DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 365):<br>APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA ESPECIAL - MUNICÍPIO DE UBERLÂNCIA - IPREMU - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA-MG - LEI 4.407/86 E REGULAMENTADA PELO DECRETO 3.406/86 - NÍVEL DE INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTE DE INSALUBRIDADE - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) Nº 1, DE 22/07/2010 - TEMA 694 STJ - LAUDO PARTICULAR - O Instituto de Previdência Municipal de Uberlândia é entidade autárquica criada pela Lei 4.407/86 e regulamentada pelo Decreto 3.406/86, tendo como finalidade gerir e administrar o regime de previdência do Município de Uberlândia. Em razão da omissão legislativa da União em editar a lei complementar a que se refere o art. 40, §4º da Constituição Federal (CF), foi editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a Súmula Vinculante nº 33, que assim dispõe: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da CF, até a edição de lei complementar específica". A Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010, do Secretário De Políticas De Previdência Social, estabelece diretrizes para o reconhecimento, pelos regimes próprios de Previdência Social, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados de que trata o art. 40, §4º, III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 do STF. A concessão da aposentadoria especial ao servidor está condicionada à comprovação do desempenho de atividades em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91). Acerca da possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90dB no período compreendido entre 1997 a 2003, por força da aplicação retroativa do limite de 85dB estipulado pelo Decreto 4.882/2003 ao anexo IV do Decreto 3.048/1999, o c. STJ fixou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, como lhe competia fazer (CPC, art. 373, I), impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 402-407).<br>Sobreveio decisão desta Corte Superior determinando a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 454-456).<br>Em reexame, os embargos de declaração foram novamente rejeitados (fls. 472-487).<br>Opostos novos embargos de declaração, restaram mais uma vez rejeitados (fl. 518-525).<br>O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem: (a) não motivou o afastamento da prova técnica judicial que reconheceu a exposição habitual a ruído acima do limite l egal; (b) desconsiderou o reconhecimento administrativo da insalubridade, com adicional pago acima de 100 dB, sem apreciação do contexto probatório em conjunto; (c) foi omisso em relação ao laudo convergente da inicial.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 557-559.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Extrai-se dos autos que o recorren te argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito: (a) do afastamento da prova técnica judicial que reconheceu a exposição habitual a ruído acima do limite legal; (b) do reconhecimento administrativo da insalubridade, com adicional pago acima de 100 dB; e (c) laudo convergente da inicial.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.