DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por MAYCON MORAIS SANTANA, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que determinou a suspensão do Recurso Especial, tendo em vista a remessa de três processos ao Superior Tribunal de Justiça, com sugestão de afetação, "em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte." (fl. 354)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar, pois este Agravo, fundado no art. 1.042 do CPC, destina-se a atacar decisões que não admitem Recurso Especial ou Extraordinário, proferidas pelo Tribunal a quo.<br>No caso dos autos, o Recurso Especial não foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e sim apenas suspenso, tendo em vista a remessa de recursos a esta Corte, acompanhados da sugestão de afetação.<br>Registre-se que, quando sobrestado o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida, cabe o Requerimento de Distinção, previsto no art. 1.037, § 9º e 10 ou, consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, o Agravo Interno.<br>Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA