DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por MAUREN VIEIRA BENINCA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de MAUREN VIEIRA BENINCA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA intimou a parte recorrente para que apresentasse documentação comprobatória da necessidade do benefício da gratuidade de justiç a. Entretanto, o Tribunal entendeu que a hipossuficiência não foi comprovada pelos documentos apresentados nos autos e, por isso, indeferiu o pedido, determinando que a parte recorrente realizasse o recolhimento das custas.<br>Apesar de devidamente intimada, a recorrente não observou o prazo estipulado, o qual transcorreu in albis, conforme consta na decisão de fl. 726.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA