extinta em razão de indulto concedido com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, decisão esta proferida pelo juízo de primeira instância. Contudo, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso ministerial, reformou a decisão de primeiro grau e restabeleceu as penas outrora indultadas (fls. 3-4).<br>A defesa sustenta que a decisão da autoridade coatora violou o princípio da legalidade, ao criar restrições não previstas no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, contrariando o disposto no art. 9º, inciso XV, e no art. 12, §2º, inciso I, do referido decreto (fls. 4-9). Argumenta que o indulto é ato discricionário do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas declarar sua aplicação quando preenchidos os requisitos legais, sem a inclusão de condições não previstas no decreto (fls. 8-10). Alega, ainda, que o paciente, por ser representado pela Defensoria Pública, está presumidamente em situação de hipossuficiência econômica, o que o exime da necessidade de comprovar a reparação do dano, conforme o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 9-12).<br>A defesa também destaca que a decisão que concede indulto tem natureza declaratória, e que o direito ao benefício já estava constituído pelo decreto presidencial, sendo ilegal a cassação do indulto com base em fundamentos extralegais (fls. 5-8). Apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reforça a tese de que não se pode criar requisitos não previstos no decreto presidencial para a concessão de indulto ou comutação de penas (fls. 5-10).<br>No mérito, a defesa requer a reforma da decisão combatida e a declaração de extinção da punibilidade do paciente, com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fl. 13). Em caráter liminar, pleiteia a concessão da progressão de regime, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do excesso de execução sofrido pelo paciente (fl. 12).<br>Indeferida a liminar, foram requisitadas informações (fls. 37-38), que foram apresentadas nas fls. 45-49 e 51-61.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 63-68).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos (fls. 16-17):<br>O Agravado foi condenado a cumprir pena de dois (2) anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, substituída por prestação pecuniária e multa, vinha efetuando o pagamento da prestação pecuniária de forma parcelada, a Defensoria Pública requereu o indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do decreto presidencial nº 12.338/2024, invocando a hipossuficiência como causa extintiva (art. 12º, §2º), pleito acolhido pelo juízo.<br>Pois bem.<br>O artigo 9º, inciso XV, do decreto presidencial nº 12.338/2024 dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea " b" , do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto (grifos da reprodução);<br>Note-se que por se tratar de condenação à pena substitutiva não seria cabível o indulto pela literalidade do decreto presidencial e a necessidade de interpretá-lo restritivamente. Mas esse argumento não foi trazido pelo Ministério Público, não podendo ser invocado para restabelecer a pena.<br>Entretanto, tem razão o Recorrente quando alega que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por circunstâncias dos autos que a contrarie, o que no caso, pois o Agravado vinha recolhendo os valores relativos ao parcelamento da prestação pecuniária e jamais invocou a condição de hipossuficiente, a denotar que poderia, de alguma forma, ter reparado o dano causado à vítima, de cerca de mil reais.<br>Ante o exposto, o meu voto dá provimento ao recurso para cassar a decisão que indultou a pena imposta a Filipi Costa Santana, R. G. nº 47.786.022/SP, pelo crime de furto qualificado, restabelecendo a execução das reprimendas.<br>Como se observa, para concessão de indulto com base no Decreto n.º 12.338/2024, o art. 9º, inciso XV, exige, como regra, a reparação do dano, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo seu art. 12, § 2º, do Diploma Legal.<br>A propósito:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br> .. <br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br>§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Ocorre que o entendimento desta Corte é de que o simples fato de estar a parte representada pela Defensoria Pública não autoriza a presunção de preenchimento do requisito de hipossuficiência.<br>Nesse sentido, vejam-se os julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187 DO STJ. PRECEDENTES. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência desta Casa possui entendimento de que o fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não configura a concessão automática do benefício da gratuidade de justiça, devendo ser observadas as condições previstas em lei para a sua obtenção.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.080.876/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade da justiça. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.411.722/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)<br>Ademais, conforme consta dos autos, houve o pagamento parcial da multa penal e da prestação pecuniária, demonstrando que o sentenciado, em tese, possui capacidade econômica mínima para arcar com os encargos da condenação.<br>Assim, não não há como ser afastada a pena de deserção aplicada e, consequentemente, a extinção da punibilidade.<br>Dessa maneira, em suma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evid enciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão impugnada, deve ser integralmente mantida em seus próprios termos.<br>Ante o exposto, não conheço do writ e não verifico flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA