DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo Município de Canoas (fls. 532-539), impugnando decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.<br>Ocorre que esta Corte negou p rovimento ao agravo interno interposto pelo Estado, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE DEMORA NO TRATAMENTO MÉDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, ao analisar as peculiaridades do caso, concluiu estar demonstrada a ocorrência de dano moral e estético decorrente da perda da chance de receber tratamento em tempo, ressaltando que o valor da indenização fixada seria razoável e proporcional.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido (fl. 640).<br>Foi certificado o trânsito em julgado do referido acórdão em 12/9/2025 e determinada a baixa dos autos ao Tribunal de origem (fl. 659).<br>Isso posto, fica prejudicada a análise do presente recurso.<br>Intimem-se.<br> EMENTA