DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE OLIVEIRA PADILHA e MOACIR LUCAS GREINERT, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial, em conflito de competência territorial, por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 116-117).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, julgou improcedente conflito negativo de jurisdição entre a 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital e a 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, declarando competente o Juízo da Capital por prevenção, em ação penal por suposta prática do art. 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal.<br>A decisão fundamentou-se na natureza permanente do delito e na expedição de medidas cautelares pelo Juízo da Capital que culminaram em flagrante em São José, aplicando os arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal (fls. 96-100).<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 70 do Código de Processo Penal e 14, inciso I, do Código Penal, sustentando que a competência deveria ser fixada pelo lugar da consumação, ocorrida em São José, onde se executou a diligência policial e se efetuou o flagrante, afirmando tratar-se de matéria de direito sem necessidade de reexame probatório (fls. 102-108).<br>A Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA não admitiu o recurso especial por entender que a reforma pretendida demandaria reexame de fatos e provas, incompatível com a via eleita, aplicando a Súmula n. 7/STJ (fls. 116-117). Em juízo de retratação, manteve a decisão denegatória e determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça (fls. 129).<br>Os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, sustentam o afastamento da Súmula n. 7/STJ por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos, invocando precedentes desta Corte sobre revaloração jurídica sem revolvimento de provas. Reiteram a violação aos arts. 70 do Código de Processo Penal e 14, inciso I, do Código Penal, requerendo o reconhecimento da competência da 2ª Vara Criminal de São José (fls. 119-124).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer opina pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e a Súmula n. 182/STJ.<br>Subsidiariamente, manifesta-se pelo desprovimento, reafirmando a correção do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA quanto à competência por prevenção, com fundamento nos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal (fls. 144-150).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo.<br>Os agravantes impugnaram o fundamento da decisão denegatória. A jurisprudência desta Corte exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (Súmula n. 182/STJ). No caso, tendo havido inequívoca tentativa de rebater o óbice da Súmula n. 7/STJ, com argumentação e citação de precedentes, considero preenchido o requisito mínimo de dialeticidade recursal, o que permite avançar ao exame do mérito do agravo.<br>Registro, contudo, que a argumentação dos agravantes não logra afastar o óbice corretamente aplicado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. A pretensão deduzida no recurso especial exige, sim, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Os agravantes sustentam que a questão seria de direito, envolvendo apenas a interpretação dos arts. 70 e 71 do CPP aplicados a fatos incontroversos. A tese, embora engenhosa, não prospera. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que a competência se fixou pela prevenção, seria necessário reexaminar as circunstâncias concretas que ligam a investigação instaurada na Capital ao flagrante ocorrido em São José, o nexo entre as medidas cautelares deferidas e o resultado da diligência, bem como a própria caracterização da natureza permanente do delito. Tais elementos demandam incursão probatória que ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial.<br>Nesse sentido, a Quinta Turma deste Superior Tribunal tem reiteradamente assentado que, quando o tribunal de origem conclui que o conjunto fático-probatório é suficiente para embasar determinada solução processual, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Não se trata aqui de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetivo reexame das circunstâncias que levaram o Tribunal de origem a aplicar o critério da prevenção.<br>A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, embora nem sempre nítida, encontra parâmetros na jurisprudência desta Corte. A revaloração admissível pressupõe que os fatos relevantes estejam integralmente delineados e incontroversos no acórdão recorrido, exigindo-se apenas a correção da subsunção jurídica.<br>Não é o que ocorre nos autos. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina construiu sua conclusão a partir de premissas fáticas que envolvem a análise da investigação, das medidas cautelares, dos endereços-alvo, da execução das diligências e do resultado do flagrante. Rediscutir a prevalência do critério do locus delicti sobre a prevenção nesse contexto exige, inevitavelmente, nova análise desses elementos probatórios.<br>Ademais, observo que a pretensão dos agravantes esbarra em orientação consolidada desta Corte Superior sobre a fixação de competência em crimes permanentes.<br>Ainda que superado o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que se admite apenas para argumentar, o mérito do recurso especial não prosperaria.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de infração permanente praticada em mais de uma jurisdição, a competência firma-se pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP. Esse critério se aplica inclusive quando o ato que fixa a prevenção é anterior ao oferecimento da denúncia, desde que relacionado aos fatos investigados.<br>A propósito, no julgamento do Conflito de Competência 121.600/GO, a Terceira Seção desta Corte assentou:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CRIMINAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE RIO VERDE/GO E DE VÁRZEA GRANDE/MT. QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) E ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM<br>QUATRO MAJORANTES (ART. 157, § 2º, I, II, IV e V, DO CP). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FORMA PERMANENTE DO ROUBO. CRIMES PERMANENTES QUE SE ESTENDEM POR MAIS DE UMA COMARCA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 71 E 83 DO CPP.<br>1. Circunstância em que integrantes de quadrilha que agia em estados do Sul, Centro-Oeste e Sudeste, mediante grave ameaça exercida com arma(s) de fogo, abordaram e subtraíram um caminhão que trafegava em rodovia federal no estado de Goiás. Em seguida, enquanto um deles conduzia o caminhão até o estado vizinho do Mato Grosso, para se encontrar com outro membro da quadrilha, dois deles mantiveram o motorista do caminhão e sua esposa, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, em cativeiro, por mais de 24 horas, subtraindo, também, seus documentos, dinheiro e cartões bancários.<br>2. O roubo com restrição da liberdade da vítima possui caráter permanente, visto que a execução do delito se protrai por todo o tempo da restrição da liberdade.<br>3. Classificando-se ambos os delitos apontados na ação penal como permanentes e praticada a conduta em território de duas ou mais jurisdições, a fixação da competência para o seu julgamento se dá pela prevenção, em atenção às regras dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal.<br>4. Lavrado o auto de prisão em flagrante na Comarca de Várzea Grande/MT, local onde foi concluído o inquérito policial, a denúncia foi oferecida e recebida, e o feito tramitou normalmente, com citação dos denunciados, interrogatório e apresentação de defesa prévia, evidencia-se a sua prevenção para o julgamento da ação penal, tanto mais que na Comarca de Rio Verde/GO, onde ocorreram o roubo e a restrição da liberdade das vítimas, somente se tem notícia do registro de boletim de ocorrência e em momento posterior à lavratura da prisão em flagrante.<br>3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT, o suscitado.<br><br>(CC n. 121.600/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)<br>No caso concreto, o acórdão recorrido registrou que a investigação sobre comércio ilegal de medicamentos envolveu endereços em Florianópolis e São José. O Juízo da Capital deferiu medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de dados em processo próprio, com alvos em múltiplas localidades. O cumprimento dessas ordens em São José resultou na localização de objetos ilícitos e na prisão em flagrante dos agravantes. Há, portanto, evidente correlação entre a atuação jurisdicional prévia do Juízo da Capital e os fatos que fundamentaram a ação penal.<br>Sendo o delito do art. 273, § 1º-B, do CP crime permanente na modalidade "ter em depósito", e tendo o Juízo da Capital praticado atos processuais antes do Juízo de São José, a competência fixou-se corretamente pela prevenção, em observância aos arts. 71 e 83 do CPP. Nesse contexto, a regra geral do art. 70 do CPP cede espaço ao critério especial da prevenção, não havendo violação aos dispositivos legais invocados no recurso especial.<br>Por essas razões, o agravo não merece acolhida. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7/STJ e, ainda que assim não fosse, o mérito do recurso especial encontraria obstáculo na jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA