DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado.<br>Na origem, o Parquet ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Leila Pereira Blanco e Elyan Dellaperuta e outros oitenta e seis réus,apontando a existência de esquema consistente em diversas deliberações de órgãos da Administração, oficializadas pela então Governadora do Estado, no sentido de contratar a Fundação Escola do Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro (Fesp) para realização de projetos variados, o que gerava a subcontratação de Organizações Não Governamentais e outros órgãos, mediante processos fraudulentos de dispensa licitatória.<br>Em razão da quantidade de réus o processo foi desmembrado, tendo a presente ação prosseguido apenas em relação a Leila Pereira Branco e Elyan Dellaperruta.<br>O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para, com fundamento no art. 10, I, VIII, IX, XI, XII e XIV, da Lei n. 8.429/1992. condenar as rés Leila Pereira Blanco e Elyan Dellaperuta à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à proibição de contratar com o Poder Público. Condenou, ainda, as rés, solidariamente, a ressarcirem os danos morais difusamente suportados pela coletividade, fixados estes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Interpostas apelações por Leila Pereira Branco e pelo autor, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso do Parquet e deu parcial provimento ao apelo da demandada para afastar da condenação o dano moral coletivo. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 1.421-1.422):<br>Apelação Cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Desvio de recursos públicos por contratos e convênios de Secretarias, Autarquias e Companhias Estaduais com a FESP para projetos do governo. Terceirização de mão de obra através de subcontratações de ONGS com dispensa ilegal de licitação e sem fiscalização do repasse das verbas que eram revertidas para empresas fantasmas, operadores e políticos. Participação das rés no esquema. Sentença de procedência parcial. Condenação das Rés à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos, pagamento de multa civil e, solidariamente, danos morais difusamente suportados pela coletividade, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias majoritárias, também pelo prazo de cinco anos. Multa fixada de forma ponderada. Dano moral coletivo que não se faz presente, diante da necessária vinculação à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual (REsp 598281). Indenização por dano ao Erário que não merece prosperar, pois as Rés não foram beneficiadas com qualquer quantia decorrente do esquema. Provimento parcial do 1º recurso e desprovimento do 2º apelo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.452-1.462).<br>Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 1.474-1.489), apontando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; e 10, I, VIII, IX, XI, XII e XIV, e 12, II, da Lei n. 8.429/1992.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo.<br>No STJ, o então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar a retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, prejudicadas as demais insurgências (e-STJ, fls. 1.538-1.542).<br>A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo MPRJ, "para afastar a omissão apontada, de modo a reconhecer a possibilidade de ponderação do julgador na aplicação das sanções legais, mantida a improcedência do pedido de condenação da Embargada ao ressarcimento de dano ao Erário" (e-STJ, fl. 1.588).<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 1.579-1.587):<br>Embargos de declaração em apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Desvio de recursos públicos por contratos e convênios de Secretarias, Autarquias e Companhias Estaduais com a FESP para projetos do governo. Terceirização de mão de obra através de subcontratações de ONGS com dispensa ilegal de licitação e sem fiscalização do repasse das verbas que eram revertidas para empresas fantasmas, operadores e políticos. Participação da Embargada no esquema. Sentença de procedência em parte. Acórdão embargado que dá parcial provimento ao recurso de apelação da Embargada e nega provimento ao do Embargante, mantendo a improcedência do pedido de ressarcimento de dano ao Erário. Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça para afastamento de omissão. Determinação para que este Tribunal se manifeste expressamente acercda tese ministerial de que, em se tratando de ato de improbidade administrativa do art. 10 da Lei nº 8.429/92, lesivo ao patrimônio público, o ressarcimento ao Erário é obrigatório, independentemente do agente público ter se beneficiado pessoalmente do esquema. Não acolhimento da tese do Ministério Público de ressarcimento obrigatório, pois a ocorrência de prejuízo ao Erário é circunstância que deve ser observada e ponderada pelo magistrado ao aplicar as sanções de improbidade administrativa, ressaltando-se que o art. 12, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 dispõem que: (i) o responsável pelo ato de improbidade está sujeito às cominações legais, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato e (ii) na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Provimento parcial do recurso, para afastar a omissão apontada, de modo a reconhecer a possibilidade de ponderação do julgador na aplicação das sanções legais, mantida a improcedência do pedido de condenação da Embargada ao ressarcimento de dano ao Erário.<br>O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 1.620-1.643), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, aduzindo ofensa aos arts. 10, I, VIII, IX, XI, XII e XIV, e 12, II, da Lei 8.429/92.<br>Defendeu que, em razão da prática do ato de improbidade lesivo ao patrimônio público, o ressarcimento ao Erário é obrigatório, independentemente de o agente público ter se beneficiado pessoalmente do esquema. Aduziu que a hipótese dos autos não comporta dispensa ou inexigibilidade de licitação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1.661-1.672).<br>Em seguida, o Ministro Relator determinou a devolução dos autos à origem e o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.096/STJ, que trata sobre o prejuízo presumido nas fraudes aos procedimentos licitatórios (e-STJ, fls. 1.717-1.721).<br>Com o cancelamento do Tema 1.096, foi proferida nova decisão inadmitindo o recurso especial (e-STJ fls. 1.776-1.780), o que ensejou a interposição do presente agravo às fls. 1.789-1.799 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ, fl. 1.817):<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. 1- A condenação no ressarcimento ao erário, em caso de ato ímprobo que causa prejuízo ao Poder Público, não é discricionária. Nestes casos, a reposição dos valores à Fazenda não é propriamente sanção, mas consectário lógico da própria condenação e não pode ser excluída. 2 - Parecer pelo conhecimento do agravo para dar-se provimento ao recurso especial do MP/RJ, para condenar os recorridos a ressarcirem o erário.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial.<br>Defende o ora recorrente que, reconhecido o ato de improbidade administrativa por dano ao erário, é obrigatória a condenação do agente ao ressarcimento integral.<br>Na hipótese, constata-se que o TJRJ, apesar de concluir pela configuração do dano ao erário decorrente do ato doloso de improbidade (art. 10, I, VIII, IX, XI, XII e XIV, da Lei n. 8.429/1992), afastou da condenação o ressarcimento do prejuízo, sob o fundamento de "as Rés não foram beneficiadas com qualquer quantia resultante do esquema" (e-STJ, fl. 1.431).<br>No acórdão que julgou os embargos de declaração, consignou-se que "a ocorrência de prejuízo ao Erário é circunstância que deve ser observada e ponderada pelo magistrado, que levará em conta a extensão do dano causado, bem como o proveito patrimonial obtido pelo agente, para a aplicação das sanções de improbidade administrativa, conforme disposição da Lei nº 8429/92" (e-STJ, fl. 1.585).<br>Ressaltou, ainda, o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92, in verbis: "Na fixação das penas previstas nestei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem quanto às sanções consideradas adequadas ao caso dos autos, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULAR DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO.<br>FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO INFIRMA. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>PENALIDADES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.<br>(..)<br>8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas.<br>9. Diante da inexistência de hipótese excepcional na qual se vislumbre desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, não há se falar na revisão das penalidades aplicadas na presente ação de improbidade administrativa.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 414.786/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, VIII, XI E XII, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO.<br>FRAUDE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES.<br>INCONFORMISMO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>IX. O óbice da Súmula 7/STJ também impede o acolhimento das alegações dos agravantes, no tocante à revisão da dosimetria das sanções que lhes foram impostas. Com efeito, "a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas(AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018), o que não ocorre, in casu.<br>X. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.466.082/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "ESQUEMA DAS ONGS". SUBCONTRATAÇÕES COM INDEVIDA DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.