DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JSB IRRIGAÇÕES EIRELI EPP contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/9/2025.<br>Ação: indenização por violação a direito de propriedade industrial, ajuizada por RAESA BRASIL COM. E IND. DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da agravante, em razão de uso não autorizado de produto patenteado (modelo de utilidade).<br>Decisão: indeferiu o pedido de suspensão de processo (por prejudicialidade externa) formulado pela agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Ação indenizatória - Demanda voltada a para a proteção de patente de modelo de utilidade de titularidade da agravada - Pedido de suspensão do processo indeferido - Alegação de existência de ação anulatória em trâmite, em que é discutida a validade da patente de titularidade da recorrida - Argumentação fundada nos efeitos "erga omnes" potencializados pelo veredicto a ser proferido na Justiça Federal, podendo se tornar desnecessária a tramitação da demanda indenizatória - Ausência da concessão de tutela provisória no âmbito da ação anulatória - Plena eficácia da patente - Ausência de prejudicialidade externa absoluta - Determinação da produção de prova oral, documental e pericial, sem a imposição de medida de caráter irreversível ou a afetação direta do patrimônio da agravante Inexistência de demonstração de prejuízo imediato decorrente do prosseguimento do feito - Possibilidade de futura ponderação dos efeitos da ação anulatória no julgamento do mérito da ação indenizatória - Precedentes - Ausência de óbice ao regular trâmite do processo Decisão mantida - Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 98)<br>Recurso especial: alega violação dos artigos: 313, V, "a", e 489, § 1º, IV, do CPC; e 56, §§ 1º e 2º, e 48 da LPI, bem como dissídio jurisprudencial. Defende que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que a nulidade da patente possui efeito ex tunc, além de sustentar a tese de que é necessária a "suspensão da ação de infração quando há ação de nulidade da patente pendente de julgamento na Justiça Federal com a participação do INPI" (e-STJ fl. 210).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Observa-se, inicialmente, que, diferentemente do alegado, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, encontrando-se fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Assim, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Noutro vértice, verifica-se que a agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no sentido de que "a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ser aferida a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso concreto" (e-STJ fl. 201). Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, consta do acórdão proferido pelo TJ/SP, no que interessa:<br>A ação anulatória, em trâmite no r. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo 5022647-94.2021.4.02.5101), na qual é discutida a validade da Patente MU 8.501.460-5 e são réus a própria agravada e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sequer determinou, ao menos por enquanto, a suspensão da eficácia da patente de modelo de utilidade discutida nos autos. Não foi concedida qualquer espécie de tutela provisória e não se pode cogitar do futuro conteúdo de um veredicto a ser pronunciado, o que se conjuga com o fato da determinação de produção de provas estar destinada à viabilização da adequada análise das questões propostas nos autos e em nada prejudicar a apartada análise da validade da patente<br>Além disso, a suspensão do processo lastreada na pendência da ação anulatória referenciada poderia representar uma redução da eficácia da propriedade industrial, diminuindo a sua proteção, o que não se justifica, pois a interdependência entre os feitos não é imediata a ponto de caracterizar uma prejudicialidade externa absoluta, possibilitada a ponderação futura dos efeitos da ação anulatória no julgamento do mérito da ação indenizatória em apreço. (e-STJ fls. 200-201)<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a necessidade de suspensão da ação indenizatória por prejudicialidade externa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.