DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão de fls. 187-191, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>O eminente Ministro Presidente, em decisão monocrática, conheceu o Agravo para negar conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo particular.<br>Contudo, a decisão padece de erro material, uma vez que o Agravo e o Recurso Especial foram interpostos pelos sucessores de Jose Ernesto Flesch Chaves e de Reni dos Santos Vieira, e não pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, como se observa na qualificação dos recorrentes nas peças recursais (fl. 199).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o rel atório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada; e determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA