DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional (União), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 312):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE.<br>1. O art. 966, inciso V, §§5º e 6º do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, contra decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 345-349), a União aponta violação ao art. 85, caput, do CPC/2015, uma vez que o acórdão impugnado, com base no princípio da causalidade, não fixou honorários sucumbenciais em seu favor, mesmo após a procedência do pedido inicial da ação rescisória, no sentido de desconstituir decisão transitada em julgado em mandado de segurança.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 350-352).<br>Ato contínuo, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 356).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Súmula 7/STJ enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a seguir transcrita) é no sentido de que, em casos envolvendo fixação de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, a modificação da verba sucumbencial exige a reanálise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura omissão no acórdão quando a questão suscitada pelo recorrente é expressamente enfrentada no voto-vista, que integra a decisão colegiada (art. 941, §3º do CPC), atendendo ao dever de fundamentação, ainda que o tema não conste no voto do relator.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No caso, o acórdão recorrido deixou de condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. Para tanto, fundamentou que a parte sucumbente não deu causa ao ajuizamento da ação rescisória e que o ente público anuiu com o resultado da demanda originária, na medida em que manifestou, naquela oportunidade, desinteresse na interposição de recurso. Vejamos (e-STJ, fls. 305-311):<br>Dos encargos de sucumbência<br>Deixo de condenar a requerida em honorários de sucumbência porquanto não deu causa à presente ação rescisória, bem como porque a União anuiu com o resultado da demanda originária, tanto que manifestou expressamente seu desinteresse na interposição de recurso, o que culminou, inclusive, com o não conhecimento da remessa necessária e, em decorrência, com a formação de coisa julgada material favorável ao impetrante.<br>No que diz com a ação originária, incabível a fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).<br>Com efeito, observa-se que o TRF da 4ª Região procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir, com base no princípio da causalidade, que não seria cabível, no caso concreto, a fixação de honorários em favor da União.<br>Logo, eventual modificação do julgado exige, necessariamente, o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial da FAZENDA NACIONAL.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CAPUT, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.