DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Residencial Bairro Carioca - Condomínio 09 contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA.<br>Agravo contra decisão que deferiu a inversão do ônus probatório, ao mesmo tempo em que determinou a realização de perícia na especialidade engenharia civil. É incabível a imediata inversão do ônus da prova quando requerida de forma genérica e sem indicação de seus exatos pressupostos, listados especificamente para a realidade do litígio trazido ao Judiciário. Ademais, a própria decisão determinou a realização de perícia, para definir a responsabilidade das partes, de modo a contradizer a genérica redistribuição antes comandada. E tudo ainda poderá ser e será reavaliado, depois da perícia, de modo que nem há prejuízo à agravada. Agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo RESIDENCIAL BAIRRO CARIOCA - CONDOMÍNIO 09 foram rejeitados (fls. 95-97).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, incisos VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 373, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e a necessidade de inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII do CDC, em razão da hipossuficiência técnica, informacional e econômica dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como da verossimilhança das alegações amparadas em parecer técnico de engenharia. Afirma que o condomínio é composto por pessoas de baixa renda (Faixa 1 - FAR) e que a Caixa Econômica Federal detém maior facilidade de comprovar a inexistência de vícios construtivos, o que reforçaria a redistribuição do encargo probatório (arts. 6º, IV, V e VII, 47 e 51 do CDC).<br>Defende, ainda, à luz do art. 373, § 1º do CPC, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, por haver peculiaridades da causa que demonstram a maior facilidade da CEF em trazer aos autos laudos e documentos da construção e do empreendimento, inclusive vistorias e registros técnicos, bem como por se tratar de matéria técnica de engenharia que, em sua ótica, supera a capacidade probatória do condomínio autor.<br>Alega, também, que, conforme o art. 373, II do CPC, tendo o réu afirmado que os danos decorreriam de falta de manutenção, competiria a ele demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que justificaria a medida de inversão e o comando dirigido à CEF para apresentação de laudos e pareceres técnicos.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial (alínea "c"), notadamente sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas de vícios de construção envolvendo condomínios formados por beneficiários do PMCMV (Faixa 1 - FAR), com fundamentos no art. 6º, VIII do CDC e no art. 373, § 1º do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 142-149, nas quais a parte recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega, em síntese, a ausência dos requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial, notadamente a falta de prequestionamento, a incidência das Súmulas 7/STJ (reexame de provas) e 282/356/STF, a não configuração de divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, e sustenta a inadequação da inversão do ônus, seja pela inaplicabilidade do CDC ao PMCMV/FAR, seja pela inexistência de hipossuficiência técnica e verossimilhança suficientes, havendo prova pericial deferida.<br>Contrarrazões às fls. 151-158, apresentadas por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, nas quais se invoca a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, a falta de adequado cotejo analítico na alínea "c", e se defende, no mérito, a correção do indeferimento da inversão, por ausência de requisitos do art. 6º, VIII do CDC e do art. 373, § 1º do CPC.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 189-192.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória proposta pelo Residencial Bairro Carioca - Condomínio 09 em face da Caixa Econômica Federal, visando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos supostamente existentes em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 - FAR, com pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova (fls. 3-8).<br>Em decisão interlocutória nos autos originários, foi deferida a inversão do ônus da prova com determinação à CEF para juntar laudos e pareceres de vistorias realizadas antes do habite-se ou durante a construção (fls. 111-112, transcrição).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a inversão do ônus da prova, assentando ser incabível a inversão genérica sem a indicação de pressupostos estritos e específicos do litígio e destacando que foi determinada a realização de perícia, a qual permitirá a adequada definição de responsabilidades e o eventual acesso a documentos, inclusive por requisição do perito, sem necessidade de redistribuição desde logo. Ressaltou, ainda, que o pleito de realização de perícia foi efetuado caso o juiz entendesse insuficiente o laudo anexado aos autos pela parte autora e ao final salientou que "toda distribuição de prova ainda está sujeita a debate" (fl. 58):<br>O agravo de instrumento merece ser provido. Conforme artigo 1.015, inciso XI, é admitido o trâmite de agravo com o tema trazido. A decisão deferiu a inversão do ônus da prova conforme o disposto no artigo 373, § 1º, do CPC, com comando de que a CEF demonstre que entregou o empreendimento livre de vícios. De fato, diante da falta de exata especificação dos pontos estritos e dos vícios que devem ser esclarecidos, é impertinente o comando. Por exemplo: qual a pertinência de laudos ou vistorias do início da construção para com o apontado pelo Autor  De outro lado, já foi ordenada perícia, e nada obsta (ao contrário) que os documentos sejam solicitados e examinados pelo perito. Caso os documentos necessários não sejam fornecidos, o CPC traz os efeitos para isso. O importante é que é incabível a inversão genérica do ônus da prova, tanto mais quando a própria autora (agravada) apontou, na inicial, a necessidade de produção de prova pericial caso o juiz entendesse insuficiente o seu laudo (evento 1 INIC1 Página 21 dos autos originários). Assim, o acesso à documentação pertinente à construção, caso julgado necessário pelo perito, pode ser requerido ao juízo, sem que seja necessária falar, agora, em redistribuição do ônus da prova. De qualquer modo, toda distribuição de prova ainda está sujeita a debate. A prova será colhida e, se a parte agravada perder a demanda, o tema poderá ser revisitado neste TRF.<br>Em complemento, nos embargos de declaração, consignou não haver omissão e que a discussão pretendida era de mérito já enfrentado, não cabendo rediscussão nessa via (fl. 97).<br>No exame da decisão de admissibilidade, o Vice-Presidente do TRF da 2ª Região inadmitiu o recurso especial por aplicação de precedentes desta Corte Superior sobre a inviabilidade, em sede de recurso especial, de revisar conclusões acerca da inversão do ônus probatório, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e, por consequência, ficou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em face do óbice da súmula 7/STJ, Quanto ao dissídio jurisprudencial foi também apontada a necessidade de cotejo analítico e similitude fática.<br>Ao que se observa do acórdão impugnado, como ressaltado acima, houve apreciação das peculiaridades do caso concreto e destacado que como foi deferida a perícia técnica para averiguação, quanto à existência dos vícios alegados e sua causa, não é necessária, por ora, tal inversão.<br>A inversão do ônus da prova no CDC, bem como a distribuição dinâmica do ônus probatório não são absolutas e nem resultado automático.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.272.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..).<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.936/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 11/4/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. 1. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5.Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.482.787/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>Por fim, não se pode conhecer do recurso também pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para, no mérito, negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA