DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara única de Miraí - MG, suscitante, e o Juízo Federal da Vara com Juízado Especial Adjunto de Muriae - SJ/MG, suscitado, extraído dos autos da ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de Fibrilação Atrial.<br>A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que um dos medicamento pleiteado (Klev) estaria com o registro inativo na Anvisa, o que demanda a presença da União, na forma do Tema 500/STF.<br>Por sua vez, o Juízo Federal devolveu os autos, asseverando que, com o advento da Nota Técnica do Natjus, ficou demonstrado que o medicamento Klev possui registro válido na Anvisa, o que afasta a aplicação do Tema 500 ao caso concreto. Por conseguinte, aplicou o Tema 1.234 do STF e concluiu pela ilegitimidade da União, em razão do valor do fármaco Klev ser inferior a 210 salários mínimos.<br>Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, defendendo que, ao contrário do afirmado pelo Natjus, consta dos autos que o medicamento Klev consta com registro inativo em todas as suas variações, tornando inviável o fornecimento judicial diante das normas de vigilância sanitária.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da Vara única de Miraí - MG, o suscitante, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA