DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de prequestionamento opostos por KAMILY EDUARDA VICENTE CROCHIQUIA contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ( fls.745-747).<br>A decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora embargante, sob o fundamento de que ela não atacou, de forma específica e pontual, todos os óbices contidos na decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. Aplicou-se, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ .<br>Os fundamentos principais da decisão de inadmissibilidade que deveriam ter sido atacados no agravo, eram: deficiência de fundamentação e não ataque a todos os argumentos do acórdão (atraindo a Súmula 283 do STF); ausência de prequestionamento da matéria referente ao artigo 226 do Código de Processo Penal ; inviabilidade de reexame de provas (impedida pela Súmula 7 do STJ); não comprovação do dissídio jurisprudencial (por não seguir os requisitos legais).<br>A embargante, por sua vez, alega que a decisão monocrática padece de omissões relevantes e contradições sobre temas decisivos, notadamente para fins de prequestionamento para a interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.<br>Os embargos apontam que a decisão foi omissa por não enfrentar, de modo explícito, questões relativas à possibilidade de substituição da prisão por domiciliar ou adoção de medida menos gravosa, à luz de fundamentos constitucionais e legais: condição pessoal e maternidade; exercício de ocupação lícita e ressocialização; fundamentos constitucionais: a necessidade de análise à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse das crianças (art. 227, CF), da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e da proteção integral; risco institucional: o risco de suspensão do poder familiar e de acolhimento institucional da criança, uma vez que o genitor está em local incerto e não sabido; parâmetros Legais e Jurisprudenciais: O desrespeito aos parâmetros do HC coletivo 143.641/STF e ao regime legal dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP (prisão domiciliar para mães) e art. 117 da LEP.<br>A embargante requer o provimento dos embargos para sanar as omissões, integrar a decisão com a análise das questões suscitadas e determinar, se for o caso, a substituição da pena por prisão domiciliar ou a baixa dos autos para a Corte de origem, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Os embargos de declaração, conforme o artigo 619 do CPP, têm cabimento quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.<br>A decisão monocrática atacada não conheceu do Agravo em Recurso Especial por óbice processual (princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182 do STJ), ou seja, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O não conhecimento do agravo impediu a análise do mérito do Recurso Especial.<br>As questões suscitadas pela embargante (condição de mãe, ressocialização, HC coletivo 143.641/STF, prisão domiciliar, etc.) são matérias de mérito do Recurso Especial, ou de seu subsidiário, o agravo processual, relativas aos fundamentos da condenação ou da execução da pena.<br>A decisão embargada limitou-se à análise dos requisitos de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. Tendo o recurso sido considerado inadmissível, por vício formal (falta de ataque a todos os fundamentos do despacho de inadmissão e reiteração de argumentos), o órgão julgador ficou impossibilitado de avançar para a análise do mérito.<br>Assim, a decisão embargada não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de analisar o pleito de prisão domiciliar ou outros temas de mérito, pois o mérito não foi conhecido. Não se pode exigir do julgador que se manifeste sobre o mérito quando o recurso é trancado por ausência de pressuposto de admissibilidade. O não conhecimento do agravo, devido à aplicação da Súmula 182/STJ, tem o efeito de impedir a apreciação de todos os temas subsequentes.<br>Ademais, os embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento, devem observar as hipóteses de cabimento previstas na lei (omissão, contradição, etc.). Embora se reconheça o efeito integrativo (e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, aplicado subsidiariamente), tal não afasta a necessidade de que os vícios alegados sejam reais.<br>Dessa forma, a decisão não apresenta vício que autorize a sua modificação por meio de embargos de declaração. O pleito da embargante, em verdade, demonstra um mero inconformismo com a decisão.<br>Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, verifico que o juiz de primeiro grau, ao prolatar sentença condenatória, ressalvou o direito da agravante em recorrer em liberdade (fls. 432):<br>As acusadas poderão recorrer em liberdade.<br>Atente-se a Serventia quanto à desnecessidade de intimação pessoal das acusadas a respeito do teor desta sentença, pois elas respondem em liberdade e estão representadas por defensores constituídos, bastando a intimação dos patronos, pela imprensa oficial, na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal, para início do prazo recursal.<br>O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da agravante, redimensionando sua pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, no piso, alterando o regime para o semiaberto.<br>Ressalto que a agravante permanece em liberdade, não constando dos autos a expedição de mandado de prisão com relação ao presente processo.<br>Portanto, o pedido de substituição da prisão da agravante por prisão domiciliar não pode prosperar, já que a mesma está em liberdade. Além disso, tal questão não foi questionada na instância ordinária e sequer apreciada pelo Tribunal de origem.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. concedeu ordem para permitir a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar a "todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências".<br>Contudo, no caso em tela, não é possível a apreciação do pedido, já que não consta prisão preventiva decretada contra a agravante, bem como tal pedido não foi requerido nas instâncias ordinárias competentes para análise da questão e preenchimento dos requisitos legais. Pretende a defesa, na verdade, a concessão de salvo conduto em favor da agravante.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA